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Gabarito: C
Lembrando que o enunciado dispõe que a resposta deve ser de acordo com o CC.
- (A) Incorreta. CC - Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título. § 1º Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
OBS: Diferente seria se fosse de acordo com o Lei Uniforme: Art. 15. O endossante, salvo cláusula em contrário, é garante tanto da aceitação como do pagamento da letra.
- (B) Incorreta: Existem as figuras dos avais simultâneos e avais sucessivos. Simultâneos: quando dois avalistas estiverem garantindo uma mesma obrigação. Sucessivos: quando um avalista estiver garantindo outro avalista. CC - Art. 899. (...) § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
- (C) CORRETA. CC - Art. 897. (...) Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
OBS: A LU difere do CC nisso também: Art. 30. O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval.
- (D) Incorreta. CC - Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento. § 1ºNo vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
- (E) Incorreta. CC - Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
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CÓDIGO CIVIL
LETRA A: Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
LETRA C: Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
LETRA D: Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
LETRA E : Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado
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Completando a resposta dos colegas....
Aval é o ato cambial de garantia por meio do qual um indivíduo, chamado de “avalista”, mesmo sem ser o devedor principal, se compromete a pagar o valor do título de crédito.
Nas palavras de Fábio Ulhoa Coelho: “O aval é o ato cambiário pelo qual uma pessoa (avalista) se compromete a pagar título de crédito, nas mesmas condições que um devedor desse título (avalizado).” (Curso de Direito Comercial. Vol. 1. Direito de Empresa. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 539).
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O Código Civil é aplicado de forma direta aos títulos atípicos (que não
possuem leis especiais regulamentando); e, aos títulos típicos, somente quando
houver omissão na lei especial. Sendo assim, se houver divergência entre o
disposto em lei especial e o Código Civil, prevalecerá a lei especial (art.
903, CC). Importante ressaltar que existem várias divergências entre a LUG
Decreto Lei 57.663/66) e o CC. Nesse sentido o candidato deve estar atento a
pergunta do examinador para saber se aplica a questão cobrada a legislação
especial ou a legislação geral. Nesse caso, como a pergunta é no tocante as
disposições do Código Civil sobre títulos de crédito, afastaremos a legislação
especial.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse
sentido dispõe o art. 914, CC que ressalvada cláusula expressa em contrário,
constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação
constante do título.
Letra B) Alternativa Incorreta. A
obrigação pode ser garantida por um ou mais avalistas.
Letra C) Alternativa Correta. O aval é uma garantia fidejussória cambial, aplicando-se apenas aos títulos de crédito. Sua natureza é de declaração unilateral de vontade. No Código Civil o art.
898 determina que o aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio
título, porém se realizado no anverso do título é suficiente a simples
assinatura do avalista.
Em que pese haver
previsão para o aval parcial na LUG, o art. 897, § único do CC expressamente
vedou tal possibilidade. Por outro lado, o art. 903 do CC preceitua que deve
prevalecer o disposto nas leis especiais. Sendo assim, se a lei especial
autorizar, esta prevalecerá (art. 30 da LUG, art. 29 da Lei n°7.357/85 e art.
25 da Lei n°5.474/68).
Na questão aplicaremos
o previsto no art. 897, §único, CC que expressamente vedou a possibilidade de o
aval ser parcial.
Letra D) Alternativa Incorreta. No
vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. No caso de
pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação
em separado, outra deverá ser firmada no próprio título (art. 902, §1º e 2º,
CC).
Letra E) Alternativa Incorreta. Dispõe
o art. 900, CC que o aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do
anteriormente dado.
Gabarito do Professor : C
Dica: A vedação do aval parcial somente será aplicada aos
títulos atípicos, regulados pelo Código Civil, ou para os títulos típicos (tem
lei especial regulamentando) cuja lei for omissa quanto à possibilidade de
aplicação do aval parcial.
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GABARITO - C
A - Em regra, o endossante é solidariamente responsável pelo cumprimento da obrigação constante no título. ERRADA. CC, Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
B - Não se admite mais de um aval para garantir o pagamento do mesmo título. ERRADA. A obrigação pode ser garantida por um ou mais avalistas.
C - Não se admite o aval que garante a dívida apenas parcialmente. CERTA. Cuidado aqui!!! CC, Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval. P. único. É vedado o aval parcial. Mas TODA ATENÇÃO AO ENUNCIADO DA QUESTÃO no caso de aval parcial, neste caso mencionou expressamente o CC, então ok, porque o art. 30 do Decreto 57.663/66 dispõe que “o pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval”. O Decreto Lei 57.663/56 prevê a possibilidade do aval parcial para a letra de câmbio e a nota promissória. Já a possibilidade do aval parcial do cheque é previsto na própria lei do cheque (L. 7.357/85, artigo 29). Como para a duplicata não há legislação específica, pois a Lei 5.474/68 que trata da duplicata é omissa, utiliza-se para a situação a regra geral do Código Civil. Resumindo, para o CC e em caso de duplicata não há aval parcial.
D - No vencimento do título, é lícito que o credor recuse o pagamento parcial. ERRADA. CC, Art. 902. Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1º No vencimento, não pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial. § 2º No caso de pagamento parcial, em que se não opera a tradição do título, além da quitação em separado, outra deverá ser firmada no próprio título.
E - É nulo o aval lançado posteriormente ao vencimento do título de crédito. ERRADA. CC, Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
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artigo 897, parágrafo único do CC===" é vedado o aval parcial".