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CC, Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Não há possibilidade de interpretação extensiva no que tange aos privilégios.
Gabarito: E.
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A. ERRADO Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
B. ERRADO Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: (...) VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
C. ERRADO Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: (...) II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
D. ERRADO Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
E. CORRETO Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
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Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
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A questão é sobre preferências e privilégios creditórios.
A) Diz o legislador, no art. 961 do CC, que “o crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral". Portanto, temos a seguinte ordem de preferência: a) crédito real; b) crédito pessoal privilegiado especial; c) crédito pessoal privilegiado geral; d) crédito pessoal simples (quirografário). Incorreta;
B) O crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior goza de privilégio geral, conforme nos informa o legislador, no art. 965, VI do CC: “Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII - os demais créditos de privilégio geral".
No art. 965, há a enumeração legal dos créditos com privilégio geral. Incorreta;
C) Pelo contrário. Vejamos o art. 959, II do CC: “Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa; II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada".
No art. 959, o legislador estabelece hipóteses de sub-rogação real, em que as garantias ou privilégios permanecem, no preço do seguro ou da indenização, se a coisa se danificar ou for desapropriada. Incorreta;
D) De acordo com o art. 962 do CC, “quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos".
Isso também é aplicável aos créditos comuns, ou seja, sem preferência ou garantia (créditos quirografários). Exemplo: Caio tem um patrimônio total de R$ 100.000,00 e dívidas iguais de R$ 50.000,00 com Ticio, Nevio e Petronio, totalizando um passivo de R$ 150.000,00. Imaginando que Ticio tenha um crédito privilegiado, ao contrário de Nevio e Petronio, credores quirografários, será feito o pagamento primeiramente a Ticio (R$ 50.000,00). Posteriormente, haverá um rateio proporcional, de R$ 50.000,00, aos créditos de Nevio e Petronio, recebendo, cada um, a importância de R$ 25.000,00. Incorreta;
E) É neste sentido o art. 963 do CC: “O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial". Correta;
GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil. Obrigações. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 2.
Gabarito do Professor: LETRA E
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.
b) ERRADO: Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
c) ERRADO: Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados: II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
d) ERRADO: Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
e) CERTO: Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.