-
Letra A) Errada. Acho que se trata de um contrato aleátorio, porém não tenho certeza.
Letra B) CORRETA.
Letra C) ERRADA. São benfeitorias NECESSÁRIAS úteis as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore.
Letra D) ERRADA. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
-
Gabarito letra B - A cessão de direitos autorais por um escritor não exige a outorga do seu cônjuge, por esses direitos serem considerados móveis para os efeitos legais.
Será bem móvel por força da exegese do art. 83, III do CC "consideram-se móveis para efeitos legais: III os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações).
-
a) Nos termos do art. 70 do CC "são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente". Isso quer dizer que uma plantação é considerada bem imóvel. ENTRETANTO, a doutrina reconhece a existência dos MÓVEIS POR ANTECIPAÇÃO que, segundo Carlos Roberto Gonçalves, "são bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis, como as árvores destinadas ao corte e os frutos ainda não colhidos. Observa-se, nesses casos, aos quais podem somar-se as safras não colhidas" (p. 290). É por esse motivo que o item A está errado.
-
Art. 3º da Lei 9.610/98: Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
-
a) A colheita é bem móvel por antecipação.
CC - Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
b) As propriedades intelectuais, como os direitos do autor (Lei 9.610/98) e a propriedade industrial (Lei 9279/69) são consideradas pela respetiva lei como bens móveis.
Com efeito, somente se exige autorização (outorga) do cônjuge nos casos do art. 1647 do CC:
CC - Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
c) CC - Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
d) CC - Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
-
Concordo que a questão seria anulada.
A letra "A" está correta - Um bem consumível pode se torna inconsumível, como por exemplo, uma saca de café que foi entregue somente para uma exposição e não para consumo. Ao término da exposição deve ser entregue novamente ao dono. Neste caso, a saca de café se tornou inconsumível, já que deveria ser entregue novamente, sem ter sido consumida.
A letra "C" também está correta, como já foi comentado.
-
A) INCORRETA.
A safra de soja ainda não colhida considera-se bem móvel por antecipação.
Móveis por antecipação são os bens incorporados ao solo, mas com a intenção de separá-los oportunamente e convertê-los em móveis, como o exemplo em questão (safra de soja ainda não colhida), as árvores destinadas ao corte, ou então as edificações que, por sua ancianidade, são vendidas para fins de demolição.
Na verdade, tanto umas quanto outras são, por sua natureza, bem imóveis, mas somente enquanto estiverem presas ao solo. Em outras palavras, podem ser mobilizadas a qualquer momento. Se vendo a safra de soja, logicamente não estou vendendo o terreno no qual está plantada, por isso essa venda se processará da forma que a lei admite para a venda de bens móveis, ou seja, sem quaisquer solenidades ou formalidades, podendo ser até mesmo verbal.
B) CORRETA.
De acordo com o art. 83, III, do CC, consideram-se móveis para efeitos legais "os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações".
Dessa forma, os direitos autorais de um escritor, assim como o fundo de comércio, as quotas de ações de sociedades empresárias, os créditos em geral, etc., são bens imateriais que adquirem a qualidade jurídica de móveis por disposição legal e, dessa forma, podem ser cedidos independentemente de outorga uxória ou marital. Esta é exigida para a alienação de bens imóveis, salvo o regime da separação de bens (art. 1.647, CC).
C) INCORRETA.
Conforme o art. 96, §2º do CC, são benfeitorias úteis "as que aumentam ou facilitam o uso do bem" (o acréscimo de um banheiro ou de uma garagem à casa, p. ex.).
A questão apresentou o conceito de benfeitorias necessárias que, segundo o §3º do mesmo artigo, são aquelas "que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore".
D) INCORRETA.
Art. 1.220 do CC: Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
-
Apenas para complementar o entendimento da questão, acredito que a interpretação dela também se faz no art. 39, da Lei 9.610/98:
"Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os rendimentos resultantes de sua exploração, não se comunicam, salvo pacto antenupcial em contrário."
Então, em regra, os direitos patrimoniais relacionados aos direitos autorais não precisam de autorização do cônjuge, por não haver a comunicação.
-
Na verdade, os bens móveis passíveis de divisão quando da separação conjugal prescindem de outroga uxória, igualmente em relação à alienação de bens imóveis. Todavia, o direito autoral é personalíssimo e, por isso, não se comunica na constancia do casamento, sendo, portanto, dispensável a autorização do outro cônjuge!
-
Perdao, colega. Mas tome cuidado com os termos.
A palavra "prescindem" significa "dispensam". Portanto, no contexto de sua afirmacao, deve substituir esse termo por "nao prescindem".
Bons estudos!
obs.: perdao pela falta de acentuacao, é culpa do teclado. rsrs
-
a) Considera-se compra e venda imobiliária a alienação de safra de soja ainda não colhida.
Incorreta: Segundo o artigo 79, do CC, o solo e tudo o que se lhe incorporar naturalmente ou artificialmente é imóvel.
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Embora a safra de soja ainda não colhida esteja incorporada ao solo, em decorrência de seu interesse econômico e na iminência de mobilização, deverá ser considerada móvel por antecipação.
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
b) A cessão de direitos autorais por um escritor não exige a outorga do seu cônjuge, por esses direitos serem considerados móveis para os efeitos legais.
Correta: Segundo a Lei n.º 9.610/98, os direitos autorais, para efeitos legais, são considerados bens móveis.
Art. 3º Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
O CC, por sua vez, somente exige outorga do cônjuge nos casos de alienação, cessão de bens imóveis. Vejamos:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
c) São benfeitorias úteis as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore.
Incorreta: As benfeitorias necessárias é que tem por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
d) O possuidor de má-fé tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, podendo exercer o direito de retenção do bem caso não seja reembolsado do valor dessas benfeitorias.
Incorreta: Conforme já destacado em outras questões, o possuidor de má-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, mas não tem direito de retenção sobre elas.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
-
Lei n. 9.610/98:
Art. 3º - Os direitos autorais reputam-se, para os efeitos legais, bens móveis.
Art. 1.647 / CC - Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.
-
CC, Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
OBS. : Autor de livro/revista pode publicar seu livro/imagem de tal artista sem a autorização deste, porém caso esse autor vir a causar dano/prejuízo e esse biografado/imagem, responderá o autor por indenização.
CC Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.
CC Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
§ 1 São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2 São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3 São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
CC Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.
-
"A vontade de vencer, o desejo de sucesso, o desejo de atingir seu pleno potencial. Estas são as chaves que irão abrir a porta para a excelência pessoal"
CONFÚCIO
-
O possuidor de má-fé tem direito a ser indenizado pelas benfeitorias necessárias, podendo exercer o direito de retenção do bem caso não seja reembolsado do valor dessas benfeitorias.
Só tem direito de retenção as melhorias úteis e necessárias feitas pelo possuidor de boa-fé.