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a) Na cisão, o estado subdivide-se em dois ou mais estados- membros, com personalidades distintas, mantendo o estado originário sua personalidade jurídica. Na cisão, o estado originário desaparece, sendo formados distintos estados.
b) No desmembramento para a formação de novo estado, o estado originário perde sua identidade, para formar um novo estado com personalidade jurídica própria. O estado originário continua a existir e terá também um novo estado.
c) No desmembramento para a anexação de outro estado, a parte desmembrada constituirá novo estado, com identidade própria. Na verdade a parte desmembrada será anexada ao outro estado.
d) Na fusão, dois ou mais estados unem-se, geograficamente, para a formação de um novo estado, o que implica perda da personalidade primitiva. CORRETA
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CISÃO – Ocorre quando um Estado que já existe subdivide-se, formando dois ou mais Estados-Membros novos, com personalidades distintas. O Estado originário que se subdividiu desaparece, deixando de existir politicamente.
DESMEMBRAMENTO-ANEXAÇÃO – A parte desmembrada será anexada a um Estado que já existe, ampliando o seu território geográfico. O Etado originário não desaparecerá.
DESMEMBRAMENTO-FORMAÇÃO – A parte desmembrada será transformada em um ou mais de um Estado novo. O Estado originário não desaparecerá.
FUSÃO – O art. 18º, §.3º, da CF estabelece que os estados poderão incorporar-se entre si. Trata-se do instituto da FUSÃO, na medida em que dois ou mais Estados se unem geograficamente, formando um novo Estado, distindo dos anteriores, os quais por sua vez, perderão a personalidade primitiva.
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- Fusão de dois estados: (A + B = C)
- Incorporação de dois estados: (A + B = A)
- Subdivisão (Cisão) em dois estados: (A --> B + C)
- Desmembramento: (A --> A + B)
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§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
Fusão
O art. 18, § 3.º, estabelece que os Estados poderão incorporar-se entre si. Trata-se do instituto da fusão, na medida em que dois ou mais Estados se unem geograficamente, formando um terceiro e novo Estado ou Território Federal, distinto dos Estados anteriores, os quais, por sua vez, perderão a personalidade primitiva. Ou seja, os Estados que se incorporarem entre si não mais existirão; o Estado ou Território Federal que será formado considera-se inexistente antes do processo de fusão.
Cisão
A cisão ocorre quando um Estado que já existe subdivide-se, formando dois ou mais Estados-membros novos (que não existiam), com personalidades distintas ou Territórios Federais. O Estado originário que se subdividiu desaparece, deixando de existir politicamente.
Desmembramento
Ao estabelecer o art. 18, § 3.º, que os Estados podem desmembrar-se, fixou-se a possibilidade de um ou mais Estados cederem parte de seu território geográfico para formar um novo Estado ou Território Federal que não existia ou se anexar (a parte desmembrada) a um outro Estado que já existia.
Como regra, o Estado originário não desaparece. Foi o que aconteceu com o Estado de Goiás em relação a Tocantins (art. 13 do ADCT) e com o do Mato Grosso em relação a Mato Grosso do Sul.
Assim, surgem duas modalidades de desmembramento:
desmembramento anexação — a parte desmembrada vai anexar-se a um Estado que já existe, ampliando o seu território geográfico. Não haverá criação de um novo Estado. Tanto o Estado primitivo permanece (só que com área e população menores) como o Estado que receberá a parte desmembrada continua a existir (só que com área e população maiores).
desmembramento formação — a parte desmembrada se transformará em um ou mais de um Estado novo ou Território Federal, que não existia.
Reforçando, nos dois casos(Desmembramento) o Estado originário não desaparecerá, não ocorrendo a perda de sua identidade. Apenas perderá parte de seu território e da população.
FONTE : DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO - PEDRO LENZA
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Para encerrarmos, apresentamos, a seguir, com apoio na lição do Prof. Alexandre de Moraes, as principais dessemelhanças entre as alterações territoriais pelas quais poderão passar os Estados-membros.
Ocorre a fusão (incorporação entre si) quando dois ou mais Estados se unem com outro nome, perdendo ambos os Estados incorporados sua personalidade, por se integrarem a um novo Estado. Na fusão entre dois, três ou mais Estados, estes perderão a sua personalidade e surgirá um novo Estado. Seria o caso, por exemplo, da fusão dos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, desaparecendo estes e surgindo o novo “Estado dos Pampas”.
