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ID
513091
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à disciplina sobre a intervenção federal.

Alternativas
Comentários
  • c) CORRETA. No caso de descumprimento, por algum estado-membro, dos princípios constitucionais sensíveis, a decretação de intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República.

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados e Distrito Federal, exceto para:
    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais (são os p. constitucionais sensíveis):
    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
    b) direitos da pessoa humana;
    c) autonomia municipal;
    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento doensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

    Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
    III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

    • a) A União só poderá intervir nos estados após prévia anuência do Congresso Nacional.
    • ERRADA. O PR decreta a intervenção, que passa a ter efeitos imediatos, sendo que o CN deve apreciar o fato dentro de 24h, aprovando ou não a intervenção.
    • b) O estado só poderá intervir em seus municípios se a assembleia legislativa, por maioria absoluta, aprovar a decretação da intervenção. ERRADA. 
    • c) No caso de descumprimento, por algum estado-membro, dos princípios constitucionais sensíveis, a decretação de intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República.
    • CORRETA. O STF provendo a representação interventiva do PGR quanto à ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, faz requisição ao PR e este decreta a intervenção. 
    • d) Se houver, por parte de estado-membro, ameaça ao livre exercício de qualquer dos poderes, o pedido de intervenção federal dependerá de requisição do STF.
    • ERRADA. O STF só faz requisição no caso de impedimento ou coação do Poder Judiciário. Os Poderes Executivos ou Legislativos de EM ou DF realizam, diretamente, solicitação ao PR de intervenção.
  • Espécies de intervenção federal.
    Espontânea: nesse caso o Presidente da República age de ofício. Art. 34 I, II, III e V;
    Provocada por solicitação: art. 34, IV combinado com art. 36, I, primeira parte→ quando coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Legislativo ou o Poder Executivo, impedindo o livre exercício dos aludidos poderes nas unidades da Federação, a decretação de intervenção federal, pelo Presidente da República, dependerá de solicitação do poder executivo ou Poder Legislativo coacto ou impedido;
    Provocada por requisição: a) art. 34, IV, combinado com o art. 36, I, segunda parte→ se a coação for exercida conta o Poder Judiciário, a decretação da intervenção federal dependerá de requisição do STF; b) art. 34, VI, segunda parte, combinado com o art. 36, II→ no caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de requisição do STF, STJ ou TSE de acordo com a matéria.
    Provocada dependendo de provimento de representação: a) art. 34, VII, combinado com art.36 III, primeira parte → no caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previsto no art. 34VII, da C.F./88, a intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador Geral da república. b) art. 34, VI, primeira parte, combinado com o art. 36, III, segunda parte→ Para prover a execução de lei federal (pressupondo ter havido recusa à execução de lei federal), a intervenção dependerá de provimento de representação do Procurador Geral da República pelo STF.
  • Pq a "B" está errada?
    Desde já agradeço!
  • Milena a resposta se encontra no art. 36

    § 1º - O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
    Tudo de Bom.

  • Segue abaixo uma tabela que fiz que ajuda a resolver grande parte dos exercícios de intervenção, inclusive esta questão.

    INTERVENÇÃO FEDERAL Espontânea ou de ofício Para: Dependerá de: Defender unidade nacional, ordem política e finanças públicas (art. 34, I, II, III e V) Decreto do presidente Apreciação do Congresso Nacional Provocada Para: Dependerá de: Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação (art. 34 IV). Solicitação do:

    Poder Legislativo coato ou impedido ou,
    Executivo coacto ou impedido ou,
    Requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário (art. 36, I). Apreciação do Congresso Nacional
    Prover a ordem ou;
    Prover a decisão judiciária (art. 34, VI, segunda parte) Requisição do:

    STF ou;
    STJ ou;
    TSE (art. 36 II) Não há apreciação do Congresso Nacional, basta suspender a execução do ato impugnado (art. 36, par. 3°) Assegurar os princípios constitucionais sensíveis ou (art. 34 VII);
    Prover à execução de lei federal (art. 34 VI , primeira parte) De representação do Procurador-Geral da República e;
    De provimento do STF. (art. 36. III) INTERVENÇÃO ESTADUAL Para: Dependerá de: Dívida pública, falta de prestação de contas e falta de investimento mínimo no ensino e na saúde (art. 35, I, II, III) Decreto do governador Apreciação da Assembleia Legislativa Assegurar princípios da Constituição Estadual ou;
     
    Prover execução de lei, de ordem ou decisão judicial (art. 35, IV) Decreto do governador e representaçãodo Tribunal de Justiça Não há apreciação da Assembleia Legislativa, basta suspender a execução do ato impugnado (art. 36, par. 3°)
  •  a) A União só poderá intervir nos estados após prévia anuência do Congresso Nacional. - ERRADA. O Congresso Nacional apenas APRECIARÁ o Decreto de Intervenção em 24 horas após publicado o decreto. (Art. 36, § 1º). Lembrando que nos casos do Art. 34, VI e VII da CF não haverá apreciação do Congresso Nacional, uma vez que a intervenção federal no Estado-membro será realizada por provimento do STF.  b) O estado só poderá intervir em seus municípios se a assembleia legislativa, por maioria absoluta, aprovar a decretação da intervenção. ERRADA. Há hipótese em que o TJ dá provimento a intervenção do Estado no Município, não necessitando de apreciação da A.L. Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: .... IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. ... Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: ... § 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.  c) No caso de descumprimento, por algum estado-membro, dos princípios constitucionais sensíveis, a decretação de intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República. CORRETA Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: III de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.  d) Se houver, por parte de estado-membro, ameaça ao livre exercício de qualquer dos poderes, o pedido de intervenção federal dependerá de requisição do STF. ERRADA. O STF somente requisitará quando a ameaça seja contra o Poder Judiciário. Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: ... IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação; ... Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;



