Gabarito: E
"Com o objetivo de realização de capital, Ísis efetuou a operação de transmissão de um bem imóvel":
- CF - Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI);
- (...) § 2º O imposto previsto no inciso II (ITBI): I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
Como visto, a previsão está contida na Constituição Federal, logo, é o caso de imunidade tributária e não isenção:
- Imunidade: É limitação constitucional ao poder de tributar consistente na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos. Opera no âmbito da delimitação de competência.
- Isenção: Consiste na dispensa legal do pagamento do tributo. Assim, o ente político tem competência para instituir o tributo e, ao fazê-lo, opta por dispensar o pagamento em determinadas situações. Opera no âmbito do exercício da competência.
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Lembrando (ainda sobre imunidade de ITBI) a tese de repercussão geral fixada pelo STF no tema 796: "A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".
A questão
exige conhecimento relacionado à sistemática dos impostos municipais. Tendo em
vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional
acerca do assunto, é correto afirmar que Ísis não precisará pagar imposto
sobre a transmissão em razão de ser hipótese de imunidade tributária. Conforme
a CF/88, temos que:
Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: [...] II - transmissão
"inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
§ 2º O
imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Portanto,
o caso ilustrado no enunciado da questão configura hipótese de imunidade
tributária. Importante destacar que a imunidade é determinada pela
Constituição Federal sobre tributação de certas pessoas ou certos fatos,
enquanto a isenção é o exercício da competência do ente da federação.
Analisando
as alternativas, temos como gabarito a letra “e”, pois se enquadra no descrito
acima.
As demais
alternativas estão incorretas, pelos seguintes motivos: as alternativas “a”,
“b” e “c” estão incorretas pois alegam que Ísis estaria obrigada a pagar o
imposto. A alternativa “d”, por sua vez, está incorreta por indicar que se
trata de uma hipótese de isenção, quando, na verdade, trata-se de hipótese de
imunidade.
Gabarito
do professor: letra e.