SóProvas


ID
5128501
Banca
EDUCA
Órgão
Prefeitura de Cachoeira dos Índios - PB
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Segundo o art. 29 da Lei nº 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, “Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, tem Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa”. Incorre nas mesmas penas:

I. Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
II. Quem exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente.
III. Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
IV. Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

Estão CORRETAS:

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 

  • Alternativa letra D

    Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

  • LEI 9.065/98

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa

  • questãozinha c* essa hein

  •  A questão exige conhecimento sobre a Lei n. 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e pede ao candidato que julgue os crimes que têm pena de detenção de 06 meses a 1 ano e multa. Vejamos:

    I. Quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    Correto. Incide na pena de detenção de 06 meses a 1 anos e multa, nos termos do art. 29, § 1º, I, da Lei n. 9.605/1998: Art. 29. Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II. Quem exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente.

    Errado. A pena é de reclusão de 1 a 3 anos e multa. Inteligência do art. 30, da Lei n. 9.605/98: Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    III. Quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    Correto. Incide na pena de detenção de 06 meses a 1 anos e multa, nos termos do art. 29, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998: Art. 29. Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    IV. Quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    Correto. Incide na pena de detenção de 06 meses a 1 anos e multa, nos termos do art. 29, § 1º, III, da Lei n. 9.605/1998: Art. 29. Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    Portanto, os itens I, III e IV estão corretos.

    Gabarito: D

  • Infelizmente as questões cobrando pena de crimes ambientais são recorrentes! Uma dica que me ajudou: teve couro e pele de réptil/anfíbio no meio, é reclusão!

  • É a segunda vez que eu erro essa questão pela fé

  • Quem exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente. 

    A pena é de reclusão de 1 a 3 anos, e multa.

    Portanto, letra D.

  • Vale ressaltar que quando a questão apresenta o caput do artigo e a seguir apresenta o "Incorre nas mesmas penas:"

    está pedindo para apontarmos outras condutas que tipificam o mesmo crime do caput. (Solicita as corretas).

    Se você lembrasse que o item II, "Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente" é uma tipificação autônoma, prevista em outro dispositivo(ART.30), já matava a questão pelas opções das alternativas apresentadas. (Única que não tem o item II é a D).

  • Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

    Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

    § 1º Incorre nas mesmas penas:

    I - quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

    II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;

    III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

    O item II é uma conduta prevista, porém, está no art. 30 da Lei 9.605/98 e não nos incisos do §1º do art. 29.

    Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • ACRESCENTANDO: Os artigos 29 e 30 citados na questão estão nos Crimes contra a Fauna.

    Crimes contra a fauna

    • Não existem crimes culposos;
    • Somente crimes puníveis com detenção, exceto a pesca com substâncias explosivas/tóxicas (art. 35), que é punido com reclusão.

  • O gelo foi pensar que exportar couro de anfibio poderia ser mesma pena, ainda que tipo penal distinto.

  • Essas questões que cobram a pena de crimes ambientais são um verdadeiro surto coletivo, sério.

    • reclusão
    • a pesca com substâncias explosivas/tóxicas (art. 35), que é punido com
    • e exportar peles e couros de répteis e anfíbios (reclusão de 1 a 3 anos e multa)
    • 32 parágrafo 1° também é reclusão 2 a 5 ((...)contra cão ou gato(...)).