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ID
5121448
Banca
WE DO Serviços
Órgão
Câmara Municipal de São Lourenço do Oeste - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado X, percebendo que um de seus terrenos se encontrava sem uso desde 2012, apesar de sua excelente localização, decide destiná-lo ao uso de órgão público, eis que este outrora se situava em região pouco acessível da cidade e, instalado no novo endereço, poderá melhor atender aos interesses de toda a população. Diante de tal quadro, pode-se afirmar, sobre o referido bem público, que este:

Alternativas
Comentários
  • Os bens dominicais também pode ser chamados de patrimônio disponível.

    E os bens de uso especial podem ser chamados de Patrimônio Administrativo Indisponível.

    Afetado é aquele destinado a uma finalidade pública específica.

    Gab: letra D

  • A Questão A não quer dizer a mesma coisa que a questão D?

  • Ari Camargo, o erro da A é afirmar que "após desafetação", quando na verdade o bem foi afetado.
  • Gab. D

    O art. 99 do CC traz a seguinte classificação para os bens públicos:

    a) Bens de USO COMUM DO POVO: aqueles que, por lei ou em face de sua natureza, são destinados ao uso da coletividade, sem distinção de usuários, limitação de horários e remuneração (ex. ruas, rios navegáveis ou flutuáveis, praias naturais e mar.)

    b) Bens de USO ESPECIAL (indisponível/afetado): utilizados pela Administração (ex. repartições públicas, veículos empregados pela Adm.); utilizados por particular com exclusividade por meio de ato unilateral (ex. autorização e permissão de uso) ou bilateral (ex. concessão de uso); os que possuem restrições ou para qual se exige pagamento.

    c) Bens de USO DOMINICAL (disponível/desafetado): apesar de integrarem patrimônio público, não se encontram afetados para nenhum fim, podendo ser, ainda, alienados a qualquer tempo. (ex. vide a primeira parte do enunciado)

    Veja, a assertiva nos remete ao Gab. D, uma vez que o enunciado narra que o bem público "se encontrava sem uso desde 2012", desafetado/sem destinação pública, portanto, bem dominical e disponível. Depois, ao narrar que "decide destinar ao uso de órgão público", consuma a afetação/com destinação pública, tornando-o bem de uso especial.

    Características dos bens de uso comum e especial: Inalienabilidade; Imprescritibilidade; Impenhorabilidade; Impossibilidade de oneração.

  • Trata-se de questão que aborda a temática da classificação dos bens públicos quanto à sua destinação e disponibilidade.

    Com efeito, de início, o terreno encontrava-se desafetado, uma vez que não possuía qualquer destinação pública. Assim sendo, tratava-se de bem dominical e disponível, uma vez que, observadas as exigências legais, poderia ser objeto de alienação.

    Neste sentido, os artigos 99, III e 101 do Código Civil:

    "Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    (...)

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei."

    Prosseguindo, ao ser destinado à utilização de um órgão público, o bem em tela recebeu a devida afetação, passando a ostentar a condição de bem público de uso especial, e, por conseguinte, transpassou à condição de bem indisponível/inalienável, ao menos enquanto conservar tal destinação.

    A propósito, os teores dos artigos 99, II e 100 do mesmo Código:

    "Art. 99. São bens públicos:

    (...)

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;"

    (...)

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar."

    Firmadas as premissas acima, vejamos as opções, uma a uma:

    a) Errado:

    Na realidade, o bem passou por afetação, e não por desafetação.

    b) Errado:

    Em rigor, era bem dominical e passou por processo de afetação.

    c) Errado:

    Novamente, o bem em tela passou por procedimento de afetação, e não de desafetação.

    d) Certo:

    De fato, o bem, uma vez que desafetado, pertencia ao patrimônio disponível, sendo passível de alienação. Ao ser afetado, transmudou-se ao patrimônio indisponível, ao adentrar na classe de bens de uso especial.

    e) Errado:

    Na realidade, o bem em questão integrava o patrimônio disponível, e não o indisponível.


