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ID
513079
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a CF, aos membros do Poder Legislativo municipal

Alternativas
Comentários
  • a) são asseguradas apenas as imunidades materiais, visto que lhes é garantida a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do município.


    Correto. Os membros do Poder Legislativo Municipal não gozam de imunidade formal, como os deputados federais, estaduais e distritais. Eles possuem somente a imunidade material e mesmo assim de forma limitada, somente dentro da circunscrição. Portanto, o vereador não precisa ser flagrado comentendo crime inafiançável para  ser preso.

  • " Os vereadores não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade formal, ou seja, em relação ao processo, razão pela qual poderão sofrer persecução penal por quaisquer delitos, sem possibilidade de sustação do andamento da ação pela câmara municipal. Da mesma forma, poderão ser presos durante a vigência do mandato, pois não são a eles aplicáveis as prerrogativas da imunidade processual em relação à prisão, prevista no parágrafo 2º do art. 53 da Constituição Federal.
    Por fim, cabe destacar que a inviolabilidade material só protege as manifestações do verador na circunscrição do município, ficando suas manifestações expendidas fora do território municipal sujeitas normalmente à incriminação, ainda que diretamente relacionadas ao exercício da vereança..." Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado.
  • Somente para complementar e deixar a questão mais rica:

    A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 29, inciso VIII, prevê, expressamente, a inviolabilidade dos Vereadores “por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.

    Esta prerrogativa demonstra à condição de agente político concedida pelo constituinte ao Vereador, haja vista que esta imunidade antes se restringia apenas aos congressistas.

    Com a clareza que lhe é peculiar, Petrônio Braz assevera que a imunidade material por ser “um direito de ordem política, choca-se com o direito do cidadão, de ordem social [...] mas é indispensável ao exercício do mandato eletivo”.

    Das sempre oportunas lições do mestre De Plácido e Silva extraímos que imunidade, de um modo geral, pode ser considerada como prerrogativa concedida, legalmente, aos delegados do povo, a fim de que possam exercer livremente seu mandato.

    Portanto, grosso modo, a imunidade material é medida que visa proporcionar aos Vereadores plena liberdade nas diversas formas de manifestação ligadas ao exercício de seu mandato parlamentar.

    Esta prerrogativa ou, melhor dizendo, direito de ordem política, não pertence à pessoa física do edil, mas sim ao cargo que este exerce no interesse da comunidade, adquirindo, inclusive, status de indisponibilidade.


    Bons estudos a todos.
  • Em breve síntese:

    Imunidade Material ou absoluta: são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer opiniões, palavras e votos.
                                                              
    Imunidade Formal ou relativa: existe crime, porém podem ocorrer restrições. Desde a expediçõ do diploma, os membros do CN não poderão ser presos, salvo em flagrante inafiançável.

    Os Deputados e Senadores têm a imunidade material e formal

    Enquanto os vereadores têm apenas a imunidade material, ou seja, são invioláveis civil e penalmente, por quaisquer opiniões, palavras e votos, proferidas no exercício de sua função. Mas no caso de serem "pegos" em flagrante, vão preso.


  • Espécies de imunidade

                   I- Material\ Absoluta\ real\ substancial ou inviolabilidade parlamentar: deputados federais, senadores, deputados estaduais e vereadores** (só na circunscrição do município), art. 53, art. 27, art. 29. Essa imunidade se inicia com a posse.

                   É importante para o exercício da função parlamentar, pois a essência da atividade parlamentar é o debate. Em razão de sua opinião, palavra e voto eles são invioláveis civil e penalmente.

                   Essa imunidade absoluta\inviolabilidade acoberta o parlamentar onde quer que ele esteja (menos vereadores), seja dentro ou fora da casa legislativa, porém dentro da casa legislativa existe a presunção que ele está em função, por outro ladoquando estiver fora da casa legislativa é necessário demonstrar que estava no exercício da função parlamentar, se não tiver não estará acobertado pela imunidade. OBS.: No discurso de comício não tem imunidade, pois não está no exercício da função.

                   Imune de responsabilidade civil- significa que em razão de suas palavras, opiniões e votos não poderá ser responsabilizado por danos morais.
                   Imune de responsabilidade criminal - significa que quandoestiver no exercício da função não poderá ser responsabilizado por crimes de palavra como injúria, difamação e calúnia.

