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Art. 4º (Lei 18.651/12) - Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 12.651/2012 (Código Florestal) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem, no tocante à largura mínima da Área de Preservação Permanente (APP). Vejamos:
I. 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
Correto, nos termos do art. 4º, I, "c", do Código Florestal: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
II. 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
Correto, nos termos do art. 4º, I, "e", do Código Florestal: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
III. 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura.
Correto, nos termos do art. 4º, I, "b", do Código Florestal: Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei: I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
Portanto, todos os itens estão corretos.
Gabarito: D
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Aproveitando o ensejo, registro a crítica de Paulo Bessa Antunes ao artigo 4º do Código Florestal. Segundo o referido autor, as APP's em zonas urbanas, considerando a autonomia dos Municípios, padece de vício de inconstitucionalidade, sobretudo, considerando a realidade nacional (+ de 5 mil Municípios). O autor sugere a aplicação do plano diretor do respectivo Município a zona urbana correspondente. Embora posição isolada, acho interessante a ponderação, sobretudo, para uma segunda fase. No mais, por meio do Código Florestal, o legislador acabou adotando um único critério, unificando e padronizando as diferentes zonas urbanas.
Por fim, uma irresignação pessoal. Não entendo a lógica do artigo 4º.
Por exemplo, o art. 4º, I, b "b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;". Ao fim e ao cabo, a limitação administrativa num rio de 50 metros de largura incidiria sobre toda a área. Ao que parece, o jeito é decorar mesmo...
Alguém saberia dizer o por quê? Abs