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ID
5128915
Banca
CONTEMAX
Órgão
Prefeitura de Vista Serrana - PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Sobre os Tributos e a Competência Tributária, com base na Lei 5172/66, considere a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • erro da C: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la, a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal ou ilegal do produto da sua arrecadação.

    O CTN adota a teoria TRIpartida, enquanto a CF adota a PENTApartida, a questão pergunta de acordo com o CTN, por isso a B está correta.

    :)

  • a B está correta, por isso está errada. A alternativa C está incorreta, por isso é a correta.

  • Assertiva adequada: C [incorreta]

    Letra da Lei, CTN:

    A: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    B: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Obs: A Lei 5.172 de 1966 , conhecida como CTN, tem 3 letras = TRIpartida e veio antes da CF/1988 = QUInquipartida.

    C: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    D: Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Ou seja, Súmula 69-STF: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

    E: Art. 7º § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

  • Na letra B a banca adotou a teoria tripartida. Foi pela letra da lei no CTN.

  • O CTN adota a teoria tripartite, conforme informado na questão (tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria), contudo, o STF segue a teoria pentapartite, considerando, além das três espécies já mencionadas, também os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.

  • Assertiva:

    "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la, a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal ou ilegal do produto da sua arrecadação.""

    Apenas a destinação LEGAL.

    Conforme o Art. 4º do CTN

    "A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

  • Sobre a letra B, vale ressaltar que o STF entende ser aplicável a teoria pentapartida: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria; d) empréstimos Compulsórios; e) contribuições especiais.

    Então, se pedir, especificamente, o entendimento do STF, devemos ficar atento.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento conceito e natureza jurídica do tributo e competência tributária.


    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I) impostos;
    II) taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III) contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I) para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II)no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
    Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
    3) Base legal (Código Tributário Nacional – CTN)

    Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Art. 4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

    I) a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

    II) a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Art. 5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    Art. 7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.

    § 1º. A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

    § 2º. A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

    § 3º. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Art. 8º. O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.


    4) Dicas didáticas

    4.1. Classificação quinquipartite: é a adotada pelo Supremo Tribunal Federal com a base na Constituição Federal de 1988; são cinco espécies de tributos: a) impostos; b) taxas; c) contribuição de melhoria; d) empréstimo compulsório; e e) contribuições especiais: sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas; e

    4.2. Classificação tripartite: é a adotada pelo art. 5.º do CTN; são três as espécies tributárias: a) impostos; b) taxas; e c) contribuição de melhoria.


    5) Exame da questão e identificação da resposta

    a) Certo. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É a transcrição literal do art. 3.º do CTN.
    b) Certo. Os tributos, nos termos do art. 5.º do CTN, são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
    c) Errado. Nos termos do art. 4.º do CTN, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la, a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal (não pode ser ilegal) do produto da sua arrecadação.
    d) Certo. Em conformidade com o que prescreve o art. 8.º do CTN, o não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
    e) Certo. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos, tal como dispõe o art. 7.º, § 3.º, do CTN.
    Resposta: C (ÚNICA INCORRETA).
  • Questão - Lei seca:

    O erro da C está em "destinação legal ou ilegal do produto da sua arrecadação".

    CTN; Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

           I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

           II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    Letra B está correta, pois o enunciado pede de acorodo com CTN que adota a teoria TRIpartida

    CTN: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

  • LETRA C - INCORRETA

    Resposta encontrada facilmente logo no início do CTN - Lei 5.172/66.

    A: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

    Obs. destaco aqui 5 características a nível de complemento para seus estudo:

    1 – Prestação pecuniária

    Exigir pagamento em dinheiro (moeda nacional), não cabe outra forma de exigir o tributo há não ser essa.

    2 – Compulsória

    O pagamento é obrigatório, não existe tributo facultativo.

    3 – Instituída em Lei

    Sempre será por meio de uma lei, no geral leis ordinárias.

    4 – Mediante atividade administrativa

    Conhecido geralmente como lançamento tributário

    5 - Não constitua sanção de ato ilícito

    Não se confundi com uma sanção (pena) 

    B: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.

    LEMBRANDO QUE OS ARTIGOS 148 e 149 da CF88 ainda inclui as espécies:

    Empréstimos compulsórios

    Contribuições especiais.

    C: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

    AQUI O ERRO ESTÁ NA PALAVRA ILEGAL QUE FOI ACRESCENTADA NA QUESTÃO, INVALIDANDO A MESMA, OBSERVEM ABAIXO:

    C - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la, a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal ou ilegal do produto da sua arrecadação.

    Pega a visão: Uma vez encontrado o erro da questão, adiante seu lado e vá para próxima, visto que, O TEMPO NÃO PARA!

    Agora se você realmente ficou na dúvida, aí sim leia todas e trabalhe por eliminação.

    DArt. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

    Como já citado aqui sobre a súmula 69 do STF: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.

    E: Art. 7º § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

    Prof. Tadeu Lucas