Apesar de no art 5 º XXII ser garantido o direito de propriedade, constituído como um direito absoluto, há limitadores que podem ser extraídos do própriio texto constitucional para o uso da propriedade.
Temos a Função social no XXII,, nos diz que a propriedade tem que atender sua função social, um terreno abandonado não atende essa função.
Requisição administrativa no XXV: no caso de eminente perigo público a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Assim não se caracteriza como uma despropriação, há digamos um empréstimo da propriedade.Já na DESAPROPRIAÇÃO existe a perda da propriedade.
Essa desapropriação pode ser dividida em três: por interesse público, sanção (sem função social); confiscatória (propriedade com plantas proibidas por lei)