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GABARITO: ALTERNATIVA C
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. (GABARITO!!)
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
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gab. C
Fonte: CPC
A Da sentença que extingue, sem resolução do mérito, os embargos do executado cabe recurso de apelação, que será recebido com efeito suspensivo. INCORRETA
Regra: Sentença com efeito suspensivo
A alternativa é exceção.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
BO capítulo da sentença que confirma ou revoga tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento. INCORRETA
Art. 1.013. (...) § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
Caberia AI (Art. 1.015) se fosse uma decisão interlocutória, mas a alternativa trouxe SENTENÇA, então dessa caberá Apelação (Art. 1009).
Além do mais esse caso de confirmação ou revogação, e até mesmo concessão de tutela provisória, produzirá efeitos imediatamente após a publicação da sentença inc. V do § 1º do Art. 1.012.
C Quando o tribunal decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e verificar que o processo está em condições para imediato julgamento, decidirá logo o mérito, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. CORRETA
Trata da Teoria da Causa Madura.
§3º do art. 1013
D As questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, ainda que a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. INCORRETA
Art. 1.014. ... poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
E Em regra, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte contrária. INCORRETA
Art. 999. ... independe da aceitação da outra parte.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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"Para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, § 3°, !, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação. Nesse caso, a sentença é anulada e não reformada como previsto no dispositivo legal ora comentando, cabendo ao tribunal, após julgar o mérito recursai, passar a julgar, de forma originária, o mérito da ação. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra não afronta o princípio da ampla defesa, nem mesmo impede a parte de obter o prequestionamento, o que poderá ser conseguido com a interposição de embargos de declaração.
(...)
A aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição. Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, § 3. 0 , !, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC)."
NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 11ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019.
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Gab C) Quando o tribunal decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e verificar que o processo está em condições para imediato julgamento, decidirá logo o mérito, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
O artigo 1.013 do CPC trata do efeito devolutivo da apelação e enumera em seu §3º as hipóteses de aplicação da teoria da causa madura.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
b) ERRADO: Art. 1.013, § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
c) CERTO: Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
d) ERRADO: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
e) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
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A respeito do recurso de apelação, assinale a alternativa correta.
C) Quando o tribunal decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e verificar que o processo está em condições para imediato julgamento, decidirá logo o mérito, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
GAB. LETRA "C".
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CPC.
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
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[...] III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "aplica-se ao caso concreto a Teoria da Causa Madura prevista no artigo 1.013, §§3° e 4°, do CPC/2015, que autoriza ao Juízo ad quem o conhecimento e julgamento do mérito da causa quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, quando não há necessidade de produção de outras provas além de todas aquelas já produzidas até a prolação da sentença". [...] (STJ, AREsp 1338038/RJ)
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A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura.
STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 (Info 690).
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TEORIA DA CAUSA MADURA
Art. 1.013 §3ºSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485 (extinção sem resolução de mérito);
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Aplicação da teoria da causa madura exige respeito ao contraditório. Ou seja, não é possível se valer da teoria da causa madura, prestigiada de modo explícito no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, se não houve contraditório acerca da questão decidida.
Para se considerar que a causa está madura não basta que a questão de mérito a ser decidida seja apenas de direito. Assim, mesmo que não haja prova a ser produzida, o Tribunal não poderá aplicar o § 3º do art. 1.013 e julgar diretamente a causa se uma das partes ainda não teve oportunidade processual adequada de debater a questão de mérito. Se ainda não houve contraditório, não se pode dizer que a causa esteja madura, ou seja, em condições de imediato julgamento.
A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura. STJ, RESP 1909451-STJ, INFORMATIVO 690
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ITEM A: CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 538.442/RJ
Art. 1.015 CPC Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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LETRA C
A
Da sentença que extingue,sem resolução do mérito, os embargos do executado cabe recurso de apelação, que será recebido com efeito suspensivo.
(TJ-SP 2007) Art. 1.012. A apelação terá efeito susPENSIVO
(TJ-SP 2007) § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
B
O capítulo da sentença que confirma ou revoga tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento.
E
C
Quando o tribunal decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e verificar que o processo está em condições para imediato julgamento, decidirá logo o mérito, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.
D
As questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, ainda que a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.E
E
Em regra, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte contrária. E
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GAB: "C"
A Da sentença que extingue, sem resolução do mérito, os embargos do executado cabe recurso de apelação, que será recebido com efeito suspensivo. INCORRETO
R:Trata-se de efeito imediato e não suspensivo.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
(...)
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
BO capítulo da sentença que confirma ou revoga tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento. INCORRETO
R: Na verdade, cabe apelação.
Art. 1.013. (...) § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
C Quando o tribunal decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e verificar que o processo está em condições para imediato julgamento, decidirá logo o mérito, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. CORRETO
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no ;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
D As questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, ainda que a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. INCORRETO
R: Poderão sim ser suscitadas na apelação
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
E Em regra, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte contrária. INCORRETO
R: O correto é independe de aceitação
Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.
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A questão em comento encontra
resposta na literalidade do CPC.
Diz o art. 1013, §3º, IV, do CPC:
“ Art. 1.013. A apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...) § 3º Se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando:
I - reformar sentença fundada no
art. 485 ;
II - decretar a nulidade da
sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de
pedir;
III - constatar a omissão no
exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. No caso em
comento a apelação não tem efeito suspensivo.
Diz o art. 1012 do CPC:
Art. 1.012. A apelação terá
efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses
previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que:
(...)
III - extingue sem resolução do
mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
LETRA B- INCORRETA. O recurso
cabível é a apelação.
Diz o art. 1013, §5º, do CPC:
“ Art. 1.013.
(...) § 5º O capítulo da sentença
que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação."
LETRA C- CORRETA. Reproduz o art.
1013, §3º, IV, do CPC. Se o processo estiver em condições de imediato
julgamento, cabe ao Tribunal decidir o mérito, especialmente em casos de
decisões cujo vício era falta de fundamentação.
LETRA D- INCORRETA. Ao contrário
do exposto, neste caso cabe suscitar matérias de fato não aduzidas antes por
motivo de força maior.
Diz o art. 1014 do CPC:
“
Art. 1.014. As questões de fato
não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte
provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
LETRA E- INCORRETA. A renúncia ao
direito de recorrer independe de aceitação da parte contrária.
Diz o art. 999 do CPC:
“ Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer
independe da aceitação da outra parte."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C