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ID
513196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Na administração pública, há servidores estáveis, nomeados por concurso público e aprovados em estágio probatório, e os que adquiriram a estabilidade excepcional. Acerca dessas duas modalidades de estabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •         Visando à indispensável neutralidade e imparcialidade no exercício das funções públicas, a Constituição da República de 1988 estabeleceu, para os servidores públicos, duas formas de aquisição de estabilidade, uma regulada pelo seu art. 41, que é a estabilidade ordinária, e a outra prevista no art. 19, do ADCT/88, que é a chamada estabilidade excepcional ou constitucional. Vejamos, então, ambos os dispositivos constitucionais, ressaltando, contudo, que o art. 41, da CRFB [18], será grafado tal como foi publicado em 1988, sem a alteração trazida pela Emenda Constitucional n° 19, de 04.06.1998:

            Todavia, não se poderia furtar de observar a diferença havida entre a estabilidade excepcional (art. 19, do ADCT/88) e a estabilidade ordinária (art. 41, da CRFB/88), que consiste no fato desta ser concedida a servidores investidos em cargos e a aquela não exige investidura em cargo, nem, tampouco, garante cargo aos que dela se beneficiam.

    Ou seja, a excepcional nao exige investidura em cargo.

  • "Art. 19, ADCT/88 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

    § 1º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.

    § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

    § 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei."

    ___
    alternativa a) ERRADA. Está claro, pelo § 1º, que a CF reconheceu apenas a estabilidade a esses servidores, que precisariam submeter-se ao concurso público para fins de efetivação.

    alternativa b) ERRADA. De acordo com o art. 41, § 1º da CF, O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II-  mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III- mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa;

    alternativa c) CORRETA. Literalidade do § 2º, art.19 da ADCT/88;

    alternativa d) ERRADA. O servidor celetista NÃO tem direito à estabilidade.

  • Gabarito C!!

    Na minha opinião a letra A não contém erro. Logo há 2 resposta corretas.

    ADCT

    "Art. 19, ADCT/88 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

    Ora a regra do caput  
    => valida a assertiva A. Servidores não concursados pela regra do art. 37 CF, mas que desempenhavam a 5 anos continuados função até data da promulgação da CF/88. (item A está correto!!!)

    O item C é a regra do parag. 2, a seguir (também correto):

    § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.

     

  • Realmente, também não consegui achar erro na alternativa A, uma vez que está claramente descrita na letra da lei.
  • O erro na letra A, camaradas, está em afirmar que foi concedida efetividade. A efetividade, conforme se depreende da leitura do §1º do artigo 19 do ADCT, não foi a eles concedida.
  • Realmente a alternativa A afirma que tanto a ESTABILIDADE quanto a EFETIVIDADE (é aqui que está o erro), a constituição garante a estabilidade a efetividade só após realização de concurso público.
  • Só um pequeno adendo em reforço à justificativa de erro da assertiva B).
    Vale lembrar que, além das hipóteses previstas no art. 41, § 1º da CRFB/88 acima mencionadas, o servidor público estável também poderá perder o cargo em mais duas hipóteses:

    a) para fins de adequação dos limites previstos no art. 169 da CF, quanto às despesas com pessoal e;
    b) quando o servidor estiver de boa-fé, em acumulação proibida, conforme disposto no art. 135, parágrafo 5 da Lei 8112/90.
  • O que é efetividade?
  • Estabilidade: é a permanência do Servidor Público, nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público, que satisfez o estágio probatório. É por isso que se diz que estabilidade se dá no Serviço Público e não no cargo, é o direito de permanência no Serviço Público, mas não é o direito de permanência no mesmo cargo para o qual o Servidor foi nomeado.
    Efetividade: é uma característica do provimento do cargo, os cargos públicos podem ser providos em caráter efetivo ou em comissão. A efetividade refere-se ao cargo. 

    • Efetivo: são aqueles cargos em que se exige aprovação em concurso público e pressupõem uma situação de permanência.
    • Em Comissão: são os livremente nomeados, mas em caráter provisório. São de livre nomeação e livre exoneração.
       