  • A CF/88 prevê casos em que não é necessária a anuência do Congresso Nacional para a intervenção federal. Veja-se o art. 36, § 3º: Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. Além disso, o § 1º, do mesmo art. 36, estabelece o prazo de 24 horas para a apreciação: O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas. Essas mesmas normas constitucionais se aplicam aos municípios e assembleias legislativas. Incorretas as alternativas A e B.
    Os princípios constitucionais sensíveis são aqueles elencados no art. 34, VII, da CF/88: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Nesses casos, a decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, conforme estabelece o art.36, III, da CF/88. Correta a alternativa C.
    O art. 34, VI, da CF/88, estabelece que a União poderá intervir nos estados ou no DF para garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação. A decretação dessa intervenção, nos moldes do art. 36, I, da CF/88, dependerá de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário. Incorreta a alternativa D.
    RESPOSTA: Alternativa C
  • A e B: incorretas. A intervenção torna-se eficaz e começa a produzir efeitos a partir do decreto do Presidente da República (na hipótese de intervenção federal) ou governador de Estado (no caso de intervenção estadual).

    C: correta. Conforme art. 36, III, da CF (A decretação da intervenção dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal); 

    D: incorreta. O art. 36, I, da CF determina que somente quando a coação for exercida contra o Poder Judiciário é que a decretação da intervenção depende de requisição do STF. Nas demais hipóteses de ameaça ao livre exercício dos poderes, basta a solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido; 

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • - A União poderá intervir no Estado/DF para prover (garantir) a execução de lei federal que esteja sendo desrespeitada.

    - A União poderá intervir no Estado/DF para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, que são os seguintes: a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (25%) e nas ações e serviços públicos de saúde.

     

    A decretação da intervenção dependerá de provimento (decisão julgando procedente), pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República.

     

    Assim, verificando a ocorrência de uma dessas duas hipóteses, o PGR deverá propor uma representação de inconstitucionalidade interventiva (ação direta de inconstitucionalidade interventiva) junto ao STF.

     

    Se o STF julgar a ação procedente, deverá levar ao conhecimento do Presidente da República para que este, no prazo improrrogável de até 15 dias, tome as seguintes providências:

    a) Expeça decreto de intervenção;

    b) Nomeie, nesse mesmo decreto, o interventor (se couber).

     

    Vale ressaltar que nem sempre haverá a nomeação de interventor. O procedimento está previsto na Lei 12.562/2011.

     

    Obs1: a decretação da intervenção é vinculada, cabendo ao Presidente a mera formalização da decisão tomada pelo STF.

    Obs2: o decreto deve limitar-se a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida for suficiente para o restabelecimento da normalidade.

    Obs3: NÃO é necessário que a intervenção seja apreciada pelo Congresso Nacional.

  • Art. 36 / CF - A decretação da intervenção dependerá:

     

    III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

     

    VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

    a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

    b) direitos da pessoa humana;

    c) autonomia municipal;

    d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

    e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

  • Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

     

    I - no caso do art. 34, IV(DEIXAR DE GARANTIR O LIVRE EXERCÍCIO DE QUALQUER DOS PODERES NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO), de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do STF, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

     

    II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do STF, do STJ ou do TSE;

     

    III - de provimento, pelo STF, de representação do PGR, na hipótese do art. 34, VII ( DEIXAR DE ASSEGURAR A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS ), e no caso de RECUSA À EXECUÇÃO DE LEI FEDERAL.

     

    IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

     

    § 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

    § 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    § 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.

  • a) A União só poderá intervir nos estados após prévia anuência do Congresso Nacional.

    Art. 36. [...]

    § 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

    b) O estado só poderá intervir em seus municípios se a assembleia legislativa, por maioria absoluta, aprovar a decretação da intervenção.

    O art. 47 da CF/88 preceitua: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros".

    Desta forma, como no Capítulo VI - DA INTERVENÇÃO, não fala nada sobre o quórum para aprovação da intervenção, acredito que seja por maioria simples.

    c) No caso de descumprimento, por algum estado-membro, dos princípios constitucionais sensíveis, a decretação de intervenção dependerá de provimento, pelo STF, de representação do procurador-geral da República.

    No caso de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, previstos no art. 34, VII da CF/88, a intervenção federal dependerá de provimento, pelo STF, de representação do Procurador-Geral da República, vide arts. 34, VII c/c 36, III, primeira parte da CF/88.

    d) Se houver, por parte de estado-membro, ameaça ao livre exercício de qualquer dos poderes, o pedido de intervenção federal dependerá de requisição do STF.

    Sempre que houver coação ou impedimento contra o Poder Legislativo ou Poder Executivo, a decretação da intervenção federal pelo Presidente, dependerá de SOLICITAÇÃO do órgão coacto ou impedido.

    Agora, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário, a decretação dependerá de REQUISIÇÃO do Supremo Tribunal Federal; No caso de desobediência a ordem ou decisão judicial, a decretação dependerá de REQUISIÇÃO do STF, STJ ou TSE.