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GABARITO: ALTERNATIVA E
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Bons estudos! :)
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GABARITO E
A- É possível a cumulação de vários pedidos em um único processo, contra o mesmo réu, desde que entre eles haja conexão.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
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B- Somente é lícito formular pedido genérico nos casos em que o valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
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C- O autor poderá, até o saneamento do processo, alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
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D- A petição inicial será considerada como inepta e indeferida pelo juiz nos casos em que se verificar a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Art. 330. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Art. 332. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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E- Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar o enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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Desistência da ação
Até a contestação: Sem consentimento.
Após a contestação: Com consentimento.
Pedido
Até a citação: Sem consentimento.
Até o saneamento: Com consentimento.
Após o saneamento: Não pode mais alterar o pedido.
Esquema para lembrar estes prazos. Abraços.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
b) ERRADO: Art. 324, § 1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
c) ERRADO: Art. 329. O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
d) ERRADO: Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
e) ERRADO: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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A questão em
comento versa sobre petição inicial, indeferimento, inépcia, julgamento
improcedente liminar.
A resposta está
na literalidade do CPC.
Prestemos
atenção no que diz o art. 332 do CPC:
“Art. 332. Nas
causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação
do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado
de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em
julgamento de recursos repetitivos;
III -
entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
assunção de competência;
IV - enunciado
de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz
também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde
logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não
interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença,
nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta
a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver
retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do
réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias."
Diante do
exposto, vamos analisar as alternativas da questão.
LETRA A-
INCORRETA. Não cabe a cumulação sugerida.
Vejamos o que
diz o art. 327 do CPC:
“Art. 327. É
lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários
pedidos, ainda que entre eles não haja conexão."
LETRA B-
INCORRETA. As hipóteses de pedido genérico não estão adstritas ao fixado na
alternativa.
Diz o art. 324,
§1º, do CPC:
“Art. 324(....)
§ 1º É lícito,
porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder
individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde
logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a
determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
LETRA C-
INCORRETA. A alteração no pedido ou causa de pedir, até saneamento do processo,
carece de anuência do réu.
Diz o art. 329
do CPC:
“Art. 329. O
autor poderá:
(...) II - até
o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com
consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de
manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o
requerimento de prova suplementar."
LETRA D-
INCORRETA. Não é caso de inépcia, mas sim de julgamento de mérito.
Diz o art. 332
do CPC:
“Art. 332,
(...) § 1º O
juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar,
desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição."
LETRA E-
CORRETA. Reproduz, com acerto, o art. 332, IV, do CPC.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.
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reconvencao precisa conexão com ação principal ou fundamento da defesa
DIFERENTE
CUMULAÇÃO DR PEDIDOS AINDA QUE NAO HAJA CONEXÃO. contra o mesmo réu
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Em relação à alternativa "e":
Resumidamente, ocorre o Indeferimento da Petição em três situações:
1- Inépcia da Inicial (falhas no pedido e causa de pedir)
A) Faltar pedido ou causa de pedir
B) Pedido indeterminado, SALVO hipótese em que se permite pedido genérico
C) Da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão
D) Pedidos Incompatíveis
2- Carência da Ação (ausência das Condições da Ação: Legitimidade e Interesse de agir)
3- Quando o advogado não respeitar as regras para advogar em causa própria
"Quando advogar em causa própria, incumbe ao advogado: declarar na Petição Inicial ou na Contestação, o endereço, seu número na OAB e nome da sociedade de advogados que participa. Intimado, o advogado tem o prazo de 05 dias para suprir a omissão"
4- Se o autor não emendar a Petição Inicial em 15 dias
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Já a improcedência liminar do pedido ocorre nas causas que dispensem a fase instrutória e o pedido contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/94357252/indeferimento-da-pi-x-improcedencia-liminar-do-pedido
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Safados agora eu peguei vcs querendo me confundir!
Falou em liminar eu já lembro DE SUMULA SOMOS TODOS FUTEBOL STF + SUMULA SOMOS TODOS JESUS STJ
TENHO ACORDO COM JESUS STJ EM LOCAL + SÚMULA
Inepta +3p
(ART.330) INDEFERIMENTO DA PI (extinção sem resolução de mérito)
1-Inepta
2- parte ilegítima
3- não atendidas as prescrições
4-autor carecer de interesse processual
CONSIDERA-SE INEPTA A INICIAL:
1-FALTAR PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR
2-PEDIDO INDETERMINADO(SALVO HIPÓTESES QUE SE PERMITE PEDIDO GENÉRICO)
3-PEDIDOS INCOMPATÍVEIS
(ART. 332) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO: (extinção com resolução de mérito)
o pedido que contrariar:
Súmula somos todos futebol STF e Súmula somos todos Jesus STJ + STJ + ACORDO COM STF E STJ + LOCAL
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
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ATENÇÃO
O Art. 327 do CPC diz o seguinte: É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles NÃO haja conexão.
O Art. 15 da lei 9.099/95 exige conexão, veja: Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo (40 salários mínimos).
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inépcia = art 330, I, §1° (quatro --> falta pedido ou causa, pedido indeterminado, fatos não levam à conclusão, pedidos incompatíveis)
improcedência = 332 e incisos (quatro também = sumula stf ou stj, recursos repetitivos, IRDR e IAC, e sumula local.
inépcia tem a ver com o pedido em si (ele com ele)
improcedência tem a ver com adequação do pedido com o cenário jurisprudencial. (ele com o mundo jur)