  • Essa questão é bem interessante. Primeiro, vamos fazer uma distinção: a estabilidade é um instituto que garante que o servidor não perderá seu cargo, exceto nas restritas hipóteses autorizadas na Constituição, ou seja, não pode ser demitido “sem justa causa”. É diferente da efetividade, que só possuem os ocupantes de cargos efetivos aprovados em concurso público. 
    Alguns servidores que, quando da promulgação da Constituição, já contavam com 5 anos de serviço, adquiriram a chamada estabilidade excepcional, sem que sejam efetivos, por força do artigo 19 do ADCT. Vejamos, então, as alternativas:
     
     - Alternativa A: errada, porque para esses servidores só foi reconhecida, como dito, a estabilidade, e não a efetividade. 
    - Alternativa B: errada, porque em qualquer caso os servidores podem ser demitidos, também, por processo administrativo disciplinar, avaliação de desempenho, na forma da lei, e por contenção de despesas, na forma regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, não é só a sentença judicial que pode resultar na demissão. 
    - Alternativa C: correto! De fato, a estabilidade excepcional não alcançou os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, até porque a característica principal desses cargos é a nomeação e exoneração livres, a qualquer tempo e sem motivação. 
    - Alternativa D: errado, porque a estabilidade até tem sido aplicada, de alguma maneira, aos empregados públicos, os celetistas, mas de maneira diferente, até porque eles são regidos pela CLT e as normas são diferentes. Esse tema, ressalte-se, vem sofrendo evolução jurisprudencial recente, esteja atento.
  • Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

  • "Na esfera pública há um grande número de servidores que ingressaram no serviço público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, sem concurso público e não foram abrangidos pela estabilidade denominada anômala ou excepcional, os quais vivenciam uma série de incertezas no âmbito de cada ente federativo, pois podem enfrentar um processo administrativo ou judicial que culmine na extinção do vínculo para com o serviço público e, ainda que não seja o vínculo funcional extinto, poderão ter problemas no momento de requerer a tão sonhada aposentadoria junto às autarquias previdenciárias."

    Ou seja, pelo que entendi, haviam muitos servidores até a CF 88 que não passaram por concurso público, porque, acredito eu, não era obrigatório. Após a CF88 passou a ser requisito obrigatório para investidura em cargo público. E como ficariam os servidores que já estavam trabalhando? A CF falou " não serão demitidos, porém não serão equiparados à servidores aprovados em concurso público. Terão estabilidade sim, mas só se passarem em concurso público". Então a CF "garantiu" estabilidade ( para quem tivesse mais de cinco anos corridos de serviços prestados) para quem passasse em concurso.

  • Essa questão é bem interessante. Primeiro, vamos fazer uma distinção: a estabilidade é um instituto que garante que o servidor não perderá seu cargo, exceto nas restritas hipóteses autorizadas na Constituição, ou seja, não pode ser demitido “sem justa causa”. É diferente da efetividade, que só possuem os ocupantes de cargos efetivos aprovados em concurso público. 

    Alguns servidores que, quando da promulgação da Constituição, já contavam com 5 anos de serviço, adquiriram a chamada estabilidade excepcional, sem que sejam efetivos, por força do artigo 19 do ADCT. Vejamos, então, as alternativas:

     

     - Alternativa A: errada, porque para esses servidores só foi reconhecida, como dito, a estabilidade, e não a efetividade. 

    - Alternativa B: errada, porque em qualquer caso os servidores podem ser demitidos, também, por processo administrativo disciplinar, avaliação de desempenho, na forma da lei, e por contenção de despesas, na forma regulada pela Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, não é só a sentença judicial que pode resultar na demissão. 

    - Alternativa C: correto! De fato, a estabilidade excepcional não alcançou os ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, até porque a característica principal desses cargos é a nomeação e exoneração livres, a qualquer tempo e sem motivação. 

    - Alternativa D: errado, porque a estabilidade até tem sido aplicada, de alguma maneira, aos empregados públicos, os celetistas, mas de maneira diferente, até porque eles são regidos pela CLT e as normas são diferentes. Esse tema, ressalte-se, vem sofrendo evolução jurisprudencial recente, esteja atento.

  • Nessa época teve muitas pessoas comuns que ficaram como "delegados de polícia" sem ter concurso público. Antigamente qualquer zézim podia ser delegado. Era um cargo político. Aí veio e mudou para entrar só por concurso, aí os que estavam à mais de 5 anos ganharam o direito adquirido de continuarem sendo delegados. Ainda existem por aí um monte de "delegado" desde essa época, ignorantes que não sabem nada, intelectualmente falando.