-
ALTERNATIVA CORRETA: D
CPPM
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;
c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;
d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crime;
h) colher elemento de convicção.
-
Da busca
Espécies de busca
Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.
Busca domiciliar
Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.
Finalidade
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos
b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente
c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação
d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato
g) apreender pessoas vítimas de crime
h) colher elemento de convicção
Compreensão do têrmo "casa"
Art. 173. O têrmo "casa" compreende:
a) qualquer compartimento habitado
b) aposento ocupado de habitação coletiva
c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não compreensão
Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":
a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;
b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;
c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.
Oportunidade da busca domiciliar
Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
Ordem da busca
Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.
Precedência de mandado
Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.
Busca pessoal
Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
Revista pessoal
Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:
a) instrumento ou produto do crime
b) elementos de prova
Revista independentemente de mandado
Art. 182. A revista independe de mandado:
a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa
b) quando determinada no curso da busca domiciliar
c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;
d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito
-
Sendo bem direto. gabarito letra D
A) Com consentimento não tem problema algum
B) Compreende, no termo casa, aposento ocupado de habitação coletiva.
C) O termo casa não compreende taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
D) Proceder-se-á à busca domiciliar quando fundadas razões a autorizem para prender criminosos. [CORRETO]
E) Se feita no ato de captura de pessoa que deve ser presa não é necessário mandado
-
BUSCA DOMICILIAR
Fundadas razões (com mandado)
Durante o processo - feita por oficial de justiça
Durante o IPM - feita por oficial
BUSCA PESSOAL
Fundadas suspeitas (sem mandado)
-
A) [ERRADA] A busca domiciliar não poderá ser realizada à noite, ainda que haja consentimento expresso do morador.
CPPM - Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre. Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.
B) [ERRADA] Não se compreende, no termo casa, aposento ocupado de habitação coletiva.
CPPM - Art. 173. O têrmo "casa" compreende: [...] b) aposento ocupado de habitação coletiva.
C) [ERRADA] O termo casa compreende taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
CPPM - Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa": [...] b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero.
D) [CORRETA] Proceder-se-á à busca domiciliar quando fundadas razões a autorizem para prender criminosos.
CPPM - Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos. [...]
E) [ERRADA] A revista pessoal necessita de mandado quando feita no ato de captura de pessoa que deve ser presa.
CPPM - Revista pessoal Dispensa mandado. Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo: a) instrumento ou produto do crime; b) elementos de prova.
-
D)
Proceder-se-á à busca domiciliar quando fundadas razões a autorizem para prender criminosos.
-
Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
Revista pessoal
Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:
a) instrumento ou produto do crime
b) elementos de prova
- Revista independentemente de mandado
Art. 182. A revista independe de mandado:
a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa
b) quando determinada no curso da busca domiciliar
c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;
d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito
-
BUSCA PESSOAL: ocorre havendo FUNDADA SUSPEITA. O CPPM autoriza a busca feito no próprio corpo.
Independerá de Mandado Judicial a busca quando:
1 - na presença da autoridade judiciária (Ex: feita ao entrar na sala)
2 – Na presença do Presidente do Inquérito!!! (hipótese não prevista no CPP) – Cláusula de Reserva de Jurisdição**
3 – Casos de Fundada Suspeita
4 – Durante a Busca Domiciliar
5 – No momento da captura do indivíduo
**Coimbra Neves - A dispensa de mandado para exercer a busca pessoal na presença do mandado não é constitucional, visto a reserva de jurisdição, aplicando-se somente na presença da autoridade judicial.
-
Item D
Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
-
Lembrando que para adentrar/violar a residência sem consentimento do morador, independente de horário:
Fundados indícios: pode entrar
Fundada suspeita: não pode entrar
-
A busca domiciliar pode ocorrer com autorização judicial (mandado) , em flagrante delito, em caso de desastre e para prestar socorro. O flagrante é denominado como ato criminoso atual ou recente. Para o ingresso em residência alheia amparado por flagrante delito ocorrer, devem existir fundados indícios da realização de atividade ilícita, não apenas, suspeita. Ou seja, o agente deve ter certeza da ocorrência do crime.
-
Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":
a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;
b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;
c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.
-
"TUDO POSSO NAQUELE QUE ME FORTALECE"
#PMMG
D
CPPM
MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSEGURITÓRIAS
Art. 170. A busca poderá ser DOMICILIAR ou PESSOAL.
Busca DOMICILIAR
Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material PORTAS ADENTRO da casa
a) prender criminosos;
b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilicitamente;
c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;
d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;
f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crime;
h) colher elemento de convicção.
Compreensão do termo "CASA"
Art. 173. O termo "casa" compreende:
a) qualquer compartimento habitado;
b) aposento ocupado de habitação coletiva;
c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce PROFISSÃO ou atividade.
Não compreensão
Art. 174. Não se compreende no termo "CASA":
a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;
b) taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero;
c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais (finalidade específica).
Oportunidade da busca domiciliar
Art. 175. A busca domiciliar será executada de DIA, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.
Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à NOITE.
BUSCA PESSOAL
Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.
REVISTA PESSOAL
Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver FUNDADA SUSPEITA de que alguém oculte consigo:
a) instrumento ou produto do crime;
b) elementos de prova.
REVISTA INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO
Art. 182. A revista INDEPENDE de mandado:
a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser presa;
b) quando determinada no curso da busca domiciliar;
c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;
d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;
e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito
Apreensão de PESSOAS ou COISAS
Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Forças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.
-
Busca domiciliar: É um meio coercitivo pelo qual é, por lei, utilizada a força do Estado para apossar-se de elemento de prova, de objetos a confiscar ou da pessoa do culpado, ou para investigar os vestígios de um crime. A busca pode ser domiciliar ou pessoal. A busca domiciliar, em regra, deve ser realizada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre (Art. 175 CPPM).
Quem ordena? O magistrado - Realizada com ordem judicial.
>> Pode ser realizada de oficio ou a requerimento das partes.
Busca pessoal: Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo: − Instrumento ou produto do crime; − Elementos de prova.
• Ao contrário da busca domiciliar, é possível a realização de busca pessoal sem mandado de busca e apreensão – caso a situação se enquadre na previsão do art. 182 do CPPM!
• A busca em mulher preferencialmente deve ser realizada por outra mulher – salvo se importar retardamento ou prejuízo da diligência.
Fonte: Gran Cursos
Gabarito: letra d
>> Proceder-se-á à busca domiciliar quando fundadas razões a autorizem para prender criminosos.
!!! A titulo de complementação: Art 226 do CPM:
Casa compreende: qualquer compartimento habitado; aposento ocupado de habitação coletiva e compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não se compreende no têrmo "casa": hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior e taverna, boate, casa de jogos e outras do mesmo gênero.