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Lei 8.137/90.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4° (crime contra a ordem econômica);
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° (revogado) e 6 (revogado)°;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7° (relações de consumo).
Gabarito: e).
Obs.: a letra a) traz crime contra a ordem econômica - art. 4º.
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GAB.: E
a) [incorreta], pois se trata, segundo a Lei 8.137, de crime contra a ordem econômica (art. 4o, II, "a")
b) [incorreta], pois se trata, segundo art. 3º, I, da lei 8.137, de crime contra a ordem tributária
c) [incorreta], pois se trata, segundo art. 3º, III, da lei 8.137, de crime contra a ordem tributária
d) [incorreta], pois se trata, segundo art. 2º, V, crime contra a ordem tributária.
e) [correta], segundo art. 7º, II, 8.137, crime contra as relações de consumo.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 8.137/90 dispõe sobre multa.
A– Incorreta - Trata-se de crime previsto no art. 4º da Lei 8.137/90 e que tem multa máxima de 5.000.000 de BTN. Art. 4º, Lei 8.137/90: "Constitui crime contra a ordem econômica: (...) II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (...)". Art. 9°: "A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°; (...)".
B– Incorreta - Trata-se de crime previsto no art. 3º da Lei 8.137/90 e que tem multa máxima de 360 dias-multa. Art. 3º, Lei 8.137/90: "Constitui crime funcional contra a ordem tributária (...): I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; (...)". Art. 8°: "Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN".
C- Incorreta - Trata-se de crime previsto no art. 3º da Lei 8.137/90 e que tem multa máxima de 360 dias-multa (conforme art. 8º, vide comentário da alternativa B). Art. 3º: "Constitui crime funcional contra a ordem tributária (...): (...) III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público (...)".
D- Incorreta - Trata-se de crime previsto no art. 2º da Lei 8.137/90 e que tem multa máxima de 360 dias-multa (conforme art. 8º, vide comentário da alternativa B). Art. 2º: "Constitui crime da mesma natureza: (...) V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública".
E- Correta - Trata-se de crime previsto no art. 7º da Lei 8.137/90 e que tem multa máxima de 1.000.000 de BTN. Art. 7º: "Constitui crime contra as relações de consumo: (...) II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; (...)". Art. 9º: "A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: (...) III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.
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B e C) São crimes praticados por funcionários públicos.
Art. 3º, I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;
II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
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Assertiva E
vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial.
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
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Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:
I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;
II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;
III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.
Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;
IV - fraudar preços por meio de:
a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;
d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;
V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.
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O tema da questão é a Lei nº
8.137/1990, que versa sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e
contra as relações de consumo.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições, objetivando apontar a narrativa que complementa o enunciado,
configurando-se em uma das condutas criminosas descritas no artigo 7º da Lei 8.137/1990.
A) Incorreta. Em conformidade com o
inciso II, alínea “a", do artigo 4º, da Lei nº 8.137/1990, constitui crime
contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre
ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou
produzidas. Trata-se, portanto, de crime contra a ordem econômica e não contra
as relações de consumo, estando estes descritos no artigo 7º do mesmo diploma
legal.
B) Incorreta. A conduta narrada nesta
proposição está prevista no inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.137/1990,
tratando-se de um crime funcional contra a ordem tributária.
C) Incorreta. A conduta narrada nesta
proposição está prevista no inciso III do artigo 3º da Lei nº 8.137/1990,
tratando-se também de crime funcional contra a ordem tributária.
D) Incorreta. A conduta narrada nesta
proposição está prevista no inciso V do artigo 2º da Lei nº 8.137/1990,
tratando-se de crime contra a ordem tributária.
E) Correta. A conduta narrada está
prevista efetivamente no inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.137/1990, estando
neste dispositivo legal elencados os crimes contra as relações de consumo. Por
determinação do inciso III do artigo 9º da referida lei, a pena de detenção ou
de reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a 50.000 até
1.000.000 BTN, nos crimes definidos no artigo 7º da mesma lei.
Gabarito do Professor: Letra E
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GABARITO E
A lei nº8.137/90 define crimes contra a ordem tributária, econômica e das relações de consumo.
A lei se subdivide-se em crimes contra a ordem tributária:
a) praticados por particulares, com pena de reclusão de 2 à 5 anos, e multa. Impondo pena diferenciada a quem utilizada ou divulga programa de processamento de dados, que permita o ccontribuinte ter acesso a informações contabéis exclusivas da Fazenda pública (Detenção de 6 meses a 2 anos, e multa).
b) Praticados por Funcionários publicos, tipificando uma especie propria, comparada a corrupção passiva e advocacia administrativa do CP, porém com finalidades tributárias especificas. Punindo o primeiro com pena de, reclusão de 3 a 8 anos, e multa, e o segundo respectivamente, com pena reclusão de 1 à 4 anos, e multa.
Crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo: este, por sua vez, não possui especie, sendo a sua tipificação correspondente, com maior enfoque nas relações de consumo próprias de mercancia, sendo prestação de serviço ou mercadorias, como descreve a lei. Sua pena é, de reclusão de 2 a 5 anos, e multa quando tratar-se de acordos entre ofertantes do produto (nos crimes contra a ordem economica). E de detenção, de 2 à 5 anos, e multa nos casos de relações de consumo.
Preve a modalidade culposa, com redução de pena, de 1/3 a detenção, ou multa até a quinta parte.
Das multas:
As penas de detenção ou reclusão, podem ser convertidas em multa, de valor equivalente:
200.000 até 5.000.000 de BTN, nos crimes contra a ordem economica
50.000 até 1.000.000 de BTN , nos crimes contra as relações de consumo.
BTN- Bonus do Tesouro Nacional.
Agravantes: são circunstancias que podem agravar de 1/3 até a metade
I- Ocasionar grave dano à coletividade;
II- Ser o crime cometido por servidor público no exercicio das suas funções;
III- Ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais a saúde.
Atenuantes: se o crime tiver sido cometido em concurso de agentes, coautor ou participe, que através da sua confissão espontanea revelar a Autoridade Policial ou Judicial toda a trama delituosa terá sua pena reduzida de 1 à 2/3.
Inf. 574 do STJ, é imprescindivel a realização de perícia a fim de atestar se a mercadoria apreendida está em condições improprias para o consumo, não sendo suficiente, para comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexisstencia de registro do Serviço de Inspenção Estadual (SIE).
Inf. 579 do STJ, o contribuinte que , visando não pagar ou reduzir tributos, omitir-se em apresentar declaração do fisco, comete o mesmo crime daquele que prestar informação incompleta.
Sum. Vinculante 24: Não se tipifica o crime material contra a ordem tributaria, antes do lançamento do tributo.
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BTN? Seria a sigla para BiTcoiN? heheh