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ID
5132143
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne à petição inicial no procedimento comum e às hipóteses de improcedência liminar do pedido, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Bons estudos! :)

  • GABARITO E

    A- É possível a cumulação de vários pedidos em um único processo, contra o mesmo réu, desde que entre eles haja conexão.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    ________________

    B- Somente é lícito formular pedido genérico nos casos em que o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    Art. 324. O pedido deve ser determinado.

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

    I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

    II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    ________________

    C- O autor poderá, até o saneamento do processo, alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    ________________

    D- A petição inicial será considerada como inepta e indeferida pelo juiz nos casos em que se verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 330. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

    I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

    II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

    III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

    IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

    Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    ________________

    E- Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    ________________

  • Desistência da ação

    Até a contestação: Sem consentimento.

    Após a contestação: Com consentimento.

    Pedido

    Até a citação: Sem consentimento.

    Até o saneamento: Com consentimento.

    Após o saneamento: Não pode mais alterar o pedido.

    Esquema para lembrar estes prazos. Abraços.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    b) ERRADO: Art. 324, § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    c) ERRADO: Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    d) ERRADO: Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    e) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

  • A questão em comento versa sobre petição inicial, indeferimento, inépcia, julgamento improcedente liminar.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Prestemos atenção no que diz o art. 332 do CPC:

    “Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias."

    Diante do exposto, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não cabe a cumulação sugerida.

    Vejamos o que diz o art. 327 do CPC:

    “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."

    LETRA B- INCORRETA. As hipóteses de pedido genérico não estão adstritas ao fixado na alternativa.

    Diz o art. 324, §1º, do CPC:

    “Art. 324(....)

    § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

     I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

     II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

    III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

    LETRA C- INCORRETA. A alteração no pedido ou causa de pedir, até saneamento do processo, carece de anuência do réu.

    Diz o art. 329 do CPC:

    “Art. 329. O autor poderá:

    (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar."

    LETRA D- INCORRETA. Não é caso de inépcia, mas sim de julgamento de mérito.

    Diz o art. 332 do CPC:

    “Art. 332,

    (...) § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."

    LETRA E- CORRETA. Reproduz, com acerto, o art. 332, IV, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • reconvencao precisa conexão com ação principal ou fundamento da defesa DIFERENTE CUMULAÇÃO DR PEDIDOS AINDA QUE NAO HAJA CONEXÃO. contra o mesmo réu
  • Em relação à alternativa "e":

    Resumidamente, ocorre o Indeferimento da Petição em três situações:

    1- Inépcia da Inicial (falhas no pedido e causa de pedir)

    A) Faltar pedido ou causa de pedir

    B) Pedido indeterminado, SALVO hipótese em que se permite pedido genérico

    C) Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão

    D) Pedidos Incompatíveis

    2- Carência da Ação (ausência das Condições da Ação: Legitimidade e Interesse de agir)

    3- Quando o advogado não respeitar as regras para advogar em causa própria

    "Quando advogar em causa própria, incumbe ao advogado: declarar na Petição Inicial ou na Contestação, o endereço, seu número na OAB e nome da sociedade de advogados que participa. Intimado, o advogado tem o prazo de 05 dias para suprir a omissão"

    4- Se o autor não emendar a Petição Inicial em 15 dias

    "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."

    Já a improcedência liminar do pedido ocorre nas causas que dispensem a fase instrutória e o pedido contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/94357252/indeferimento-da-pi-x-improcedencia-liminar-do-pedido

  • Safados agora eu peguei vcs querendo me confundir!

    Falou em liminar eu já lembro DE SUMULA SOMOS TODOS FUTEBOL STF + SUMULA SOMOS TODOS JESUS STJ

    TENHO ACORDO COM JESUS STJ EM LOCAL + SÚMULA

    Inepta +3p

    (ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)

    1-Inepta

    2- parte ilegítima

    3- não atendidas as prescrições

    4-autor carecer de interesse processual

    CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:

    1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR

    2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)

    3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS

    (ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)

    o pedido que contrariar: 

    Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STJ + STJ + ACORDO COM STF E STJ + LOCAL

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; 

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. 

  • ATENÇÃO

    O Art. 327 do CPC diz o seguinte: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO haja conexão.

    O Art. 15 da lei 9.099/95 exige conexão, veja: Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo (40 salários mínimos).

  • inépcia = art 330, I, §1° (quatro --> falta pedido ou causa, pedido indeterminado, fatos não levam à conclusão, pedidos incompatíveis)

    improcedência = 332 e incisos (quatro também = sumula stf ou stj, recursos repetitivos, IRDR e IAC, e sumula local.

    inépcia tem a ver com o pedido em si (ele com ele)

    improcedência tem a ver com adequação do pedido com o cenário jurisprudencial. (ele com o mundo jur)