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GABARITO - A
A) EM relação à colaboração premiada, prevista na lei, é um direito do colaborado cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 5º, VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
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B) A colaboração premiada está prevista na referida lei, podendo beneficiar o colaborador apenas com a redução da pena.
errado!
Antes da sentença: Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados (...)
Após a sentença: Art.4º, § 5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.
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C) A ação controlada é um dos meios de obtenção de prova previstos na lei e consiste em retardar a intervenção policial à ação praticada por organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, a devida autorização judicial após parecer do Ministério Público. ( ERRADO )
Ação controlada - lei de drogas = precisa de autorização judicial
Ação controlada da lei de organizações criminosas - comunicação judicial
Art. 8º, § 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
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D) A infiltração de agentes de polícia na organização criminosa será um dos primeiros meios adotados para investigar uma organização criminosa, sendo prescindível, para tanto, a demonstração de que a prova não pode ser produzida por outros meios disponíveis.
É tratada pela lei como medida excepcional
Art. 10, § 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
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E) As tratativas relacionadas à colaboração premiada, efetuadas com o suposto autor do crime, poderão se desenvolver livremente, não sendo necessária a presença de advogado constituído ou defensor público.
Art. 3º -C , § 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.
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Direitos do colaborador
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservado
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Benefícios ao colaborador
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
Ação Controlada
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
Infiltração de Agentes
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
§ 2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
Art. 3º-C. § 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.
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AÇÃO CONTROLADA
Com aviso prévio ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Com autorização judicial LAVAGEM DE DINHEIRO E TRÁFICO DE DROGAS
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Trata-se
de questão que traz à baila temas referentes à Lei 12.850/13 (Lei
de Organização Criminosa),
que define organização criminosa e que estabelece uma série de
meios de obtenção de prova. Passemos
à análise das assertivas, devendo ser assinada a
considerada correta,
de
acordo com o referido diploma legal:
A)
Em relação à colaboração premiada, prevista na lei, é um
direito do colaborado cumprir pena em estabelecimento penal diverso
dos demais corréus ou condenados.
Correta.
A assertiva está em consonância com o inciso VI do art. 5° da Lei
12.850/2013:
Art.
5º São direitos
do colaborador:
(...)
VI
- cumprir
pena ou
prisão cautelar em estabelecimento
penal diverso dos demais corréus ou condenados.
B)
A colaboração premiada está prevista na referida lei, podendo
beneficiar o colaborador apenas
com a redução da pena.
Incorreta.
A colaboração premiada está prevista na referida lei, podendo
beneficiar o colaborador (antes da sentença) com perdão
judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de
liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos,
nos termos do art. 4° da Lei 12.850/2013:
Art.
4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão
judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de
liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que
tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com
o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais
dos seguintes resultados:
I
- a identificação dos demais coautores e partícipes da organização
criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II
- a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da
organização criminosa;
III
- a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da
organização criminosa;
IV
- a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das
infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V
- a localização de eventual vítima com a sua integridade física
preservada.
Ademais,
caso a colaboração
seja posterior a sentença,
poderá a
pena
poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de
regime
ainda que ausentes os requisitos objetivos, nos termos do §5° do
art. 4° da Lei 12.850/2013:
Art.
4º (...) §
5º Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser
reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime
ainda que ausentes os requisitos objetivos.
C)
A ação controlada é um dos meios de obtenção de prova previstos
na lei e consiste em retardar a intervenção policial à ação
praticada por organização criminosa, sendo
imprescindível, para tanto, a devida autorização judicial após
parecer do Ministério Público.
Incorreta.
A ação controlada é um dos meios de obtenção de prova previstos
na lei e consiste em retardar a intervenção policial à ação
praticada por organização criminosa, sendo prescindível
a autorização judicial,
bastando
que haja a comunicação ao juiz competente,
que,
se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao
Ministério Público, nos termos do §1° do art. 8° da Lei
12.850/2013:
Art.
8º Consiste a ação
controlada
em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à
ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada,
desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida
legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e
obtenção de informações.
