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Gabarito C
Art. 19. § 1º Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 19, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, que versa sobre a reavaliação da situação do infante inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional.
Art. 19, §1º, ECA: toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer modalidades previstas no art. 28 desta lei.
Ou seja, a situação da criança ou adolescente que esteja em programa de acolhimento familiar ou institucional deve ser reavaliada a cada 3 meses. Após a reavaliação, haverá a reintegração à família de origem, manutenção do acolhimento ou colocação em família substituta.
Para complementar:
• Acolhimento familiar: uma forma de propiciar a integração do infante em um seio familiar, mas de forma que ele não pertença legalmente a essa família.
• Acolhimento institucional: é o que antigamente recebia o nome de "abrigo". É a colocação da criança ou do adolescente em uma instituição até a sua colocação em uma família substituta ou retorno à de origem.
Atenção: não confunda:
• Reavaliação na internação: a cada 6 meses
• Reavaliação no acolhimento: a cada 3 meses
Gabarito: C
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GABARITO - C
Duas pegadinhas recentes sobre este artigo:
toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 meses
() certo (x) errado
A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 3 meses , salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
() certo (x) errado
Art. 19, § 2 A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
Bons estudos!
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Gabarito = C.
Art. 19, §1º, ECA: toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer modalidades previstas no art. 28 desta lei.
Atenção: não confunda:
• Reavaliação na internação: a cada 6 meses - Art.121, parágrafo 2º do ECA.
• Reavaliação no acolhimento: a cada 3 meses - Art. 19, §1º, do ECA.
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90 DIAS = 3 MESES.
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PRA CIMA!
#PMPR
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REAVALIAÇÃO NA INTERNAÇÃO - A CADA 06 MESES ART 121, PARÁGRAFO 2°.
REAVALIAÇÃO NO ACOLHIMENTO - A CADA 03 MESES (90 DIAS) ART 19, PARÁGRAFO 1°.