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Mutação constitucional é alteração da interpretação do texto. O texto permanece o mesmo, muda-se o sentindo.
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Mutação constitucional é alteração da interpretação do texto. O texto permanece o mesmo, muda-se o sentindo.
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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL não é alteração formal da CF, tendo em vista que o texto constitucional permanece intacto, sendo alterado apenas a interpretação!
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A) Lei Magna de 1988, dada a sua rigidez, exige um processo mais trabalhoso para a sua reforma, do que decorre o princípio da supremacia da constituição (CORRETO)
B) No sistema brasileiro, as possibilidades de alteração formal decorrentes do poder derivado são a emenda, a revisão e a mutação constitucional; (ERRADO)
Mutação Constitucional é alteração INFORMAL da constituição. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada, logo, o texto permanece inalterado.
C) A emenda, a reforma e a mutação constitucional, por serem possibilidades de alteração formal, devem obedecer às regras do poder constituinte originário; (ERRADO)
D) A aprovação das emendas constitucionais é feita em sessão bicameral, com discussão e votação conjunta; (ERRADO)
A discussão e votação será em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o mínimo de 3/5 dos votos dos membros de cada uma delas.
E) Pelo princípio da simetria, o procedimento de emenda constitucional é de reprodução facultativa nas constituições estaduais. (ERRADO)
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a) A Lei Magna de 1988, dada a sua rigidez, exige um processo mais trabalhoso para a sua reforma, do que decorre o princípio da supremacia da constituição. (CORRETA)
fundamento: Em razão da CF/88 ser classificada como RÍGIDA, seu processo de alteração é mais dificultoso (2 casas, 2 turnos, 3/5 dos membros), tratando-se, assim, do "princípio da Supremacia da Constituição". Já lei infraconstitucional, o processo para criação/alteração é mais simplificado (2 casas, 1 turno; se for lei complementar: maioria absoluta; lei ordinária: maioria relativa)
b) No sistema brasileiro, as possibilidades de alteração formal decorrentes do poder derivado são a emenda, a revisão e a mutação constitucional.
fundamento: Não abarca a "Mutação Constitucional", uma vez que esta se trata de uma MUDANÇA INFORMAL da constituição, isto é, altera-se o "sentido" tão somente, mas NÃO o texto formal.
c) A emenda, a reforma e a mutação constitucional, por serem possibilidades de alteração formal, devem obedecer às regras do poder constituinte originário.
fundamento: Conforme exposto, ALTERAÇÃO FORMAL da CF/88 só se dá por EMENDA ou REVISÃO, mas não por "Mutação constitucional", visto que esta não altera o texto, mas apenas o sentido da Constituição.
d) A aprovação das emendas constitucionais é feita em sessão bicameral, com discussão e votação conjunta.
fundamento: Aprovação de Emenda Constitucional- 2 casas do Congresso (em separado), 2 turnos, por 3/5 dos votos. Aprovação de Revisão Constitucional- sessão unicameral (aqui sim uniu as duas casas do congresso- Câmara + Senado- sem fazer distinção entre os votos), por maioria absoluta dos votos e apenas 1 TURNO.
e) Pelo princípio da simetria, o procedimento de emenda constitucional é de reprodução facultativa nas constituições estaduais.
fundamento: No que tange ao "Princípio da Simetria", é de reprodução OBRIGATÓRIA o procedimento de emenda às respectivas constituições estaduais (2 casas, 2 turnos, por 3/5 dos membros). Lembrando que NÃO SE ADMITE proposta de emenda à Constituição Federal por "iniciativa popular" por se tratar de um rol taxativo. Todavia, é autorizado proposta de emendas às Constituições Estaduais por INICIATIVA POPULAR, uma vez que amplia a competência constante na Carta Federal.
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"O princípio da supremacia da Constituição garante o reconhecimento do texto constitucional como norma hierarquicamente superior sobre todas as demais normas jurídicas. Sendo assim, toda interpretação jurídica deve iniciar-se pela Constituição, pois constitui o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico" (Prof. Nelma Fontana - Estratégia).
Logo, salvo melhor juízo, o princípio da Supremacia da Constituição, nada tem a ver com o procedimento de alteração de seu texto, pois do contrário, não haveria Constituições flexíveis (cujo rito de alteração se dá no mesmo processo das lei infraconstitucionais).
Sendo assim, na minha visão, não há alternativa correta.
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Na mutação constitucional não muda-se o texto, mas apenas a sua interpretação. Dessa maneira, por não alterar o texto, é considerada como uma alteração informal.
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Mutação constitucional é sinônimo de poder constituinte difuso e consiste num processo informal de alteração da constituição efetivado pelos vários órgãos responsáveis pela interpretação da constituição, não só pela Suprema Corte.
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O poder constituinte divide-se em originário ou derivado.
O poder constituinte originário é a possibilidade de criação da Constituição Federal. O poder constituinte derivado pode ser reformador (reforma da constituição - formal: emenda à constituição e revisão ou informal: mutação constitucional) ou decorrente (possibilidade de criação das constituições estaduais).
