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LEI n° 8.666/93 - Art. 65, Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos; b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei; (...)
- § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS: + 25% OU -25%
REFORMAS: +50% OU -25%
- § 2 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo: I - (VETADO) II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
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[GABARITO: LETRA D]
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 65:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
FONTE: LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993.
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gab. D
Nova Lei de LICITAÇÃO 14.133/2021
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50%.
A mesma coisa, graças a Deus. rsrs...
Obras, serviços ou compras:
25% para acréscimos ou supressões
Reforma de edifício ou de equipamento:
25% para supressões
50% para acréscimos
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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A resolução da presente questão demanda que seja aplicada a norma vazada no art. 65, §1º, da Lei 8.666/93, que abaixo transcrevo:
"Art. 65 (...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços
ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do
contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite
de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Da leitura deste dispositivo legal, em cotejo com as opções propostas pela Banca, verifica-se que a única que corresponde ao texto da norma é aquela indicada na letra D.
Todas as demais divergem do figurino legal, na medida em que apontam percentuais destoantes, o que as torna equivocadas.
Gabarito do professor: D
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Letra A e C não são iguais?
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GABARITO - D
Acrescentando:
limite de 25% para acréscimo ou supressão unilaterais
- limite de 50% só para acréscimo unilateral no caso de reforma