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Alternativa D
A) Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
B) Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
C) Art. 1.805. § 1 Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
D) Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
E) Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
b) ERRADO: Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
c) ERRADO: Art. 1.805, § 1º Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.
d) CERTO: Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
e) ERRADO: Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: II - as pessoas jurídicas;
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O direito à sucessão aberta e o quinhão de que dispunha o coerdeiro podem ser objeto de cessão por escritura pública ou por instrumento particular. - Cessão da herança deve ser feita por instrumento público - art 1793
A aceitação ou a renúncia da herança devem constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. - a aceitação expressa, pode ser feita por qualquer instrumento, o código não diz qual deve ser (art 1805). Sobre a renúncia, a questão está correta (art. 1806)
Os atos meramente conservatórios e os atos oficiosos, como, por exemplo, o funeral do finado, indicam a aceitação tácita da herança. (errado, vide art. 1805 §1)
Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitá-la passará aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva ainda não verificada. - será considerado aceitação tácita, devendo os herdeiros seguintes, representá-los (direito de representação) ou a eles recusarem (art 1809)
Na sucessão testamentária, apenas as pessoas jurídicas organizadas sob forma de fundação serão chamadas a suceder. - existem outras PJs que podem suceder (art. 1799, II)
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A questão é sobre direito das sucessões.
A) O art. 426 do CC veda a negociação de herança de pessoa viva, denominado de pacto de corvina, mas é perfeitamente possível de pessoa falecida. É o que acontece, por exemplo, com a cessão, prevista no caput do art. 1.793 do CC: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública".
Percebam que o legislador exige que a cessão seja feita por escritura pública e isso ocorre porque o direito à sucessão aberta tem natureza jurídica de bem imóvel, por força do art. 80, II do CC. Incorreta;
B) Diz o legislador, no art. 1.784 do CC, que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários". Trata-se do direito de saisine, uma ficção jurídica do direito francês, em que há a transmissão automática do patrimônio do falecido aos seus herdeiros, legítimos ou testamentários, com a finalidade de impedir que o patrimônio seja considerado acéfalo, sem titular. Os herdeiros passam a ser considerados proprietários e possuidores. Essa transmissão automática só acontece para os herdeiros, que sucedem à título universal, não se aplicando aos legatários, que sucedem à título singular, ou seja, só recebem certo e determinado bem, sendo que somente receberão a posse do legado por ocasião da partilha.
Apesar dessa transmissão automática, o legislador estabelece duas opções: aceitar o que está sendo transmitido ou repudiar.
A aceitação é o ato jurídico unilateral (ato jurídico em sentido estrito), através do qual o herdeiro (testamentário ou legítimo) revela o desejo de receber a herança que lhe foi transmitida de forma automática, por força da lei. Tem a finalidade de confirmar essa transmissão automática, retroagindo à data da abertura da sucessão, pois a aquisição da propriedade já se operou.
Quanto à forma, a aceitação pode ser expressa, mediante declaração escrita (caput do art. 1.805 do CC); tácita, que decorre da conduta própria de herdeiro (caput do art. 1.805); ou presumida, em que o herdeiro permanece silente, depois de notificado, nos termos do art. 1.807, para que declare, em prazo não superior a 30, a pedido de algum interessado, se aceita ou não a herança.
A renúncia é um direito potestativo, tratando-se de um ato jurídico em sentido estrito, unilateral e personalíssimo, pelo qual o herdeiro declara não aceitar o patrimônio do falecido. De acordo com o art. 1.806 do CC, “a renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial".
Portanto, apenas a renúncia é que deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Incorreta;
C) Pelo contrário. O legislador esclarece, no § 1º do art. 1.805 do CC, que “não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória". Incorreta;
D) A assertiva está em harmonia com o caput do art. 1.809 do CC: “Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada".
A morte do herdeiro impede a transmissão da herança ainda não aceita aos seus sucessores, mas não o direito de aceitá-la ou repudiá-la, que acaba sendo transmitido, salvo se estivermos diante de uma condição suspensiva, ainda não verificada. Exemplo: o herdeiro foi nomeado sob a condição de alcançar o primeiro lugar em determinado concurso, mas faleceu antes disso. A cláusula testamentária tornou-se ineficaz. Correta;
E) O legislador não restringe a legitimação sucessória (a aptidão para ser sucessor, herdeiro ou legatário) às fundações, mas a reconhece para todas as pessoas jurídicas, no art. 1.799, II do CC: “Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: as pessoas jurídicas". Incorreta;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Sucessões. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. v. 7.
Gabarito do Professor: LETRA D
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letra D. Vejamos. Duas sucessões abertas, uma do Sr. Antônio (12/janeiro) e outra do seu filho Walter (14/janeiro), quando retornava do enterro para sua terra natal. O herdeiro Pedro, filho de Walter e neto de Antônio, deverá aceitar a herança do seu pai para ter a opção de aceitar ou renunciar a herança do avô Antônio.
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LETRA A ERRADA _ lembrar que a herança é bem imóvel e assim exige formalidade para cessão