A) ERRADA Os herdeiros não podem propor a ação, podem apenas dar continuidade caso ela já tenha sido iniciada pelo confitente
Art. 352. A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada:
I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita;
II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Parágrafo único. Cabe ao confitente o direito de propor a ação, nos casos de que trata este artigo; mas, uma vez iniciada, passa aos seus herdeiros
B) CORRETA Disposição expressa do parágrafo único do art. 350 do CPC
Art. 350. Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
C) ERRADA A confisão não faz prova contra o litisconsorte
Art. 350. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
D) ERRADA A confisão espontânea também pode ser feita pelo procurador com poderes especiais
Art. 349. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte.
Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais.
COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA B:
Art.350 do CPC - A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.
Parágrafo Único- Nas ações que versam sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro.
Art. 1647 do CPC. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Art. 235 do CC. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I - Alienar, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre imóveis alheios (arts. 178, § 9º, nº I, a, 237, 276 e 293).
II - Pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens e direitos.
III - Prestar fiança (arts. 178, § 9º, nº I, b e 263, nº X).
IV - Fazer doação, não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns (art. 178, § 9º, I, b).
Art. 242 do CC. A mulher não pode, sem autorização do marido (artigo 251):
I - Praticar atos que este não poderia sem consentimento da mulher (art. 235).
II - Alienar ou gravar de ônus real, os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o regime dos bens (arts. 263, nºs II, III e VIII, 269, 275 e 310).
III - Alienar os seus direitos reais sobre imóveis de outrem.
IV - Contrair obrigações que possam importar em alheação de bens do casal. (Artigo com redação determinada na Lei nº 4.121, de 27.8.1962, DOU 3.9.1962, em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação)