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GAB: C.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
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Alternativa C
Código Civil
A) Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico;
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
B) Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
C) Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
D) Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
E) Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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Conhecimento da letra seca da lei é essencial para boa resolução desses tipos de questão. fica a dica!
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
b) ERRADO: Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.
c) CERTO: Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
d) ERRADO: Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
e) ERRADO: Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes
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A questão é sobre bens.
Quanto à efetiva natureza dos bens, temos os móveis e os imóveis.
A) De fato, “consideram-se móveis para os efeitos legais: as energias que tenham valor econômico" (art. 83, I do CC); contudo, o direito à sucessão aberta é considerado um bem imóvel, de acordo com o art. 80, I do CC, para que receba maior proteção jurídica. Vejamos: “Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta". Incorreta;
B) O conceito de pertenças vem previsto no art. 93 do CC: “São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro". Exemplo: o quadro de um pintor famoso pendurado na parede de um apartamento. Caso o imóvel seja vendido, o quadro não fará parte do negócio jurídico.
De acordo com o art. 94 do CC, “os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso".
Segundo Flavio Tartuce, as pertenças classificam-se em essenciais e não essenciais. Sendo ela essencial ao bem principal, seguirá a sorte deste último, não sendo aplicada a primeira parte do dispositivo legal, em consonância com o principio da gravitação jurídica. Exemplo: o piano do conservatório musical. Logo, se a pessoa compra o conservatório, espera-se que o piano acompanhe o bem imóvel. Por outro lado, se a pertença for não essencial, então aplicaremos a primeira parte do art. 94 do CC. Exemplo: a compra e venda de uma casa e dentro dela tem o piano. Neste caso, o negócio jurídico não abrangerá o piano (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 307). Incorreta;
C) De acordo com o art. 88 do CC, os bens naturalmente divisíveis podem se tornar indivisíveis por determinação da lei (como acontece com a herança, que é indivisível até que ocorra a partilha) ou por vontade das partes (o que acontece, à título de exemplo, com o § 1º do art. 1.320 do CC), além da indivisibilidade natural (ex: relógio), ou seja, decorrente da própria natureza do bem. Vejamos: “Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes". Correta;
D) Os bens públicos classificam-se em bens de uso comum, de uso especial e dominicais (art. 99 do CC). O que não estiver inserido dentro desse contexto, será considerado bem privado. Percebe-se, portanto, que o conceito de bem privado é feito por exclusão.
“Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar" (art. 100 do CC). “Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei" (art. 101 do CC). O fato do bem dominical ser alienável não gera alteração na sua natureza jurídica, ou seja, permanece, pois, sendo considerado um bem público, de acordo com o art. 99, III do CC. Incorreta;
E) As benfeitorias, previstas nos parágrafos do art. 96 do CC, “são os bens acessórios introduzidos em um bem móvel ou imóvel, visando a sua conservação ou melhora da sua utilidade" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. p. 309).
Diz o legislador, no art. 97 do CC, que “não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor". Os acréscimos são as acessões naturais, que decorrem de aluvião, avulsão, formação de ilhas e abandono de alvéolo (art. 1.248 do CC). Como não houve qualquer esforço por parte do detentor ou do possuidor para que ocorressem esses acréscimos, não se fala em indenização, sendo formados pela força da própria natureza. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA C
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GABARITO: C
Sobre a assertiva A, para entender o motivo da sucessão aberta ser considerada bem imóvel:
- (...) A alienação de bens imóveis reveste-se de formalidades não exigidas para os móveis, ou seja, qualquer espécie de transação envolvendo um bem imóvel requer todo um procedimento solene (res mancipi), como por exemplo, a renuncia da herança deve ser feita por escritura púbica ou termo nos autos (CC, art. 1806), mediante autorização do cônjuge, se o renunciante for casado, e recolhimento da sisa. (...) (GAGLIANO, P. S; PAMPLONA FILHO, R.; Novo Curso de Direito Civil - Parte Geral. V. 1, 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012)