    OBS.: quanto à natureza jurídica da imunidade penal parlamentar -  4 correntes mais conhecidas :

    1ª corrente: NELSON HUNGRIA - causas excludente de antijuridicidade;
    2ª corrente  - DAMÁSIO - causa funcional de isenção de pena; e
    3ª corrente
    - MAGALHÃES NORONHA- causa de irresponsabilidade penal; LFG e ***STF - causa excludente de tipicidade .
  • A questão correta é a a). O fundamento é o art. 29, inciso VIII da CF.

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
    VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)

     

  • Como cita acima pelos nobres colegas cabe imunidade material.

    Somente acrescendo aos comentários dos colegas.
    - Não cabe imunidade formal pois, os vereadores, por crimes de responsablidade e comuns de competência da justiça estadual, serão julgados pelo TJ do respectivo estado, todavia, caso o crime seja de competência da justiça federal, será julgado pelo TRF, nos crimes dolosos contra a vida serão julgados pelo tribunal do juri.

  • Apenas para enriquecer, segue decisão do STF...
    Processo:HC 74201 MG - Relator(a):CELSO DE MELLO
    Ementa
    HABEAS CORPUS - VEREADOR - CRIME CONTRA A HONRA - RECINTO DA CÂMARA MUNICIPAL - INVIOLABILIDADE (CF, ART. 29, VIII, COM A RENUMERAÇÃO DADA PELA EC Nº 1/92)- TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO. ESTATUTO POLÍTICO-JURÍDICO DOS VEREADORES E INVIOLABILIDADE PENAL
    . - A Constituição da República, ao dispor sobre o estatuto político-jurídico dos Vereadores, atribuiu-lhes a prerrogativa da imunidade parlamentar em sentido material, assegurando a esses legisladores locais a garantia indisponível da inviolabilidade, "por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município" (CF, art. 29, VIII). Essa garantia constitucional qualifica-se como condição e instrumento de independência do Poder Legislativo local, eis que projeta, no plano do direito penal, um círculo de proteção destinado a tutelar a atuação institucional dos membros integrantes da Câmara Municipal. A proteção constitucional inscrita no art. 29, VIII, da Carta Política estende-se - observados os limites da circunscrição territorial do Município - aos atos do Vereador praticados ratione officii, qualquer que tenha sido o local de sua manifestação (dentro ou fora do recinto da Câmara Municipal). IMUNIDADE FORMAL - PRÉVIA LICENÇA DA CÂMARA MUNICIPAL - PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL NÃO OUTORGADA PELA CARTA POLÍTICA AO VEREADOR
    . - Os Vereadores - embora beneficiados pela garantia constitucional da inviolabilidade - não dispõem da prerrogativa concernente à imunidade parlamentar em sentido formal, razão pela qual podem sofrer persecução penal, por delitos outros (que não sejam crimes contra a honra), independentemente de prévia licença da Câmara Municipal a que se acham orgânicamente vinculados. Doutrina. Jurisprudência (STF). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NOS CRIMES CONTRA A HONRA
    (...)
  • Vale colacionar aqui algumas curiosidades, em lição de Paulo Gustavo Gonet Branco:
    1. A imunidade material abrange ofensa proferida em CPI;
    2. Se estende à divulgação pela imprensa, por iniciativa do congressista ou de terceiros, do fato coberto pela inviolabilidade;
    3. Quem é injuriado por parlamentar imune, e retruca de imediato, pode também se ver livre de repressão criminal.
    Bons estudos !
  • De forma geral as imunidades podem ser classificadas como materiais ou formais. Materiais são aquelas reconhecidas pelo art. 53, caput, da CF/88 e formais são as dispostas nos parágrafos 2° a 5°, do art. 53. Gozam dessas imunidades parlamentares do Congresso Nacional. Os vereadores também possuem imunidades previstas no art. 29, VIII, da CF/88. Contudo, sua imunidade é somente material, garantindo a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município. Portanto, correta a alternativa A.
    RESPOSTA: Alternativa A
  • Art. 29 / CF, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

     

    Imunidade formal x material:

     

    A imunidade material diz respeito à liberdade que o parlamentar possui de se expressar por meio de suas opiniões, palavras e votos, estando prevista no artigo 53 da Constituição Federal. (Como a dos Vereadores consta do artigo supra citado!) Já a A imunidade formal é analisada sob dois ângulos: a processual e a prisional. A imunidade processual, após a Emenda Constitucional nº 35/01, consiste na viabilidade de a Casa da qual o parlamentar faça parte sustar, em qualquer fase antes da decisão final do Poder Judiciário, o prosseguimento da ação penal, intentada contra o parlamentar por crimes cometidos após a diplomação. Já a imunidade prisional consta no artigo 53, parágrafo 2º da Constituição Federal, que dispõe: “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.