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ID
513187
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do instituto da servidão administrativa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta Letra A

    Na lição da Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in "Direito Administrativo", Ed. Atlas, 13ª ed., 2001, p. 143):

    "Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituída sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública".

    Sobre a forma de sua constituição, esclarece que as servidões administrativas

    "1 - decorrem diretamente da lei, independendo a sua constituição de qualquer ato judicial, unilateral ou bilateral. Exemplo: servidão sobre as margens dos rios navegáveis e servidão ao redor dos aeroportos; alguns autores consideram essas servidões como limitações à propriedade, por incidirem sobre imóveis indeterminados; consideramos como servidões, por haver a coisa dominante: no primeiro caso, o serviço público de policiamento das águas e, no segundo, o bem afetado à realização do serviço de navegação aérea:

    2 - efetuam-se mediante acordo, precedido de ato declaratório de utilidade pública. Exemplo: servidão de energia elétrica, que depende, em cada caso, de decreto governamental e se efetivará através de acordo lavrado por escritura pública (Decreto n.º 38.581, de 16.7.54);:

    3 - efetuam-se por sentença judicial, quando não haja acordo ou quando sejam adquiridas por usucapião." (ob. cit. p. 143/144)

  • Não obstante a questão está em sintonia com a doutrina da professora Di Pietro, acho importante trazer a visão de José dos Santos Carvalho Filho sobre o assunto:

    "Há duas formas de instituição de servidões administrativas. A primeira delas decorre de acordo entre o proprietário e o Poder Público. (...) A segunda forma é através de sentença judicial."
    (CARVALHO FILHO, 2011, p. 720)

    "Não consideramos legítima a forma de instituição de servidões administrativas através de lei como fazem alguns autores. As servidões são instituídas sobre propriedades determinadas, o que não ocorre com a lei, que estabelece o direito de uso sobre propriedades indeterminadas. Por outro lado, a lei não impõe tipicamente uma restrição, mas sim estabelece uma limitação genérica à propriedade, razão por que entendemos que se trata de limitações administrativas..." (CARVALHO FILHO, 2011, p. 720)
  • A esse respeito, em prova elaborada pela FCC, na questão nº  Q126668 , contrariando este gabarito, foi considerada incorreta a seguinte afirmação:

    "As servidões administrativas constituem-se: por comando legal com destinatários genéricos, abrangendo indistintos imóveis, sem indenização."

    Na doutrina do Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo também só se consideram duas formas de instituição da servidão: 1) Acordo administrativo; 2) Sentença judicial.

    Além disso, acredito que a alternativa "D" está correta quando a Servidão é formalizada via Acordo administrativo, pois, nesta hipótese dispensaria autorização legal (de lei em sentido estrito), haja vista a possibilidade de delcaração da necessidade pública ser efetuada mediante decreto, conforme ocorre na desapropriação.

  • Vamos verificar cada alternativa: 

    - Alternativa A: uma das características mais marcantes da servidão administrativa é justamente esta: sua implementação pode decorrer de lei, de acordo entre o particular e o poder público ou de sentença judicial, em que pese exista controvérsia doutrinária sobre esse tema. Portanto, essa é a alternativa correta. 
    - Alternativa B: errado, porque a extinção pode se dar por outras causas, como, por exemplo, perda do objeto. Ex: desativação de linha de trem que passava por propriedade particular. A servidão naturalmente deixa de existir. 
    - Alternativa C: nem sempre cabe a indenização, que é devida apenas nos casos em que houver prejuízo para o particular. Alternativa errada. 
    - Alternativa D: embora a implementação do instituto da servidão possa se dar por sentença judicial ou acordo, é claro que sempre estará por trás uma previsão legal que determinou a utilização daquele bem na execução de um serviço público. Portanto, é errado dizer que é dispensada a autorização legal. Alternativa errada.
  • Sei que o gabarito está em consonância com a doutrina majoritária, mas na minha opinião (que não vale nada para concurso) a servidão somente pode ser instituída por lei ou ato administrativo. Ocorre que sentença judicial não institui servidão, mas apenas fixa o quantum devido. Ou seja, verificada a necessidade de servidão, esta será declarada, seja por lei ou por ato administrativo. O particular não tem para onde correr, em razão da supremacia do interesse público sobre o privado. Caso ele concorde com o valor da indenização, encerra-se por aí (por acordo entre as partes). Contudo, se ele não concordar, haverá a devida ação judicial, para dirimir a celeuma. Na sentença o juiz fixará o valor indenizatório, e não se servidão será devida ou não. Corroborando o que digo, a própria natureza da servidão, que é de direito real, deixa claro que esta (a servidão) poderá se constituir independentemente da vontade do proprietário, pondo-se em discussão apenas o valor indenizatório.


    Posso ter interpretado os doutrinadores equivocadamente. Se assim o fiz, gostaria de algum esclarecimento por parte dos colegas. Desde já, grato!