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ID
5117965
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Marília - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Trata-se de disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício orçamentário. É um instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, além de atender às necessidades públicas e demandas da sociedade. Pode-se entender, pela leitura do texto, que este trata

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA C

    Receitas Orçamentárias

    São disponibilidades de recursos financeiros que ingressam durante o exercício e que aumentam o saldo financeiro da instituição. Instrumento por meio do qual se viabiliza a execução das políticas públicas, as receitas orçamentárias são fontes de recursos utilizadas pelo Estado em programas e ações cuja finalidade precípua é atender às necessidades públicas e demandas da sociedade.

    Essas receitas pertencem ao Estado, transitam pelo patrimônio do Poder Público e, via de regra, por força do princípio orçamentário da universalidade, estão previstas na Lei Orçamentária Anual – LOA.

    FONTE: MCASP

  • Todo ingresso é considerado receita orçamentária?

    Em linhas gerais, costuma-se diferenciar ingressos e receitas, nos seguintes termos:

    a) Ingresso: toda e qualquer entrada, movimento ou fluxo de caixa.

    X

    b) Receita: apenas as entradas ou ingressos que se incorporam ao patrimônio, que não tem obrigação de devolução. Ex. imposto. Não seria receita, por exemplo, um empréstimo.

     

    Segundo Harrison Leite: Receita Pública é o ingresso de numerário aos cofres públicos, que servirá como fonte para fazer face às despesas públicas.

    O conceito deixa clara a diferença entre :

    (I) os recursos que integram o patrimônio público, sem reservas, daqueles que (II) integram o patrimônio, com reservas.

     

    Essa diferença é importante para separar receita publica de ingresso público. Assim, enquanto a receita pública integra o patrimônio sem reserva, não havendo necessidade de devolvê-lo em espécie; o ingresso público é aquele recurso que, para além do anterior, poderá ser devolvido ao particular, visto que sua entrada pode se dar condicionada a um posterior levantamento. (...) Logo, todos os valores carreados aos cofres públicos, independente de sua natureza, são ingressos públicos, mas aqueles que podem ser convertidos em bens e serviços são receitas públicas.

     

    NOTA: Embora a Lei n.º 4.320/64 tenha adotado, em seu art. 57, um conceito mais amplo de receita, a doutrina e a Lei de Responsabilidade Fiscal adotam o conceito mais restrito de receita, conforme a assertiva acima. A LRF, em seu art. 2º, IV, dispõe que não são considerados receita os repasses obrigatórios, pois são mera entrada.

     

    Lei 4.320/64, artigo 57.

    Art. 57. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º desta lei serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no Orçamento.

     

    LC 101/00, artigo 2º, IV. Art. 2º. “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

    a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

    b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

    c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição.