Gab. E
O Princípio da Oportunidade é um princípio fundamental da CONTABILIDADE, pois refere-se, simultaneamente, a tempestividade e a integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram.
Dessa forma, o gabarito realmente é a alternativa "E", pois, dentre as alternativas apresentadas, esta é a única que não apresenta um princípio orçamentário.
Ademais, as outras alternativas apresentam os denominados princípios clássicos do orçamento.
A questão trata de PRINCÍPIOS
ORÇAMENTÁRIOS, de acordo com o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público (MCASP).
Principais
características dos princípios orçamentários da questão:
- Exclusividade:
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita.
- Legalidade: Não pode haver despesa
pública sem a autorização legislativa prévia. A lei orçamentária e a lei que
instituir créditos suplementares e especiais, aprovados pelo legislativo, são
os instrumentos legais que autorizam a aplicação dos recursos públicos.
- Orçamento Bruto: O ato de
divulgação do orçamento é condição de eficácia (validade).
- Publicidade: Todas
as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas
quaisquer deduções.
Portanto, a alternativa E NÃO
está de acordo com a norma, sendo que Oportunidade
NÃO é considerado princípio
orçamentário, e sim princípio contábil.
Gabarito do Professor: Letra E.
Orçamento Bruto
Este princípio clássico surgiu juntamente com o da universalidade, visando ao mesmo objetivo. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução.
A intenção é a de impedir a inclusão de valores líquidos ou de saldos resultantes do confronto entre receitas e as despesas de determinado serviço público.
Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º: "Todas as receitas e despesas constarão da Lei do Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. Reforçando este princípio, o § 1º do mesmo artigo estabelece o mecanismo de transferência entre unidades governamentais "
Dessa forma, as cotas de receita que uma entidade pública deva transferir a outra incluir-se-ão, como despesa, no orçamento da entidade obrigada à transferência e, como receita, no orçamento da que as deva receber.
Publicidade e Transparência
O conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) nos veículos oficiais de comunicação para conhecimento do público e para eficácia de sua validade. Este princípio é consagrado no art. 37 da CF de 88.
De acordo com o art. 48 da LRF, são “instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos ....”
O princípio da legalidade é intrínseco ao estado de direito. O Poder Público somente pode agir e executar os planos de estado naquilo que a lei expressamente autorizar, de forma que a administração pública encontra-se subordinada à lei. De acordo com a Constituição Federal de 1988, conforme o artigo 165, a ação planejada do estado, quanto à sua atividade financeira, é viabilizada, no lado das despesas, pelas leis do ciclo orçamentário (PPA, LDO e LOA, com seus créditos adicionais), No lado da receita, determina o inciso I do art. 150 da Constituição que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. para ser legal, tanto as receitas e as despesas precisam estar previstas a Lei Orçamentária Anual, ou seja, a aprovação do orçamento deve observar processo legislativo porque trata-se de um dispositivo de grande interesse da sociedade.
Pureza ou Exclusividade Orçamentária
O princípio da pureza ou exclusividade, previsto no § 8º do art. 165 da CF, estabelece que a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. São ressalvados a autorização para abertura de créditos suplementares e a contratação de operações de crédito, ainda que por Antecipação de Receitas Orçamentárias - ARO, nos termos da lei.
Ademais, nos termos do art. 64, parágrafo único, I, "d", da Constituição, é vedada a edição de medidas provisórias para matérias orçamentárias, quais sejam, planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais, ressalvados os créditos extraordinários previstos no art. 167, § 3º
O Princípio da Oportunidade é um princípio da CONTABILIDADE.