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Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
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letra da lei pura e decoreba
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GABARITO - D
SUJEITO ATIVO > ( ROL EXEMPLIFICATIVO )
✔ agente público:
✔ seja ele servidor ou não,
✔ que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.
✔servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
✔membros do Poder Legislativo;
✔- membros do Poder Executivo;
✔ - membros do Poder Judiciário;
✔ - membros do Ministério Público;
✔- membros dos tribunais ou conselhos de contas.
todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos.
SUJEITO PASSIVO:
✔ a pessoa (física ou jurídica) diretamente prejudicada pela conduta abusiva. Exemplo: a testemunha ou o investigado, no caso do art. 10 que trata da condução coercitiva;
✔ o Estado que tem a sua imagem, confiabilidade e patrimônio ofendidos quando um agente público pratica ato abusivo.
REGRAS GERAIS:
1) Os crimes previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade são todos dolosos
2) São punidos com DETENÇÃO
2 ) Além do dolo, a o art. 1º, parágrafo 1º da lei em tela exige que esteja presente uma finalidade específica de agir para que a conduta criminosa reste configurada. ( finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal. )
3) CURIOSIDADE:
Vc Já ouviu falar na VEDAÇÃO AO CRIME DE HERMENÊUTICA ?
Previsão: parágrafo segundo do artigo 1º da Lei 13.869/2019
Art. 1º. § 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade.
A doutrina denomina crime de hermenêutica a criminalização da atividade desenvolvida pelo agente público na interpretação das normas, uma vez que é marcada pela subjetividade.
Bons estudos!
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Sujeitos do crime - Lei 13.869/19: crime próprio, somente por agente público, servidor ou não; o rol inserido no art. 2º é meramente exemplificativo
→ O particular poderá concorrer para o delito se conhecer a condição funcional do autor, uma vez que a elementar “agente público” se comunica. ( art. 30 do CP).
*obs: o funcionário aposentado não pode cometer o crime, já que se desvinculou funcionalmente da Administração Pública
⇒ Todos os tipos penais tem a dupla subjetividade passiva, ou seja, em todos eles o Estado figura como sujeito passivo indireto ou mediato.
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Entendo que o item I está incorreto. Vejamos O Art 2 parágrafo único da referida lei:
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Não mencionou "equiparação " diferente do art 327 do CP que faz isso expressamente, portanto seria uma analogia em malam partem.
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GABARITO: D
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
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Rol exaustivo
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Assertiva D
I, II, III, IV, V e VI.
I. Servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas.
II. Membros do Poder Legislativo.
III. Membros do Poder Executivo.
IV. Membros do Poder Judiciário.
V. Membros do Ministério Público.
VI. Membros dos tribunais ou conselhos de contas.
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Gabarito: D
Lei 13.869
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
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- agentes publicos propriamente ditos (agente publico, empregado publico, agente politicos, agentes honorificos, militares...)
- equiparados a agente publicos
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Todos os itens estão corretos! ✔✔✔✔✔✔
➨ O conceito "agente público" é AMPLO, é só lembrar: representa o Estado; regula algum funcionamento da administração pública - É AGENTE PÚBLICO!!
⇛⇛Agora, cuidado: APOSENTADO NÃO É CONSIDERADO AGENTE PÚBLICO (de acordo com a nova lei de abuso de autoridade) aposentado não representa o Estado, não exerce o poder de autoridade.
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GAB: D
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
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E conhecido como crime da JABOTICABA, somente no Brasil e não e próprio.
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Fala galera! dica top
SUJEITO ATIVO: Os crimes previstos na Lei no 13.869/2019 são próprios, ou seja, só podem ser
praticados por “agentes públicos”, no entanto, cabe coautoria ou participação de não agente público.
Atenção: o particular deve ter conhecimento dessa condição pessoal do autor (ser agente público).
Código Penal: Art. 30. Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal,
salvo quando elementares do crime.
SUJEITO PASSIVO: “dupla subjetividade passiva”. Isso porque são condutas que atingem dois
sujeitos passivos. O sujeito passivo principal ou imediato é a pessoa física ou jurídica diretamente
atingida ou prejudicada pela conduta abusiva. O sujeito passivo secundário ou mediato é o Estado
(Poder Público) que tem a sua imagem, credibilidade e até patrimônio ofendidos quando um agente seu
pratica ato abusivo.
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GAB D
letra de LEI
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
OBS. APOSENTADO NÃO É CONSIDERADO AGENTE PÚBLICO
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Trata-se da letra de lei do art. 2, I; II; III; IV; V; VI
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Gabarito D ✔️
DOS SUJEITOS DO CRIME
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n°
13.869/2019 – nova lei de abuso de autoridade.
Assim, para respondermos corretamente a questão é
indispensável o conhecimento do art. 2° da Lei n° 13.869/2019 - nova lei de
Abuso de Autoridade:
Art. 2°. É sujeito ativo
do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território,
compreendendo, mas não se limitando a:
I
- servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II
- membros do Poder Legislativo;
III
- membros do Poder Executivo;
IV
- membros do Poder Judiciário;
V
- membros do Ministério Público;
VI
- membros dos tribunais ou conselhos de contas.
Parágrafo
único. Reputa-se agente
público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.
Assim,
percebe-se que todos os itens estão corretos.
Gabarito, letra D.
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GAB. D
ART.2º
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
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Alguns pontos importantes sibre à nova Lei de Abuso de Autoridade! (Lei n. 13.869/19):
- Não há crime culposo
- O dolo é a vontade de PREJUDICAR, BENEFICIAR-SE ou agir por CAPRICHO
- Admite dolo eventual, salvo nos crimes: a) art. 19, § único; b) art. 25, § único; c) art. 30.