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a Mutação Constitucional é o processo de alteração informal da constituição. O texto permanece o mesmo, mas o seu sentido interpretativo é modificado devido ao contexto mutacional do decorrer do tempo.
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A) Certa. As Emendas Constitucionais alteram a Constituição e necessitam de processo mais rigoroso de aprovação (dois turnos, três quintos em cada Casa do Congresso Nacional)
B) Errada. A mutação constitucional (poder constituinte difuso) não é procedimento de alteração formal da CF, e sim alteração informal, uma vez que o texto constitucional é mantido em sua integridade, alterando apenas o significado/entendimento aplicado pelos Tribunais Superiores.
C) Errada. De novo, A mutação constitucional (poder constituinte difuso) não é procedimento de alteração formal da CF, e sim alteração informal.
D) Errada. A aprovação de Proposta de Emenda à Constituição (PEC) é feita por três quintos dos parlamentares, após dois turnos de discussão, em cada casa do congresso.
E) Errada. O STF já entendeu que as Constituições Estaduais devem respeitar o quórum de 3/5 para aprovação de suas Emendas Constitucionais (STF, ADI 486).
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COMPLEMENTANDO SOBRE A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REVOGAÇÃO DA SÚMULA 619/STF - A QUESTÃO DA INFIDELIDADE DEPOSITÁRIA - CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (ARTIGO 7º, n. 7) - NATUREZA CONSTITUCIONAL OU CARÁTER DE SUPRALEGALIDADE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS? - PEDIDO DEFERIDO. ILEGITIMIDADE JURÍDICA DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL, AINDA QUE SE CUIDE DE DEPOSITÁRIO JUDICIAL. - Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula 619/STF. TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS: AS SUAS RELAÇÕES COM O DIREITO INTERNO BRASILEIRO E A QUESTÃO DE SUA POSIÇÃO HIERÁRQUICA. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, n. 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucional ou caráter de supralegalidade? - Entendimento do Relator, Min. CELSO DE MELLO, que atribui hierarquia constitucional às convenções internacionais em matéria de direitos humanos. A INTERPRETAÇÃO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE MUTAÇÃO INFORMAL DA CONSTITUIÇÃO. - A questão dos processos informais de mutação constitucional e o papel do Poder Judiciário: a interpretação judicial como instrumento juridicamente idôneo de mudança informal da Constituição. A legitimidade da adequação, mediante interpretação do Poder Judiciário, da própria Constituição da República, se e quando imperioso compatibilizá-la, mediante exegese atualizadora, com as novas exigências, necessidades e transformações resultantes dos processos sociais, econômicos e políticos que caracterizam, em seus múltiplos e complexos aspectos, a sociedade contemporânea. HERMENÊUTICA E DIREITOS HUMANOS: A NORMA MAIS FAVORÁVEL COMO CRITÉRIO QUE DEVE REGER A INTERPRETAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. - (...)
(HC 96772, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-04 PP-00811 RTJ VOL-00218-01 PP-00327 RT v. 98, n. 889, 2009, p. 173-183) (grifos acrescidos)
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Li a alternativa a e não achei que era correta, li as outras e só vi merrda, aí so podia ser a a.
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Poder constituinte derivado
Reformador
Alterar a constituição através de emendas constitucionais
Revisor
Revisar a constituição após decorridos 5 anos de sua promulgação
Decorrente
Capacidade de auto-organização concedida aos estados-membros para a criação de suas próprias constituições estaduais
Mutação constitucional
Procedimento informal de alteração da constituição
O texto constitucional não sofre alterações
Ocorre uma alteração no modo de interpretação da norma constitucional
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Poder
Constituinte é aquele ao qual incumbe criar ou elaborar uma Constituição,
alterar ou reformar uma Constituição e complementar uma Constituição. Assim,
temos o Poder Constituinte Originário (criar), Poder Constituinte
Derivado-Reformador (alterar), Poder Constituinte Decorrente (complementar).
O Poder Constituinte Originário visa
produzir uma Constituição. Tem como características ser inicial, autônomo,
ilimitado, incondicionado, permanente. O
Poder Constituinte Derivado de reforma é limitado e condicionado pelo
originário. Para a doutrina majoritária, a reforma é um gênero, de onde se
apresentam duas espécies: a Revisão (reforma geral ou global) e as Emendas
(reformas pontuais). O Poder Constituinte Derivado Decorrente, por sua vez, representa
a possibilidade que os Estados-Membros têm de se auto-organizarem por meio de
suas respectivas Constituições estaduais.
A questão versa especificamente sobre
o Poder Constituinte Derivado de Reforma. Passemos, assim, à análise das
assertivas.
a) CORRETO
– O Princípio da Supremacia Constitucional não possui um conjunto de regras
próprias, apenas determina que deve existir primazia da norma constitucional,
qualquer que seja ela. Divide-se doutrinariamente a supremacia constitucional
em duas espécies: supremacia MATERIAL e supremacia FORMAL.
A supremacia material vincula-se à
importância do conteúdo tratado pelas normas constitucionais, é vista de um
viés sociológico e sociopolítico. A supremacia formal relaciona-se à rigidez da
Constituição, com previsão de um modo especial para a revisão constitucional.
Sobre
o tema, é interessante mencionar José Afonso da Silva, em seu Curso de Direito
Constitucional positivo, 38ª edição, Editora Malheiros, p. 47:
“
A rigidez constitucional decorre da maior dificuldade para sua modificação do
que para a alteração das demais normas jurídicas da ordenação estatal. Da rigidez emana, como primordial
consequência, o princípio da supremacia da constituição que, no dizer de
Pinto Ferreira, é reputado como uma pedra angular, em que assenta o edifício do
moderno direito político. Significa que a Constituição se coloca no vértice do
sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes
estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela
distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a
própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham
as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em
relação às demais normas jurídicas.”
b)
ERRADO – Como vimos, a reforma é um gênero, de onde se apresentam duas
espécies: a Revisão (reforma geral ou global) e as Emendas (reformas pontuais).
Estas são as espécies de alteração formal. A mutação constitucional, por sua
vez, se trata de uma alteração informal, já que modifica o sentido do texto
maior sem afetar-lhe a letra.
c)
ERRADO – Vide assertiva B. Apenas vale acrescentar que o Poder Constituinte
Originário visa produzir uma Constituição e tem como características ser inicial,
autônomo, ilimitado, incondicionado, permanente. O Poder Constituinte Derivado
de reforma é limitado e condicionado pelo originário.
d)
ERRADO – O artigo 60, §2º, CF/88 estipula que a proposta será discutida e
votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
e)
ERRADO – Conforme se extrai do julgado na ADI 486, de relatoria do Min. Celso
de Mello, julgado em 03-04-1997, DJ de 10-11-2006, o processo
de reforma da Constituição estadual deve ter necessária observância dos
requisitos estabelecidos na CF (art. 60, § 1º a § 5º). No caso concreto,
concluiu-se pela impossibilidade constitucional de o Estado-membro, em
divergência com o modelo inscrito na Lei Fundamental da República, condicionar
a reforma da Constituição estadual à aprovação da respectiva proposta por 4/5
da totalidade dos membros integrantes da assembleia legislativa.
Além disso, podemos mencionar os
julgamentos da ADI 1.594, de relatoria do Min. Eros Grau, j.
4-6-2008, P, DJE de 22-8-2008, bem como ADI 291 rel. min.
Joaquim Barbosa, j. 7-4-2010, P, DJE de 10-9-2010, quando restou
consignado que a Constituição do Brasil, ao conferir aos Estados-membros a
capacidade de auto-organização e de autogoverno – art. 25, caput –,
impõe a obrigatória observância de vários princípios, entre os quais o
pertinente ao processo legislativo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Gabarito: A
O exemplo clássico de mutação no Direito Constitucional envolve a expressão "casa", prevista no artigo , inciso , da de 1988, que possui o seguinte texto: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
Neste caso, a palavra "casa" é interpretada não apenas como "residência", mas também compreende o local de trabalho, norma construída a partir da interpretação usualmente feita pelos nossos aplicadores do Direito no Brasil.
Fonte: Site jusBrasil.
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Vale lembrar:
Reforma Constitucional:
- processo formal
- altera texto da norma
- é o caso de emenda constitucional
- é o caso de revisão constitucional após decorridos 5 anos de sua promulgação
Mutação Constitucional:
- é poder constituinte difuso
- processo informal
- não altera o texto da norma, somente o sentido
- realizado pelo judiciário (STF)
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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL - Altera o sentido no texto constitucional
INTERPRETAÇÃO CONFORME - Altera o sentido no texto infraconstitucional
REFORMA - Alteração Formal do texto consitucional.
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GABARITO A
Nossa Constituição é classificada como RÍGIDA, pois exige um processo bem mais dificultoso para alteração de seu texto do que as leis ordinárias.
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Pelo princípio da simetria, o procedimento de emenda constitucional é de reprodução facultativa nas constituições estaduais. FALSA PORQUE
O STF já entendeu que as Constituições Estaduais devem respeitar o quórum de 3/5 para aprovação de suas Emendas Constitucionais (STF, ADI 486).
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ARTIGO 60, § 2º da CF==="A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros".
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QUANTO À RIGIDEZ OU ESTABILIDADE
Constituição rígida: possui um processo de alteração mais rigoroso que o destinado às outras leis. Ex: CF-1988.
De acordo com Alexandre de Moraes, Sousa Neto e Sarmento, a Constituição Federal de 1988 (CF/88) seria superrígida.
Este não é o entendimento que prevalece.
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PODER CONSTITUINTE DIFUSO (MUTAÇAO CONSTITUCIONAL)
Caracteriza-se pelo poder atribuído aos agentes políticos de adequação da CF de forma inespecífica, ou seja, a adaptação do texto constitucional, sem alterações, as evoluções decorrentes da sociedade.