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Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
VI - Seguro-Garantia - o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas por empresas em licitações e contratos;
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A presente questão limitou-se a exigir conhecimentos acerca da denominação correta de uma das modalidades de garantia previstas na Lei 8.666/93. Logo, deve-se acionar a norma do art. 56, caput e §1º, que assim preceitua:
"Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que
prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
§ 1o Caberá ao
contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou em títulos
da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante
registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco
Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda;
II - seguro-garantia;
III - fiança bancária."
Assim sendo, resta claro que a única alternativa acertada, que corresponde ao figurino legal, é aquela indicada na letra C.
Gabarito do professor: C
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Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1 Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
- caução em dinheiro
- em títulos da dívida pública
- seguro-garantia;
- fiança bancária.
-> Concluímos que nem sempre haverá a necessidade da garantia pelo Contratado, mas sim apenas quando previsto no edital, bem como cabe ao CONTRATADO optar pela opção de garantia.