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d) Há limitações implícitas ao poder reformador. CORRETO.
Limites materiais implícitos - São aqueles não expressos na Constituição Federal, mas que decorrem do próprio sistema constitucional.
Logo, são proibidas:
1º - Modificação da titularidade do Poder Constituinte originário
2º - Modificação da titularidade do poder Constituinte derivado reformador.
3º - PEC para revogar o art. 60 CF.
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a) As limitações expressas com relação às emendas à CF restringem-se às temporais e às materiais.
Errado.São três tipos de limitações: formais ou procedimentais, materias e cincustanciais ou temporárias. Portanto, faltou a limitação formal na questão.
b) As limitações materiais de emenda à CF relacionam-se à ideia de que a Constituição, documento mais importante de um país, não pode ser alterada em regime de exceção.
Errado. A limitação que se relaciona com tal ideia é a circunstâncial.
c) As emendas à CF podem ser definidas como uma espécie extraordinária e transitória do gênero das reformas constitucionais.
Confesso que não entendi. Mas como eu tinha conhecimento que a d) era verdadeira, eliminei essa.
d) Há limitações implícitas ao poder reformador.
Correto. Dentro das limitações materiais há limitações implícitas e explícitas.
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Pedro,
Muito boa suas explicações. Porém há um pequeno equívoco em relação a seu comentário da letra a): vc disse que limitação circunstancial é o mesmo que limitação temporária o que não é verdade.
Limitações circunstanciais é o fato de ser proibido emenda constitucional nos seguintes casos: estado de defesa, estado de sítio e e intervenção federal.
Quanto aos limites temorais a CF /88 estabeleceu que a revisão ocorreria após 5 anos da promulgação da Constituição, não existindo limites temporais para a reforma por meio de emendas.
Portanto, limitações temporais não é sinônimo de limitações circunstanciais..
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Limitações circuntanciais - art.60, §1º, CF/88
Limitação temporal - art.3º da ADCT
Limitações materias - art.60, §4º, CF/88
Limitações procedimental ou formal - art. 59 a 69 (não podendo as regras de processo legislativos serem alteradas por EC).
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LIMITAÇÕES
CIRCUNSTANCIAIS
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de:
Intervenção Federal (decretada pela União); Estado de defesa; Estado de sítio.
FORMAIS / PROCESSUAIS
Iniciativa de apresentação da PEC; Deliberação para aprovação da PEC (3/5 dos membros); Promulgação da emenda (Mesa da CD + Mesa do SF); Vedação de reapresentação da PEC rejeitada ou havida por prejudicada.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (natureza absoluta, diverso do projeto de lei ordinária). Há doutrina que entenda que possa ser apresentada em sessão legislativa extraordinária do mesmo ano.
Limite formal: 2T + 2C + 3/5 (dois turnos + duas casas + três quintos de votos)
MATERIAIS
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir (expressas):
A forma federativa de Estado; O voto direto, secreto, universal e periódico; A separação dos Poderes; Os direitos e garantias individuais.
Implícitas:
Titularidade do poder constituinte originário; Titularidade do poder constituinte derivado; Processo de modificação da CF.
Obs. Na CF/88 não houve limite temporal. Após sua promulgação, já estava apta a ser modificada. Ocorreu de forma diversa da Constituição do Império que estabelecia um prazo de 4 anos para a mesma ser modificada.
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A letra C traz a definição da REVISÃO CONSTITUCIONAL, reproduzindo, especificamente, as palavras de Paulo Bonavides:
"[...] o poder constituinte é chamado de poder derivado de reforma, ou poder reformador, e manifesta-se através das emendas constitucionais e da revisão constitucional. Emenda e revisão são as formas de expressão do poder constituinte derivado, independentemente de qualquer classificação a ser adotada. "O bom senso já previne que quem emenda um texto, o revisa, como quem o revisa, emenda". Paulo Bonavides prefere falar em via permanente de reforma e via extraordinária e transitória de reforma. (Curso de Direito Constitucional, p. 185).
