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Gabarito E
A - Art. 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
B - Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
C - Art. 50, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
D - Art. 50, § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
E - Art. 50, § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
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Art. 50, § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
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O erro da B é que a autonomia patrimonial é estabelecido pela LEI, e não maioria SIMPLES, art. 49-A, parágrafo único.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 45, Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
b) ERRADO: Art. 49-A, Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
c) ERRADO: Art. 50, § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
d) ERRADO: Art. 50, § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
e) CERTO: Art. 50, § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
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Errei de novo kkkkkkk
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Sobre as pessoas jurídicas no Código Civil,
deve-se analisar as alternativas e assinalar a que está correta:
A) Conforme ensina o art. 45 a existência legal
das pessoas jurídicas de direito privado (aquelas descritas no art. 44)
inicia-se com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro. O
parágrafo único, por sua vez, prevê que decai em três anos o direito de
anular a constituição das pessoas jurídicas quando há defeito no ato
constitutivo:
“Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas
de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro,
precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de
anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do
ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro".
Portanto, a afirmativa está incorreta.
B) O art. 49-A inserido recentemente no Código
Civil realizou a normatização do princípio da autonomia patrimonial das pessoas
jurídicas, segundo o qual o seu patrimônio não deve ser confundido com o
patrimônio dos sócios que a compõem. Ele dispõe que:
“Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados,
instituidores ou administradores. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. A autonomia patrimonial das
pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos,
estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a
geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. (Incluído
pela Lei nº 13.874, de 2019)".
Assim, nota-se que a afirmativa está incorreta,
pois não há previsão de que a autonomia patrimonial apenas se refira à maioria
simples dos sócios (parágrafo único).
C) Em situações específicas a lei autoriza a
quebra da autonomia patrimonial entre os patrimônios dos sócios e da sociedade,
ocorrendo a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do
art. 50:
“Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte,
ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo,
desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de
sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 1º Para
os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa
jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de
qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a
ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
(Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de
obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº
13.874, de 2019)
II - transferência de ativos ou de passivos sem
efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante;
e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - outros atos de descumprimento da autonomia
patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º O
disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das
obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela
Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A
mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o
caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa
jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 5º Não
constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade
original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela
Lei nº 13.874, de 2019)".
Ou seja, desconsidera-se a autonomia patrimonial
em casos onde se constata o abuso da personalidade jurídica, o qual se
dá por meio do desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
O parágrafo primeiro ensina o que é desvio de
finalidade e a partir de sua leitura observa-se que a assertiva está
incorreta. Ademais, a leitura do parágrafo quinto reforça a incorreção da
alternativa.
D) O parágrafo segundo do art. 50 acima
colacionado explica o que é confusão patrimonial, a qual se dá, conforme
inciso II por meio de transferência de ativos ou de passivos sem efetivas
contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante,
logo, a afirmativa está incorreta.
E) A assertiva está correta, nos termos do inciso
I do art. 50 acima transcrito.
Gabarito do professor: alternativa “E".
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Professora deu aula na explicação da questão!
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errei de novo.