SóProvas


ID
5128909
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Vista Serrana - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O maior valor estipulado de multa, pela lei 8137/1990, é de até 1 milhão de BTN, por conta de crimes definidos no artigo 7º. Dos apontados, abaixo, inclui-se nesse artigo:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.137/90.

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

    I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4° (crime contra a ordem econômica);

    II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° (revogado) e 6 (revogado)°;

    III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7° (relações de consumo).

    Gabarito: e).

    Obs.: a letra a) traz crime contra a ordem econômica - art. 4º.

  • GAB.: E

    a) [incorreta], pois se trata, segundo a Lei 8.137, de crime contra a ordem econômica (art. 4o, II, "a")

    b) [incorreta], pois se trata, segundo art. 3º, I, da lei 8.137, de crime contra a ordem tributária

    c) [incorreta], pois se trata, segundo art. 3º, III, da lei 8.137, de crime contra a ordem tributária

    d) [incorreta], pois se trata, segundo art. 2º, V, crime contra a ordem tributária.

    e) [correta], segundo art. 7º, II, 8.137, crime contra as relações de consumo.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Lei 8.137/90 dispõe sobre multa. 

    A– Incorreta - Trata-se de crime previsto no art. 4º da Lei 8.137/90 e que tem multa máxima de 5.000.000 de BTN. Art. 4º, Lei 8.137/90: "Constitui crime contra a ordem econômica: (...) II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; (...)". Art. 9°: "A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°; (...)". 

    B– Incorreta - Trata-se de crime previsto no art. 3º da Lei 8.137/90 e que tem multa máxima de 360 dias-multa. Art. 3º, Lei 8.137/90: "Constitui crime funcional contra a ordem tributária (...): I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social; (...)". Art. 8°: "Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN".

    C- Incorreta - Trata-se de crime previsto no art. 3º da Lei 8.137/90 e que tem multa máxima de 360 dias-multa (conforme art. 8º, vide comentário da alternativa B). Art. 3º: "Constitui crime funcional contra a ordem tributária (...): (...) III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público (...)".

    D- Incorreta - Trata-se de crime previsto no art. 2º da Lei 8.137/90 e que tem multa máxima de 360 dias-multa (conforme art. 8º, vide comentário da alternativa B). Art. 2º: "Constitui crime da mesma natureza: (...) V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública".

    E- Correta - Trata-se de crime previsto no art. 7º da Lei 8.137/90 e que tem multa máxima de 1.000.000 de BTN. Art. 7º: "Constitui crime contra as relações de consumo: (...) II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial; (...)". Art. 9º: "A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a: (...) III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa E.

  • B e C) São crimes praticados por funcionários públicos.

    Art. 3º, I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Assertiva E

    vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial.

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

  • Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:

    I - 200.000 (duzentos mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;

    II - 5.000 (cinco mil) até 200.000 (duzentos mil) BTN, nos crimes definidos nos arts. 5° e 6°;

    III - 50.000 (cinqüenta mil) até 1.000.000 (um milhão de BTN), nos crimes definidos no art. 7°.

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

    II - vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    IV - fraudar preços por meio de:

    a) alteração, sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação, sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume, peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;

    b) divisão em partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;

    c) junção de bens ou serviços, comumente oferecidos à venda em separado;

    d) aviso de inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos serviços;

    V - elevar o valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de comissão ou de taxa de juros ilegais;

    VI - sonegar insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;

    VII - induzir o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;

    VIII - destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

  • O tema da questão é a Lei nº 8.137/1990, que versa sobre os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a narrativa que complementa o enunciado, configurando-se em uma das condutas criminosas descritas no artigo 7º da Lei 8.137/1990. 


    A) Incorreta. Em conformidade com o inciso II, alínea “a", do artigo 4º, da Lei nº 8.137/1990, constitui crime contra a ordem econômica formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas. Trata-se, portanto, de crime contra a ordem econômica e não contra as relações de consumo, estando estes descritos no artigo 7º do mesmo diploma legal.


    B) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição está prevista no inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.137/1990, tratando-se de um crime funcional contra a ordem tributária.


    C) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição está prevista no inciso III do artigo 3º da Lei nº 8.137/1990, tratando-se também de crime funcional contra a ordem tributária.


    D) Incorreta. A conduta narrada nesta proposição está prevista no inciso V do artigo 2º da Lei nº 8.137/1990, tratando-se de crime contra a ordem tributária.


    E) Correta. A conduta narrada está prevista efetivamente no inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.137/1990, estando neste dispositivo legal elencados os crimes contra as relações de consumo. Por determinação do inciso III do artigo 9º da referida lei, a pena de detenção ou de reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a 50.000 até 1.000.000 BTN, nos crimes definidos no artigo 7º da mesma lei.


    Gabarito do Professor: Letra E

  • GABARITO E

    A lei nº8.137/90 define crimes contra a ordem tributária, econômica e das relações de consumo.

    A lei se subdivide-se em crimes contra a ordem tributária:

    a) praticados por particulares, com pena de reclusão de 2 à 5 anos, e multa. Impondo pena diferenciada a quem utilizada ou divulga programa de processamento de dados, que permita o ccontribuinte ter acesso a informações contabéis exclusivas da Fazenda pública (Detenção de 6 meses a 2 anos, e multa).

    b) Praticados por Funcionários publicos, tipificando uma especie propria, comparada a corrupção passiva e advocacia administrativa do CP, porém com finalidades tributárias especificas. Punindo o primeiro com pena de, reclusão de 3 a 8 anos, e multa, e o segundo respectivamente, com pena reclusão de 1 à 4 anos, e multa.

    Crimes contra a ordem econômica e as relações de consumo: este, por sua vez, não possui especie, sendo a sua tipificação correspondente, com maior enfoque nas relações de consumo próprias de mercancia, sendo prestação de serviço ou mercadorias, como descreve a lei. Sua pena é, de reclusão de 2 a 5 anos, e multa quando tratar-se de acordos entre ofertantes do produto (nos crimes contra a ordem economica). E de detenção, de 2 à 5 anos, e multa nos casos de relações de consumo.

    Preve a modalidade culposa, com redução de pena, de 1/3 a detenção, ou multa até a quinta parte.

    Das multas:

    As penas de detenção ou reclusão, podem ser convertidas em multa, de valor equivalente:

    200.000 até 5.000.000 de BTN, nos crimes contra a ordem economica

    50.000 até 1.000.000 de BTN , nos crimes contra as relações de consumo.

    BTN- Bonus do Tesouro Nacional.

    Agravantes: são circunstancias que podem agravar de 1/3 até a metade

    I- Ocasionar grave dano à coletividade;

    II- Ser o crime cometido por servidor público no exercicio das suas funções;

    III- Ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais a saúde.

    Atenuantes: se o crime tiver sido cometido em concurso de agentes, coautor ou participe, que através da sua confissão espontanea revelar a Autoridade Policial ou Judicial toda a trama delituosa terá sua pena reduzida de 1 à 2/3.

    Inf. 574 do STJ, é imprescindivel a realização de perícia a fim de atestar se a mercadoria apreendida está em condições improprias para o consumo, não sendo suficiente, para comprovação da materialidade delitiva, auto de infração informando a inexisstencia de registro do Serviço de Inspenção Estadual (SIE).

    Inf. 579 do STJ, o contribuinte que , visando não pagar ou reduzir tributos, omitir-se em apresentar declaração do fisco, comete o mesmo crime daquele que prestar informação incompleta.

    Sum. Vinculante 24: Não se tipifica o crime material contra a ordem tributaria, antes do lançamento do tributo.

  • BTN? Seria a sigla para BiTcoiN? heheh