(Excerto extraído de: http://jus.com.br/revista/texto/13558/emendas-a-constituicao-e-a-ausencia-de-previsao-da-republica-como-clausula-petrea/4)
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O poder de reforma sofre limitações que podem ser classificadas como expressas ou implícitas. São limitações expressas as materiais (art.60, §4º), circunstanciais (art.60, §1º), formais (art. 60, I, II e III, §§ 2°, 3°, 5°) e temporais (sem previsão na CF/88). As limitações materiais dizem respeito ao conteúdo das emendas; as circunstanciais estão relacionadas à ideia de que a Constituição na pode ser alterada em regime de exceção, as formais dizem respeito ao procedimento que deve ser obedecido para as mudanças e as temporais a algum prazo em que estejam vedada emendas. As limitações implícitas que a proibição de alterar a titularidade do poder constituinte originário;a titularidade do poder constituinte derivado e o processo de modificação da CF. Portanto, correta a afirmativa D.
RESPOSTA: Alternativa D
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A Resposta correta é a letra D. Além das limitações expressas, temos as limitações implícitas: A impossibilidade de alterar o titular do poder constituinte originário e do poder constituinte derivado, a impossibilidade de alterar o titular do poder constituinte derivado reformador, bem como a proibição de se violar as limitações expressas.
A Letra A está errada, porque as limitações não se restringem às temporais e materiais, temos também as limitações formais ou procedimentais (art. 60, I, II e III e §2º, 3º e 5º, mesmo art., da CF; e as Limitações circunstanciais (art. 60 § 1º, sobre a impossibilidade de emendar a CF em Estado de Defesa, de Sítio e em Intervenção Federal). Ademais, conforme o ensinado por Pedro Lenza, não há limitação temporal expressa na CF, isto é, não há previsão de prazo durante o qual fica vedado qualquer alteração à CF. Essa limitação temporal só existiu na CF de 1824, na qual só foi permitida reforma após 4 anos de sua vigência. O prazo de 5 anos previsto no art. 3º do ADCT, refere-se à revisão constitucional.
A Letra B está errada, porque se a expressão "regime de exceção" se refere a um regime vigente em condição excepcional, tal limitação é circunstancial, não material. Limitação material é a prevista do art. 60 § 4º (probição de emendar cláusulas pétreas).
A Letra C está errada, porque esta não é a definição de EC. Ademais, essa reforma não é transitória, é permanente.
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O poder de reforma sofre limitações que podem ser classificadas como expressas ou implícitas. São limitações expressas as materiais (art.60, §4º), circunstanciais (art.60, §1º), formais (art. 60, I, II e III, §§ 2°, 3°, 5°) e temporais (sem previsão na CF/88). As limitações materiais dizem respeito ao conteúdo das emendas; as circunstanciais estão relacionadas à ideia de que a Constituição na pode ser alterada em regime de exceção, as formais dizem respeito ao procedimento que deve ser obedecido para as mudanças e as temporais a algum prazo em que estejam vedada emendas. As limitações implícitas que a proibição de alterar a titularidade do poder constituinte originário;a titularidade do poder constituinte derivado e o processo de modificação da CF. Portanto, correta a afirmativa D.
RESPOSTA: Alternativa D
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Gabarito letra "D"
São limitações implícitas ao poder reformador:
a) Titularidade do poder constituinte.
c) Titularidade do poder derivado reformador.
b) O fenômeno chamado de Dupla Revisão. (ex: PEC para revogar o art. 60 CF)
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O poder de reforma sofre limitações que podem ser classificadas como expressas ou implícitas.
São limitações expressas as materiais (art.60, §4º): As limitações materiais dizem respeito ao conteúdo das emendas
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
circunstanciais (art.60, §1º): as circunstanciais estão relacionadas à ideia de que a Constituição na pode ser alterada em regime de exceção
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
formais (art. 60, I, II e III, §§ 2°, 3°, 5°): as formais dizem respeito ao procedimento que deve ser obedecido para as mudanças
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
temporais (sem previsão na CF/88). as temporais a algum prazo em que estejam vedada emendas.
As limitações implícitas que são a proibição de alterar a titularidade do poder constituinte originário;a titularidade do poder constituinte derivado e o processo de modificação da CF. Portanto, correta a afirmativa D.
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letra D correta .
em primeiro lugar temos que falar sobre o poder constituinte derivado reformador, chamado por alguns de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução. O poder de reforma constitucional, assim, tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social.