Ocorre a subdivisão quando um Estado divide-se em vários novos Estados-membros, todos com personalidades diferentes, desaparecendo por completo o Estado-originário. Seria o caso, por exemplo, da divisão do Estado de São Paulo, que desapareceria, surgindo os novos Estados de “São Paulo do Sul” e “São Paulo do Norte”.
O desmembramento consiste em separar uma ou mais partes de um Estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federado originário. O Estado originário perderá parte do seu território e de sua população, mas continuará existindo juridicamente. O desmembramento poderá ser de dois tipos: desmembramento-anexação ou desmembramento-formação.
No desmembramento-anexação, a parte desmembrada será anexada a outro Estado-membro, hipótese em que não haverá criação de um novo ente federado, mas tão-somente alteração dos limites territoriais dos Estados envolvidos. Seria o caso, por exemplo, de parte do território do Estado de São Paulo desmembrar-se para se anexar ao Estado de Minas Gerais. Nesse caso não haverá criação de um novo Estado, mas sim alteração dos limites territoriais dos Estados envolvidos, qual seja, o Estado de São Paulo terá o seu território reduzido e o Estado de Minas Gerais terá o seu território ampliado.
No desmembramento-formação, a parte desmembrada do Estado-originário constituirá um novo Estado ou Território Federal. Seria o caso, por exemplo, de desmembramento de parte do Estado de São Paulo para a criação do novo “Estado de Novo Horizonte”.
No nosso próximo encontro trataremos da criação, da incorporação, da fusão e do desmembramento de Município. Até breve.
Vicente Paulo
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A Constituição brasileira prevê em seu art.18, § 3º que os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
A doutrina esclarece os conceitos de fusão, cisão e desmembramento. Veja-se a lição de Pedro Lenza:
“Os Estados poderão incorporar-se entre si. Trata-s do instituto da fusão, na medida em que dois ou mais Estados se unem geograficamente, formando um terceiro e novo Estado ou Território Federal, distinto dos Estados anteriores, os quais, por sua vez, perderão a personalidade primitiva. [...] A cisão ocorre quando um Estado que já existe subdivide-se, formando dois ou mais Estados-membros novos (que não existiam), com personalidades distintas ou Territórios Federais. O Estado originário que se dividiu desaparece, deixando de existir politicamente. [...] Fixou-se a possibilidade de um ou mais Estados cederem parte de seu território geográfico para formar um novo Estado ou Território Federal que não existia ou se anexar (a parte desmembrada) a um outro Estado que já existia. Como regra, o Estado originário não desaparece.” (LENZA, 2013, pp.468-469)
RESPOSTA: Alternativa D
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Gabarito letra D.
Art 18- §
3 Os Estados podem incorporar-se
entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito,
e do Congresso Nacinal, por lei complementar.
A) Cisão: é a separação dos Estados. Na CF a palavra utilizada é a subdivisão.
B)No desmembramento o Estado originário ainda mantém a sua identidade, sendo que aquele que se desmembrou pode se anexar a outro Estado ou formar um novo Estado.
C) Quando há o desmembramento para anexação a outro Estado, a parte desmembrada não formará um novo estado, pois existem duas opções( formarem novos Estados ou Territórios ou anexarem a outros), e uma é excludente da outra. Já que irá se anexar a outro Estado, irá pertencer a este novo Estado.
D) correta.
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A letra A está errada. Na cisão, cada subdivisão forma um Estado com personalidade jurídica diferente da primitiva. Exemplo: O Pará pode sofrer cisão e deixar de existir, surgindo dois novos estados, cada um com personalidade jurídica própria.
A letra B está errada. No desmembramento-formação, o estado perde parcela do seu território, que dá origem a um novo estado. Fica mantida a personalidade jurídica do estado originário (é o conceito da letra b). Foi o que aconteceu com Goiás, quando da origem do estado do Tocantins.
A letra C também está errada. No desmembramento para a anexação de outro estado, a parte desmembrada passará a fazer parte do Estado ao qual se anexou. Exemplo: o Pará pode perder parte de seu território para o Tocantins, desmembrando-se para anexação de território a este último. Nesse caso, tanto Pará quanto Tocantins continuarão a existir, mas a parte desmembrada fará parte do território tocantinense.
A letra D está correta. Na fusão, os dois ou mais estados que se fundem dão origem a um novo, com personalidade jurídica própria. Exemplo: se Tocantins e Goiás se fundirem, darão origem a um terceiro Estado, com personalidade jurídica diferente daquelas dos estados de origem.
Fonte : Estratégia Concursos
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Dá pra acertar essa questão lembrando de Operações Societárias kkkkk