§
1º O retardamento
da intervenção policial ou administrativa
será previamente
comunicado ao juiz competente
que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao
Ministério Público.
Atenção: destaca-se
que, se a ação
controlada envolver crimes:
• da Lei de Drogas ou
de Lavagem de Dinheiro:
Será necessária
prévia autorização judicial
porque o art. 52, II, da Lei nº 11.343/2006 e o art. 4ºB da Lei nº
9.613/98 assim o exigem;
• praticados por
organização criminosa:
Neste caso será necessário
apenas que a autoridade (policial ou administrativa) avise o juiz que
irá realização ação controlada
(§ 1º do art. 8º da Lei 12.850/2013).
D)
A infiltração de agentes de polícia na organização criminosa
será um dos primeiros meios adotados para investigar uma organização
criminosa, sendo
prescindível,
para tanto, a demonstração de que a prova não pode ser produzida
por outros meios disponíveis.
Incorreta.
No caso é imprescindível
a demonstração de que a prova não pode ser produzida por outros
meios disponíveis, nos termos do §2° do art. 10 da Lei
12.850/2013:
Art.
10. A infiltração
de agentes de polícia
em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia
ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica
do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito
policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa
autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
(...)
2º
Será admitida a infiltração se houver indícios de infração
penal de que trata o art. 1º e se
a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
E)
As tratativas relacionadas à colaboração premiada, efetuadas com o
suposto autor do crime, poderão se desenvolver livremente,
não sendo necessária a presença de advogado constituído ou
defensor público.
Incorreta.
As tratativas relacionadas à colaboração premiada, efetuadas com o
suposto autor do crime, poderão se desenvolver livremente, sendo
necessária a presença de advogado constituído ou defensor público,
consoante o §1° do art. 3-C da Lei 12.850/2013:
Art.
3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com
procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o
procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada
pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado
ou defensor público.
§
1º Nenhuma
tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a
presença de advogado constituído ou defensor público.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa A.
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a) CORRETA. Visando proteger a vida do colaborador, que é visto como “traíra” por seus comparsas, ele terá direito a cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Art. 5º São direitos do colaborador: (...)
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
b) INCORRETA. Além da redução da pena, a colaboração poderá beneficiar o colaborador com perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos, nos termos do art. 4° da Lei 12.850/2013
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
c) INCORRETA. A ação controlada não precisa de prévia autorização do juiz.
Exige-se, contudo, prévia COMUNICAÇÃO ao juízo competente, que não se confunde com prévia autorização:
Art. 8º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.
§ 1º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
d) INCORRETA. É necessária a demonstração de que a prova não pode ser produzida por outros meios disponíveis:
Art. 10. A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.
(...)
2º Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1º e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.
e) INCORRETA. Na realidade, as tratativas relacionadas à colaboração premiada, efetuadas com o suposto autor do crime, poderão se desenvolver livremente, sendo necessária a presença de advogado constituído ou defensor público:
Art. 3º-C. A proposta de colaboração premiada deve estar instruída com procuração do interessado com poderes específicos para iniciar o procedimento de colaboração e suas tratativas, ou firmada pessoalmente pela parte que pretende a colaboração e seu advogado ou defensor público.
§ 1º Nenhuma tratativa sobre colaboração premiada deve ser realizada sem a presença de advogado constituído ou defensor público.
Resposta: A
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Atenção ao Art. 4º Paragrafo 4º:
Ponte de Diamante:
§ 4º Nas mesmas hipóteses do caput deste artigo, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja existência não tenha prévio conhecimento e o colaborador:
1 - O primeiro a deletar.
2 - Não pode ser o líder.
2 - Fato inedito ao MP ou Delegado.
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AÇÃO CONTROLADA nos crrimes de ORGANIZAÇÂO CRIMINOSA a infiltraçâo de agentes, (NÂO EXÍGE AUTORIZAÇÂO JUDICIAL.)
AÇÃO CONTROLADA nos crrimes de TRÁFICO DE DROGAS e nos crimes LAVAGEM DE DINHEIRO a infiltraçâo de agentes, ( EXÍGE AUTORIZAÇÂO JUDICIAL.)