A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88), quando tratarmos das espécies normativas. Neste momento, já adiantamos algumas características do poder de reforma, decorrentes de sua natureza constituída, instituída, ou de segundo grau. Sendo assim, ao contrário do originário, que é incondicionado, o derivado é condicionado pelas regras colocadas pelo originário, este último, sim, um poder de fato que tudo pode!
deste modo, vejamos:
Assim, além das limitações expressas ou explícitas
(formais ou procedimentais — art. 60, I, II, III e §§ 2.º, 3.º e 5.º;
circunstanciais — art. 60, § 1. - º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
e materiais — art. 60, § 4 °- Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
de tal modo a doutrina identifica, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformador, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido).
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Há limitações implícitas ao poder reformador. GABARITO LETRA D
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CORRETA : LETRA D
Limitações Implícitas : É a impossibilidade de uma PEC mudar as próprias regras dada pelo poder constituinte originário.
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Limite não tocar nas pedras.
PROPOSTA DE EMENDA --INÍCIO UM TERÇO NO S.F (0U) CÂMARA.
aprovação via 2 casa 2 turnos 3/5 .
comum= camara>>senado =presidente veta ou vota.
excessoes
.......cláusulas petrias. Art 60 p 4 são intocadas.
Forma fede..
Direito e garantias
Separa poderes
Voto ....
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Só eu que não entendo muita coisa que esse +Mercenário escreve? Sempre são respostas confusas cheias de abreviações...
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O poder constituinte originário é um poder ilimitado e não sofre controle, ao contrário do poder constituinte derivado, que deve obedecer limites e está sujeito a controle de constitucionalidade.
O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas.
As limitações explícitas são de caráter:
1- procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°);
2- circunstanciais (art.60, §1°); e
3- materiais, as chamadas cláusulas pétreas (art. 60, §4°).
“A doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)". (LENZA, 2013, p. 204).
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Não entendi qual é o erro da letra B? Quando o Estado está em regime de exceção, é proibida a criação de emendas nesse período, assim não se pode mudar a constituição.
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Gabarito: D
Tudo o que puder ser identificado como opção jurídica central para o projeto do constituinte originário cabe ser considerado como imune à ação do poder constituinte de reforma, dada a natureza desse poder. Por isso, não é dado afirmar que a lista do art. 60, § 4º, da Constituição é taxativa.
Limites materiais (extrajurídicos) do PCO: Alguns doutrinadores, numa ótica não-positivista (doutrina moderna), entendem que o PCO deve observar certas limitações de caráter ético, cultural, social e internacional. Surge, nesse sentido, a chamada “Fórmula de Radbruch”, a qual leciona que “embora as leis injustas sejam válidas e devam ser obedecidas, as leis extremamente injustas perderão a validade e o próprio caráter de jurídicas, sendo, portanto, dispensada sua obediência.”
A doutrina enumera como sendo limitações materiais ao poder constituinte originário:
Imperativos do direito natural: Conjunto universal de direitos com caráter imutável
Valores éticos e morais: Não pode consagrar na Constituição valores incompatíveis com aqueles predominantes na sociedade
Direito fundamental já conquistado: O PCO não pode retroceder e suprimir aqueles direitos já conquistados (efeito cliquet)
Norma de direito internacional: A globalização e a preocupação com os direitos humanos, no plano internacional, serviriam de freio para o PCO.
Material para o XXXIII Exame de Ordem: 081 993175380
- Doutrina (pontos específicos)
- Questões já cobradas em outros Exames de Ordem
- Legislação comentada
- Jurisprudência
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O poder constituinte originário é um poder ilimitado e não sofre controle, ao contrário do poder constituinte derivado, que deve obedecer limites e está sujeito a controle de constitucionalidade.
O poder constituinte reformador manifesta-se por meio de emendas constitucionais e altera o conteúdo escrito da constituição. É um poder derivado, limitado, condicionado por limitações explícitas e implícitas.
As limitações explícitas são de caráter:
1- procedimentais (art. 60, I, II, III e §§ 2°, 3° e 5°);
2- circunstanciais (art.60, §1°); e
3- materiais, as chamadas cláusulas pétreas (art. 60, §4°).
“A doutrina identifica, também, as limitações implícitas (como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformar, bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido)". (LENZA, 2013, p. 204).