- Não há RECLUSÃO
- Todos os crimes são punidos com DETENÇÃO + MULTA
- Nem todos são infrações de menor potencial ofensivo (IMPO), tal qual era na lei antiga
- As PPL são as seguintes: 6 meses a 2 anos + MULTA ou 1 a 4 anos + MULTA.
- Ação Penal Pública Incondicionada
- A perda do cargo por 1 a 5 anos, desde que haja reincidência específica.
- Estabelece uma tríplice responsabilidade (civil, penal e administrativa)
- A Pena Restritiva de Direitos - PRD pode ser aplicada autônoma ou cumulativamente.
- São PRDs: a) prestação de serviços; b) Suspensão do Cargo por 1 a 6 meses + perda do vencimento e vantagens.
Se perguntar quem está sujeito a lei, responda: todos da adm direta e indireta. Melhor pecar pelo excesso ou não?
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Bisurado
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Todas estão corretas.
Letra de lei
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
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D
Todos os itens estão corretos. O conceito de aplicação para agentes público é amplo, logo quem está no exercício de suas funções e/ou a pretexto de exercê-la. Por exemplo: estagiário, mesário. Se trata de um rol exemplificativo.
Vamos com tudo! PM/PC Goiás
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Essa está salva para a revisão. Vem PMCE!
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Essa não cai na PMCE2021. mas serve de revisão.
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1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
· Agentes públicos (sentido amplo) no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las (Agentes políticos também entram);
· Administração direta, indireta ou fundacional (nos três poderes e em todos os entes da Federação);
· Militares, MP, Tribunais e conselhos de contas.
· Rol exemplificado;
· Aplica-se, no que couber, o CPP e a lei nº 9.099/95 (procedimento sumaríssimo dos juizados).
2. ESPECIAL FIM DE AGIR (ABUSAR DO PODER PARA)
· Prejudicar outrem;
· Beneficiar a si mesmo ou a terceiro;
· Mero capricho ou satisfação pessoal.
· Divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não se considera abuso de autoridade.
3. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
· A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
· A inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de um a cinco anos;
· A perda do cargo, do mandato ou da função pública;
· Os efeitos são condicionados à ocorrência de REINCIDÊNCIA EM CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE e NÃO SÃO AUTOMÁTICOS, devendo ser declarados motivadamente na sentença;
· As penas restritivas de direitos previstas nesta lei são: Prestação de serviços à comunidade ou a entidades pública, Suspensão do exercício, da função ou do mandato, pelo prazo de um a seis meses com a perda dos vencimentos e das vantagens (todas autônomas ou cumulativamente).
4. DAS SANÇÕES DE NATUREZA CIVIL E ADMINISTRATIVA.
· As penas previstas nesta lei serão aplicadas independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
· As notícias de crimes previstos nesta lei que descreverem falta funcional serão informadas à AUTORIDADE COMPETENTE com vistas à apuração.
· Faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em ESTADO DE NECESSIDADE, EM LEGITIMA DEFESA, EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
5. CRIMES (NÃO EXISTE PENA DE RECLUSÃO)
· Crimes de ação pública incondicionada (Será admitida ação privada se a ação penal pública não for intentada no prazo legal).
· Delitos menos graves – Detenção de 6 mês a 2 anos, e multa (cabe a lei 9.099/95);
· Delitos mais graves – Detenção de 1 a 4 anos, e multa;
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Todos estão corretos e o ROL previsto em lei é EXEMPLIFICATIVO.
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BIZÚ- AS5M
ART.2º agente público, servidor ou não
I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - membros do Poder Legislativo;
III - membros do Poder Executivo;
IV - membros do Poder Judiciário;
V - membros do Ministério Público;
VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas.
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GABARITO: LETRA D.
LEI Nº 13.869/2019 - ABUSO DE AUTORIDADE:
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - Servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - Membros do Poder Legislativo;
III - Membros do Poder Executivo;
IV - Membros do Poder Judiciário;
V - Membros do Ministério Público;
VI - Membros dos tribunais ou conselhos de contas.
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GABARITO: LETRA D.
LEI Nº 13.869/2019 - ABUSO DE AUTORIDADE:
Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a:
I - Servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas;
II - Membros do Poder Legislativo;
III - Membros do Poder Executivo;
IV - Membros do Poder Judiciário;
V - Membros do Ministério Público;
VI - Membros dos tribunais ou conselhos de contas
ipsis litteris ...
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qria mt ver um maluco do tribunal de contas dando carteirada na blitz
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Gabarito Letra D.
Conforme artigo 2° da Lei 13.869/19: É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mais não se limitando a:
- Servidores públicos MILITARES ou pessoas a ele EQUIPARADAS;
- Membros do poder LEGISLATIVO;
- Membros do poder EXECUTIVO;
- Membros do poder JUDICIÁRIO;
- Membros do Ministério Público (MP);
- Membros dos TRIBUNAIS ou CONSELHOS DE CONTAS.
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A partir de tal conclusão, posicionamentos cristalizados em súmulas de tribunais superiores estão superados, como, por exemplo, a Súmula 172 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço”. Claro: se o inc. II do art. 9º do Código Penal Militar, com sua nova redação, faz referência à legislação penal lato sensu, abrange o crime de abuso de autoridade, cuja competência para julgamento não mais será da Justiça Comum, mas da Justiça Militar.
Fonte: meu site jurídico