    Gabarito do professor: D

  • BENS PÚBLICOS

    3 Espécies:

    1 - Bens públicos de uso comum do povo

    •Uso de todos

    •Acesso irrestrito/ilimitado

    •Pode ser de uso gratuito ou retribuído

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Praias, lagoas, praças , ruas , avenidas e etc

    2 - Bens públicos de uso especial 

    Uso limitado

    •Acesso restrito/limitado

    •Inalienáveis (não está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Onde a administração exerce suas atividades funcionais 

    •São aqueles de uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços

    •Exemplos: Fórum, prédios das repartições públicas, departamentos e etc 

    3 - Bens púbicos de uso dominicais

    •Disponível

    •Uso particular da administração 

    Alienáveis (está sujeito a venda)

    •Imprescritíveis (não está sujeito a usucapião)

    •Impenhoráveis (não pode ser utilizado como pagamento de dívida)

    •Exemplos: Prédios , terrenos e lotes desativados e etc

    Observação

    •Os bens públicos de uso comum do povo e de uso especial podem ser alienados quando desafetados.

    •Bens públicos não estão sujeito a usucapião.

    •Nenhuma espécie de bens públicos pode sofrer usucapião.

    AFETAÇÃO E DESAFETAÇÃO

    1 - Afetação

    Ocorre quando o bem público possui destinação pública específica

    2 - Desafetação

    Ocorre quando o bem público não possui destinação pública específica

  • Que enunciado confuso

  • PEGADINHA!!!

  • GABARITO: D

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

  • GABARITO D

    Observe que o terreno passou a ter uma destinação, ou seja, foi devidamente AFETADO. Eliminam-se A, B e C.

    Bens dominicais são bens disponíveis, uma vez que não possuem destinação.

    Bens especiais, por conseguinte, são indisponíveis.

  • GABARITO - D

    O bem, a princípio, estava desafetado = fazia parte do PATRIMÔNIO DISPONÍVEL do Poder Público. Apenas os bens DOMINICAIS guardam esta qualidade, sendo estes entendidos como os bens que, por mais que componham o patrimônio do Poder Público não tem uma destinação e podem ser alienados (daí o termo patrimônio DISPONÍVEL).

    Por outrora, os bens afetados (bens de uso comum e de uso especial), compõem o PATRIMÔNIO INDISPONÍVEL do Poder Público, haja vista que para aliená-los é necessário que o ente realize primeiro a desafetação.

    Obs.: para realizar a afetação de um bem (como ocorreu na questão), o Poder Público não precisa de nenhuma lei específica ou ato administrativo, podendo fazê-lo pelos SIMPLES USO do bem.

  • Analisando as alternativas:

    a) Era dominical e, após desafetação, passou a ser de uso especial;

    O bem dominical já é desafetado. O que houve foi uma AFETAÇÃO, ou seja, destinação pública.

    b) Era de uso especial e, após desafetação, passou a ser bem do Patrimônio Disponível;

    Para ser de uso especial, ele deve ser utilizado com finalidade pública. Além disso, não houve desafetação, como foi dito acima. E depois de ter ganhado uma utilidade pública, ele fica indisponível.

    c) Era dominical e, após desafetação, passou a ser de Domínio Público;

    Como foi dito, não houve desafetação. Ademais, o bem já era de domínio público.

    e) Era bem do Patrimônio Indisponível e, após afetação, passou a ser bem de uso especial.

    Ele era disponível, pois não tinha nenhuma utilidade pública. O bem, quando afetado, em regra fica indisponível.

    Sobrou a letra d) Era bem do Patrimônio Disponível e, após afetação, passou a ser bem do Patrimônio Indisponível;

    Ele era disponível porque não tinha utilidade pública, estava desafetado. Ganhou uma utilidade pública, foi afetado, e, portanto, passou a ser indisponível.