SóProvas


ID
513211
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Caso a União pretenda fazer investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional,

Alternativas
Comentários
  • A pegadinha é o seguinte:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".


    O primeiro não respeita nem a ANTERIORIDADE NEM A NOVENTENA !

    Já o segundo respeita OS DOIS

  • Empréstimo Compulsório

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; (EXIGÊNCIA IMEDIATA)

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" (ANTERIORIDADE)

  • Discordo do 1º comentário
    A questão B é realmente a correta, mas por eliminação, tendo em vista estar mais completa....mas ela não menciona nada sobre a NOVENTENA!!

    Lembrando os colegas, uma dica fácil pra matar questões que respeitam ou não os dois princípios (anterioridade e noventena) e saber o motivo para criação do empréstimo compulsório da questão há ser cobrada:

    a) questão mencionar que a UNIÃO (unica capaz para instituir esse tributo) quer fazer investimento público de carater urgente e relevante interesse nacional ----> OBEDECE OS 02 PRINCÍPIOS

    b) questão mencionar que é por calamidade pública, guerra externa ou iminência ---> NÃO OBEDECE OS PRÍNCIPIOS POIS É ULTRA-MEGA-POWERURGENTE MESMO!!!

    Bons estudos!
  • Versa a questão sobre o empréstimo compulsório. Tracemos linhas gerais sobre o tributo em questão, antes de analisar cada uma das alternativas.
    É o tributo de competência privativa da União, instituído por lei complementar e criado em situações excepcionais. O produto proveniente deste tributo visa custear a situação que o fundamentou. Os valores a ele destinados serão devolvidos posteriormente aos contribuintes e essa restituição será necessariamente em dinheiro, nos termos da lei que o instituiu que fixará também as condições de seu resgate.
    O empréstimo compulsório tem destinação vinculada, pois o dinheiro deverá ser utilizado para os fins que justificaram sua criação. A tredestinação (desvio de finalidade lícito ou ilícito) não é permitida (art. 148, § único, CRFB).
    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
    Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:
    I - guerra externa, ou sua iminência;
    II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;
    III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
    Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta Lei.
    São duas as modalidades de empréstimo compulsório traçadas na Constituição Federal.
    Empréstimo Compulsório - Guerra ou Calamidade (art. 148, I, CRFB) Empréstimo Compulsório - Investimento Público (art. 148, II, CRFB)
    Pode ser instituído em caso de guerra externa ou sua iminência / calamidade pública (pressuposto autorizativo), sendo seu fato gerador previsto em lei complementar que o instituir. Em outras palavras, a guerra externa autoriza a instituição do EC por meio de lei complementar, que poderá ter como hipótese de incidência uma demonstração de riqueza, por exemplo, consumir combustível fóssil.
    Atenção: essa modalidade de empréstimo compulsório é EXCEÇÃO ao princípio da anterioridade.
     
    No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, esse empréstimo submete-se aos princípios da anterioridade e noventena, diversamente do anterior.
     
     
    Atenção que o empréstimo Compulsório previsto para casos de inflação (Art. 15, III, CTN) não recepcionado pela CRFB. Diante de inflação descontrolada era possível instituir esse tributo, porém essa modalidade de empréstimo compulsório não foi recepcionada pela CRFB.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” está incorreta.
    O imposto extraordinário, previsto no art. 154, II, da Constituição Federal não se presta para vincular a sua arrecadação à despesa no referido investimento. Será instituído apenas na iminência ou no caso de guerra externa, podendo incidir sobre fatos geradores compreendidos ou não na competência tributária da União, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
    Art. 154. A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
    A alternativa “B” é o gabarito.
    Deveras, poderá ser instituído empréstimo compulsório por meio de lei complementar, e, no caso de ser instituído por conta de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, deverá observar o princípio da anterioridade previsto no art.150, III, b.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Conforme visto acima, no caso do enunciado, poderá ser instituído pela União, via lei complementar, empréstimo compulsório para custear tal despesa.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Acertou a alternativa que poderá ser instituído empréstimo compulsório, por meio de lei complementar federal. Todavia, errou ao dizer que ele poderá cobrado no mesmo exercício em que seja publicada a lei que o institua, quando nesse caso deverá respeitar a anterioridade.
  • gabarito LETRA B!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!1

  • Ardilosa!

  • Repostando um trecho do comentário do colega Adriano:

    Se a questão mencionar investimento público de caráter urgente e relevante interesse nacional = OBEDECE OS 02 PRINCÍPIOS

    Se a questão mencionar calamidade pública, guerra externa ou iminência = NÃO OBEDECE OS PRÍNCIPIOS POIS É ULTRA-MEGA-POWERURGENTE MESMO!!!

  • Boa !