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ORCRIM – Lei nº 12.850/13
Art. 5º São direitos do colaborador:
I. usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica; (Inciso I do Art. 5º)
II. Não receber sentença condenatória; (NÃO HÁ ESSA PREVISÃO)
III. ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; (Inciso II do Art. 5º)
IV. ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes; (Inciso III do Art. 5º)
V. participar das audiências sem contato visual com os outros acusados; (Inciso IV do Art. 5º)
VI. não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito; (Inciso V do Art. 5º) <-- O último inciso já está atualizado com a redação dada pela Lei Nº 13.964/19.
Gabarito (D) I, III, IV, V e VI.
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Boa sorte e bons estudos.
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OBS:
Lei 12.850/13 Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm
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II. Não receber sentença condenatória. ( Errado )
sem previsão legal
Acrescento:
Art. 18. Revelar a identidade, fotografar ou filmar o colaborador, sem sua prévia autorização por escrito: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Bons estudos!
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Segundo alteração promovida pela Lei Anticrime, parágrafo 16, "nenhuma das seguintes medidas será decretada ou proferida com fundamento apenas nas declarações do colaborador:
I - medidas cautelares;
II - recebimento de denúncia ou queixa-crime;
III - sentença condenatória."
Ao meu ver, após ampliação das proteções ao colaborador feita pela Lei Anticrime, o item II da questão é contestável.
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O juiz pode condenar sim, art. 4 da lei estabelece que a pena pode ser reduzida, ou substituída por PRD, por exemplos! Será por condenação.
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Uma diferença que já vi cair em prova:
Art. 5º São direitos do colaborador:
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados; (sem exceção)
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
Art. 14. São direitos do agente:
III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;
IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.
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Uma vez que dentre os benefícios previstos está a redução de pena de 1 a 2/3 ou conversão da PPL por PRD, é possível chegar a conclusão de que não constitui direito do colaborador não receber uma sentença condenatória, já que a concessão de tais benefícios pressupõe a prolação de uma sentença.
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ORCRIM LEI 12.850/13
Forte nos termos do art.5º desta lei.
De nada adianta o interesse do Estado na obtenção de informações privilegiadas fornecidas por um dos integrantes da orcrim se não oferecer em contrapartida ao colaborador, uma série de direitos capazes de diminuir os riscos inerentes à traição por ele praticada.
- Legislação Criminal Especial - Renato Brasileiro de Lima - 2020
Bons estudos!
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GABARITO D
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
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Colaboração premiada
Art 4. § 18. O acordo de colaboração premiada pressupõe que o colaborador cesse o envolvimento em conduta ilícita relacionada ao objeto da colaboração, sob pena de rescisão.
Direitos do colaborador
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
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Uma
parte importante da lei 12.850/2013 (define organização criminosa) que é muito
cobrada em concursos são os meios de obtenção de provas dispostos nesta, como:
1) captação ambiental
(artigo 3º, II): a obtenção de conversa ocorrida em certo local;
2) a ação controlada (artigo 3º, III): o retardamento da ação
policial;
3) a colaboração premiada
(artigo 3º, I): significa, em síntese, a cooperação do autor ou partícipe
que permite a ampliação do conhecimento da infração penal e dos demais
co-autores, e quem assim auxilia recebe uma “recompensa”, que vai desde a
redução da pena até o perdão judicial;
4) o acesso a registros de
ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de
dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais (artigo 3º,
IV);
5) interceptação de
comunicações telefônicas e telemáticas (artigo 3º, V);
6) o afastamento dos
sigilos financeiro, bancário e fiscal (artigo 3º, VI);
7) a infiltração, por
policiais, em atividade de investigação, (artigo 3º, VII);
8) a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais,
estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da
investigação ou da instrução criminal (artigo 3º, VIII).
Outra parte muito cobrada diz respeito ao conceito de organização criminosa previsto no artigo
1º, §1º, da lei 12.850/2013, vejamos: “considera-se
organização criminosa a associação de 4
(quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda
que informalmente, com objetivo de
obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a
prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)
anos, ou que sejam de caráter
transnacional”.
A)
INCORRETA: não há direito do colaborador em não receber sentença condenatória.
Atenção que este poderá ser beneficiado com o PERDÃO JUDICIAL, artigo 4º,
caput, da lei 12.850/2013.
B) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta,
visto que estão corretos os direitos previstos nos itens III e IV do
enunciado da presente questão, conforme artigo 5º, II e III, da lei
12.850/2013, vejamos:
“Art.
5º São direitos do colaborador:
(...)
II
- ter nome, qualificação, imagem e
demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo,
separadamente dos demais coautores e partícipes;”
C) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta,
visto que está correto o direito previsto no item VI do enunciado da
presente questão, conforme artigo 5º, V, da lei 12.850/2013, vejamos:
Art.
5º São direitos do colaborador:
(...)
V - não ter sua identidade
revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua
prévia autorização por escrito;
D)
CORRETA: a presente afirmativa está correta, visto que os itens I, III, IV, V e
VI trazem direitos do colaborador previstos no artigo 5º, I, II, III, IV e V da
lei 12.850/2013.
E) INCORRETA: a presente afirmativa está incorreta,
visto que está correto o direito previsto no item III do enunciado da
presente questão, conforme artigo 5º, II, da lei 12.850/2013.
Resposta: D
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo Professor.
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Sabendo a segunda afirmativa vc responde a questão
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Acrescento:
Lei 12.850/13
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
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A Banca foi esperta, colocou a alternativa II -Não receber sentença condenatória, que é a única errada, em 4 das 5 alternativas. Quem usa o método da quantidade, poderia errar a questão.
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VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
(incluído pelo pacote anticrime)
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Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
Não receber sentença condenatória - Não há essa previsão
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Art. 5º DA LEI 9296==="São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados".
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Um detalhe:
Art. 6º, § 3º O acordo de colaboração premiada e os depoimentos do colaborador serão mantidos em sigilo até o recebimento da denúncia ou da queixa-crime, sendo vedado ao magistrado decidir por sua publicidade em qualquer hipótese.
Já vi noutras questões!
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Essa questão ao eliminar o item II, já matou toda a questão, já que sobrou apenas uma alternativa.
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Acrescentando:
Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial
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GABARITO: D
Art. 5º São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
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I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.
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Minha contribuição.
12.850/13 - ORCRIM
Art. 5° São direitos do colaborador:
I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;
III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;
VI - cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Abraço!!!
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ARTIGO 5º DA LEI 12.850==="São direitos do colaborador:
I- usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;
II- ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservadas;
III- ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;
IV- participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;
V- não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmando, sem sua prévia autorização por escrito;
VI- cumprir pena ou prisão cautelar em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados".