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GABARITO: B
LETRA A - INCORRETA
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
LETRA B - CORRETA
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1 Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
LETRA C - INCORRETA
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
LETRA D - INCORRETA
Art. 500. [...] § 3 Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus .
LETRA E - INCORRETA
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
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Em que pese a resposta ser a LETRA B, não há como considerar a LETRA D como incorreta. O CC afirma que a venda será ad corpus em determinados casos, ainda que não conste de modo expresso nesse sentido. Isso quer dizer que - sendo expressa a menção ou não -, nos casos determinados a venda será ad corpus.
Examinador preguiçoso dá nisso.
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Concordo com o colega "Rafael Erthal"
Se na alternativa estivesse "Apenas nos casos em que conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus" - Ai sim a alternativa D poderia ter sido considerada como ERRADA
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
b) CERTO: Art. 492, § 1 Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
c) ERRADO: Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
d) ERRADO: Art. 500, § 3 Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
e) ERRADO: Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
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A questão exige conhecimento sobre o contrato de compra
e venda no Código Civil, o qual está tratado a partir do art. 481.
Deve-se assinalar a alternativa correta:
A) O art. 488 dispõe que:
“Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de
preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento
oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas
habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter
havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio".
Portanto, observa-se que a assertiva está
incorreta, já que, de acordo com a lei, na verdade, na ausência de fixação de
preço ou de forma de determinação, entende-se que as partes se sujeitaram ao
peço corrente nas vendas habituais do vendedor e não ao do mercado da região.
B) Conforme prevê o art. 492, a regra é que até o
momento de entrega da coisa, os riscos ficam por conta do vendedor, embora os
riscos do preço corram por conta do comprador. No entanto, o §1º dispõe que os
casos fortuitos relacionados ao ato de contar, marcar ou assinalar as coisas
correm por conta do comprador:
“Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos
da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no
ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando,
pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do
comprador, correrão por conta deste.
§ 2º Correrão também por conta do comprador os
riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à
sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados".
Logo, a afirmativa está correta.
C) A assertiva está incorreta, em contrariedade
ao que dispõe o art. 495:
“Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o
pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o
vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de
pagar no tempo ajustado".
Ou seja, não
há previsão de 15 dias para sobrestamento da entrega da coisa, portanto ela
vale até que o comprador dê caução.
D) Sobre a venda de imóvel com estipulação de
preço por extensão, o art. 500 assim dispõe:
“Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se
estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e
esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador
terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o
de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 1º Presume-se que a referência às dimensões foi
simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um
vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar
que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2º Se em vez de falta houver excesso, e o
vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida,
caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço
ou devolver o excesso.
§ 3º Não haverá complemento de área, nem
devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada,
tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não
conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus".
Assim, observa-se que a afirmativa está
incorreta. Ou seja, mesmo que o contrato não conste expressamente que a venda
não tenha sido por extensão, ou seja, que tenha sido uma venda de coisa certa e
determinada (ad corpus), não haverá complemento de área nem devolução de
excesso.
Venda ad mensuram = venda por medida, em que se
fixa área determinada e estipula o preço por medida de extensão.
Venda ad corpus = venda de uma parcela
determinada de terra, com limites e confrontações conhecidos por ambos os
contratantes e descritos no contrato.
E) O art. 485 dispõe que:
“Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao
arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem
designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o
contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa".
Ou seja, caso o terceiro designado não aceite a
incumbência, ficará sem efeito o contrato, a não ser que os contratantes acordem
em designar outra pessoa, logo, a assertiva está incorreta.
Gabarito do professor: alternativa “B".
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Se eu não comprar nada o desconto é maior.
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DA COMPRA E VENDA
LETRA A- Incorreta-Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
"Assim, se as partes não convencionarem o preço, valerá o preço tabelado, que por ter relação com a ordem pública não pode ser contrariado (aplicação da função social do contrato). Não havendo convenção ou tabelamento, valerão os preços de costume, decorrentes das vendas habituais.
LETRA B - CORRETA-Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1 o Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
"De início, os casos fortuitos (eventos totalmente imprevisíveis) que ocorrerem no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que normalmente se recebem dessa forma (contando, pesando, medindo ou assinalando), e que já tiverem sido colocadas à disposição do comprador, correrão por conta deste (§ 1.º). Em outras palavras, os riscos em situações tais serão por conta daquele que adquire a coisa."
LETRA C- Incorreta - Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
LETRA D- Incorreta- Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
§ 3 Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus .
Na venda ad corpus, onde um imóvel é vendido como corpo certo e determinado, independente das medidas especificadas no instrumento, que são apenas enunciativas. Exemplo típico é o caso de compra e venda de um rancho, interessando mais ao comprador que seja banhado por águas de um rio, onde pretende pescar nos finais de semana, do que a extensão exata do imóvel.
LETRA E- INCORRETA- Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
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Quanto a alternativa D.
Observem a comparação entre o enunciado do item D e o texto do CC/02:
Enunciado: Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, nos casos em que conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus;
CC - Art. 500, § 3 Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Resumindo: "ainda que" não conste ter sido venda ad corpus não haverá complemento ou devolução de excesso. Assim, se torna, mais clara que a luz solar que justamente por constar de forma expressa a venda ter sido realizada ad corpus o item está correto.
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GABARITO: LETRA B
A) Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço praticado, em média, no mercado da região onde se pactuou o negócio;
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
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B) Os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas que comumente se recebem contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste;
Art. 492, § 1º - Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
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C) Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar em até 15 dias após o prazo previamente estipulado;
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
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D) Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, nos casos em que conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus;
Art. 500, § 3º - Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus .
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E) A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, devem os contratantes designarem outra pessoa, no prazo de 15 dias, sob pena de resolução contratual.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.