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ID
513100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei da Propriedade Industrial, poderá ser registrado como marca

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    Lei 9.279/96
    Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.
  •  
    Art. 124 LEI 9279 -  Não são registráveis como marca:

    V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

    VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

    XVIII - termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

    POR ELIMINAÇÃO ALTERNATIVA "C"
  •  
    a) termo técnico que, usado na indústria, na ciência e na arte, tenha relação com o produto ou serviço a distinguir.
    ERRADA:O direito industrial é a divisão do direito comercial que protege os interesses dos inventores, designers e empresários em relação às invenções, modelo de utilidade, desenho industrial e marcas.
    O direito industrial compreende a: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.
    A marca é definida como o sinal distintivo, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços (art. 122, Lei n. 9.279/96). Apenas os sinais visualmente perceptíveis podem ser registrados como marca no INPI, não se incluem ai os sinais sonoros, características de cheiro, gosto ou tato e sinais não-visuais.
    Os Requisitos de Registrabilidade da marca são: a) novidade relativa [princípio da especificidade], segundo o qual a proteção da marca é restrita à classe(s) de produtos ou serviços em que é registrada (exceção - art. 125); b) não colidência com marca notória (art. 126); c) desimpedimento (art. 124).
    A questão sob comento refere-se a indicação da alternativa que aponte a situação jurídica em que a Lei n. 9.279/96 não considera como impedimento ao registrado de marca. Nesse sentido, esta alternativa está incorreta, pois seu texto coincide com a previsão do art. 124, XVIII, da Lei n. 9.279/96, a saber:“termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir”.
     
    b) sinal de caráter genérico comum, necessário ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, vedada a utilização de forma distintiva.
    ERRADA:Em igual sentido, esta alternativa também está incorreta, pois seu texto coincide com a previsão do art. 124, VI, da Lei n. 9.279/96, a saber:“sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva”.
     
    c) símbolo ou sinal específico formado por cores e denominações que estejam dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo.
    CERTA:Ao contrário das outras alternativas de resposta desta questão, esta está correta, pois seu texto não coincide com nenhum dos incisos do art. 124, da Lei n. 9.279/96, mas reafirma as características jurídicas da marca disposta noart. 122 da Lei n. 9.279/96, a saber:“São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.”
     
    d) reprodução ou imitação de título, de moeda ou cédula de curso forçado da União, dos estados, do DF, dos territórios e dos municípios.
    ERRADA:A presente alternativa está incorreta, pois seu texto coincide com a previsão do art. 124, XIV, da Lei n. 9.279/96, a saber:“reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país”.
  •     Art. 124. Não são registráveis como marca:

      VIII - cores e suas denominações, SALVO se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

  •  Art. 124. Não são registráveis como marca:

    VIII - cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

    ALTERNATICA "C"