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GABARITO: ALTERNATIVA A
CÓDIGO CIVIL, ART. 413. A penalidade deve ser REDUZIDA EQUITATIVAMENTE pelo juiz se a obrigação principal tiver sido CUMPRIDA EM PARTE, ou se o montante da penalidade for MANIFESTAMENTE EXCESSIVO, tendo-se em vista a NATUREZA e a FINALIDADE do negócio.
Bons estudos! :)
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Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. (B)
Art. 416, Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. (C)
Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. (D)
Fonte: CC
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A cláusula penal é uma prestação acessória devida nas situações de inadimplemento absoluto ou relativo da obrigação, bem como no caso de descumprimento de alguma cláusula específica do contrato.
- Se o devedor, culposamente, deixar de cumprir a obrigação ou se constituir em mora, incorrerá de pleno direito na cláusula penal.
- O valor da cláusula penal não pode superar o da obrigação principal.
- Para exigir a pena convencional, o credor não precisa alegar prejuízo.
- A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio.
- A cláusula penal pode ser compensatória (disjuntiva) ou penitencial (cumulativa):
a) Cláusula penal compensatória (disjuntiva): inadimplemento total ou parcial da obrigação; sendo total, cabe ao credor a preferência entre o cumprimento da obrigação principal OU o cumprimento da obrigação acessória (tem que ser uma das duas, nunca as duas - ou exige a obrigação principal ou a indenização substitutiva).
b) Cláusula penal penitencial (cumulativa): infração de alguma cláusula ou mora; o credor pode exigir o cumprimento da obrigação principal E da cláusula penal.
Gabarito, portanto, letra A.
Espero ter ajudado!
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Estipulação do valor Claúsula Penal
→ Limite: não pode exceder o valor da obrigação principal.
→ A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. ( função social do contrato e a boa-fé objetiva.)
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Art. 413, CC. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
b) ERRADO: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
c) ERRADO: Art. 416, Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
d) ERRADO: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
e) ERRADO: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
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A questão é sobre cláusula penal
A cláusula penal é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da obrigação principal ou o retardamento de seu cumprimento. Assim, elas podem ser de duas espécies: a) compensatória - estipulada para a hipótese de total inadimplemento da obrigação (CC, art. 410); b) moratória – destinada a assegurar o cumprimento de outra cláusula determinada ou a evitar o retardamento, a mora (art. 411).
A) A assertiva está em harmonia com o art. 413 do CC: “A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio". Apesar de uma das características da cláusula penal ser a irredutibilidade, o legislador tornou possível a sua redução equitativa pelo juiz diante dessas duas hipóteses: quando a obrigação tiver sido satisfeita em parte ou, ainda, caso seja excessivo o montante da penalidade. Cuida-se de uma disposição de ordem pública, podendo a redução ser determinada de ofício pelo magistrado. Correta;
B) Pelo contrário. De acordo com o art. 416 do CC, “para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo". Uma das vantagens da cláusula penal é justamente a do credor não precisar provar prejuízo. Basta, somente, a prova do inadimplemento da obrigação. Incorreta;
C) Dispõe o paragrafo único do art. 416 do CC que “ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente".
A vantagem para o corredor é que não precisará provar o prejuízo. Daí pode surgir a seguinte dúvida: se o prejuízo for inferior ao valor da cláusula penal? Melhor será para o credor, não havendo o que fazer por parte do devedor, já que o valor foi previamente ajustado pelas partes.
E se o prejuízo for superior ao valor da cláusula penal? Prejuízo para o credor, pois ele não poderá exigir indenização suplementar do devedor. Neste caso, nada impede que o credor deixe de lado a cláusula penal e pleiteie perdas e danos, a única forma de ressarcir integralmente o prejuízo. A desvantagem é que terá de provar o prejuízo alegado, sendo que se optar por cobrar a cláusula penal, estará dispensado desse ônus.
Nada impede, também, que as partes façam constar no contrato a possibilidade de cumulação, em que a cláusula penal funcionará como como taxa mínima de indenização, cabendo ao credor provar o prejuízo excedente para ter direito à indenização suplementar. Incorreta;
D) Diz o legislador, no art. 412 do CC, que “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal". Caso isso ocorra, o juiz determinará a sua redução, sendo considerado ineficaz apenas o excesso. Incorreta;
E) Conforme outrora explicado, de acordo com o art. 413 do CC, o legislador tornou possível a redução equitativa da cláusula penal caso a obrigação tenha sido satisfeita em parte. Incorreta.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2
Gabarito do Professo: LETRA A
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
b) ERRADO: Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
c) ERRADO: Art. 416, Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
d) ERRADO: Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
e) ERRADO: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.