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erro da C: A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la, a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal ou ilegal do produto da sua arrecadação.
O CTN adota a teoria TRIpartida, enquanto a CF adota a PENTApartida, a questão pergunta de acordo com o CTN, por isso a B está correta.
:)
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a B está correta, por isso está errada. A alternativa C está incorreta, por isso é a correta.
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Assertiva adequada: C [incorreta]
Letra da Lei, CTN:
A: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
B: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Obs: A Lei 5.172 de 1966 , conhecida como CTN, tem 3 letras = TRIpartida e veio antes da CF/1988 = QUInquipartida.
C: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
D: Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Ou seja, Súmula 69-STF: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
E: Art. 7º § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
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Na letra B a banca adotou a teoria tripartida. Foi pela letra da lei no CTN.
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O CTN adota a teoria tripartite, conforme informado na questão (tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria), contudo, o STF segue a teoria pentapartite, considerando, além das três espécies já mencionadas, também os empréstimos compulsórios e as contribuições especiais.
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Assertiva:
"A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la, a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal ou ilegal do produto da sua arrecadação.""
Apenas a destinação LEGAL.
Conforme o Art. 4º do CTN
"A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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Sobre a letra B, vale ressaltar que o STF entende ser aplicável a teoria pentapartida: a) impostos; b) taxas; c) contribuições de melhoria; d) empréstimos Compulsórios; e) contribuições especiais.
Então, se pedir, especificamente, o entendimento do STF, devemos ficar atento.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento conceito e natureza
jurídica do tributo e competência tributária.
2) Base constitucional (CF de
1988)
Art.
145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir
os seguintes tributos:
I)
impostos;
II)
taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição;
III)
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Art.
148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I) para
atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II)no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,
"b".
Parágrafo
único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será
vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art.
149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou
econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art.
195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
3) Base legal (Código Tributário
Nacional – CTN)
Art.
3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art.
4º. A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador
da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I) a denominação
e demais características formais adotadas pela lei;
II) a
destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art.
5º. Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art.
7º. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do
artigo 18 da Constituição.
§ 1º.
A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem
à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º.
A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa
jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3º.
Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito
privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art.
8º. O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de
direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
4) Dicas didáticas
4.1. Classificação quinquipartite: é a adotada pelo Supremo Tribunal
Federal com a base na Constituição Federal de 1988; são cinco espécies de
tributos: a) impostos; b) taxas; c) contribuição de melhoria; d) empréstimo
compulsório; e e) contribuições especiais: sociais, de intervenção no domínio
econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas; e
4.2. Classificação tripartite: é a adotada pelo art. 5.º do CTN; são
três as espécies tributárias: a) impostos; b) taxas; e c) contribuição de
melhoria.
5) Exame da questão e identificação da
resposta
a)
Certo. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em
lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. É a
transcrição literal do art. 3.º do CTN.
b)
Certo. Os tributos, nos termos do art. 5.º do CTN, são impostos, taxas e contribuições
de melhoria.
c)
Errado. Nos termos do art. 4.º do CTN, a natureza jurídica específica do
tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo
irrelevantes para qualificá-la, a denominação e demais características formais
adotadas pela lei; a destinação legal (não
pode ser ilegal) do produto da sua arrecadação.
d)
Certo. Em conformidade com o que prescreve o art. 8.º do CTN, o não-exercício
da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público
diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
e)
Certo. Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos, tal como dispõe
o art. 7.º, § 3.º, do CTN.
Resposta: C (ÚNICA INCORRETA).
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Questão - Lei seca:
O erro da C está em "destinação legal ou ilegal do produto da sua arrecadação".
CTN; Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Letra B está correta, pois o enunciado pede de acorodo com CTN que adota a teoria TRIpartida
CTN: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
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LETRA C - INCORRETA
Resposta encontrada facilmente logo no início do CTN - Lei 5.172/66.
A: Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Obs. destaco aqui 5 características a nível de complemento para seus estudo:
1 – Prestação pecuniária
Exigir pagamento em dinheiro (moeda nacional), não cabe outra forma de exigir o tributo há não ser essa.
2 – Compulsória
O pagamento é obrigatório, não existe tributo facultativo.
3 – Instituída em Lei
Sempre será por meio de uma lei, no geral leis ordinárias.
4 – Mediante atividade administrativa
Conhecido geralmente como lançamento tributário
5 - Não constitua sanção de ato ilícito
Não se confundi com uma sanção (pena)
B: Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
LEMBRANDO QUE OS ARTIGOS 148 e 149 da CF88 ainda inclui as espécies:
Empréstimos compulsórios
Contribuições especiais.
C: Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
AQUI O ERRO ESTÁ NA PALAVRA ILEGAL QUE FOI ACRESCENTADA NA QUESTÃO, INVALIDANDO A MESMA, OBSERVEM ABAIXO:
C - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la, a denominação e demais características formais adotadas pela lei; a destinação legal ou ilegal do produto da sua arrecadação.
Pega a visão: Uma vez encontrado o erro da questão, adiante seu lado e vá para próxima, visto que, O TEMPO NÃO PARA!
Agora se você realmente ficou na dúvida, aí sim leia todas e trabalhe por eliminação.
D: Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
Como já citado aqui sobre a súmula 69 do STF: A Constituição Estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais.
E: Art. 7º § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Prof. Tadeu Lucas