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Letra A) ERRADA. Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Letra B) ERRADA. Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Letra C) CORRETA.
Letra D) ERRADA. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
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LETRA C: Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
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Vício redibitório é uma figura do direito civil, aplicada aos contratos e, portanto, afeita também ao direito comercial e do consumidor, que especifica a possibilidade de existência de um "vício" - aqui entendido por defeito - de forma oculta no bem ou coisa objeto de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou o negócio e que torne seu uso ou destinação imprestável ou impróprio, ou ainda diminuindo-lhe o valor.
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Complementando as resposta dos colegas temos que:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
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LETRA C
A garantia das partes criarem clausulas de EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE é disponivel em nosso atual codigo civil, porem é interessante ressaltar um ponto bastante importante.
segundo o art 449:
''Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.''
Segundo o artigo supracitado, a clausula que dispensa tal garantia não é absoluta.Para que não exista qualquer direito do evicto, deve ele ser alertado do risco sobre a coisa se já do conhecimento do alienante.
Exemplo: se o alienante sabe que a posse de coisa é duvidosa, que existem terceiros a turbá-la, somente poderá impingir sua irresponsabilidade ao adquirente se adverti-lo deste risco, logo se não houver esse aviso por parte do alienante o evicto poderá recobrar o preço.
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a) Não há responsabilidade por evicção caso a aquisição do bem tenha sido efetivada por meio de hasta pública.
Incorreta: Segundo o CC, persiste a responsabilidade por evicção mesmo no caso do bem ter sido adquirido em hasta pública. Vejamos:
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
b) Se o alienante não conhecia, à época da alienação, o vício ou defeito da coisa, haverá exclusão da sua responsabilidade por vício redibitório.
Incorreta:No caso deste item o CC prevê a seguinte solução:
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
c) As partes podem inserir no contrato cláusula que exclua a responsabilidade do alienante pela evicção.
Correta: Segundo expressa disposição legal:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
d) O adquirente, ante o vício redibitório da coisa, somente poderá reclamar o abatimento do preço.
Incorreta:O adquirente pode reclamar o abatimento do preço ou rejeitar a coisa. De acordo com o CC:
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
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LETRA C
Vício redibitório
É o defeito oculto da coisa recebida que a torna inapropriada ao fim a
que se destina ou que lhe diminui o valor. O adquirente poderá rejeitar
a coisa ou requerer o abatimento do preço, devendo o alienante
restituir-lhe o objeto adquirido com perdas e danos, caso tenha ciência
do vício, ou somente o valor recebido, se não tiver conhecimento do
defeito. Os prazos para requerer a redibição ou abatimento do preço são
de 30 (trinta) dias, se a coisa for móvel, ou um ano, se imóvel.
Fundamentação:
Arts. 441 a 446 do CC