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ID
5132146
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do recurso de apelação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA C

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

    § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. (GABARITO!!)

    § 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

    § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

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  • gab. C

    Fonte: CPC

    A Da sentença que extingue, sem resolução do mérito, os embargos do executado cabe recurso de apelação, que será recebido com efeito suspensivo. INCORRETA

    Regra: Sentença com efeito suspensivo

    A alternativa é exceção.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    (...)

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    BO capítulo da sentença que confirma ou revoga tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento. INCORRETA

    Art. 1.013. (...) § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    Caberia AI (Art. 1.015) se fosse uma decisão interlocutória, mas a alternativa trouxe SENTENÇA, então dessa caberá Apelação (Art. 1009).

    Além do mais esse caso de confirmação ou revogação, e até mesmo concessão de tutela provisória, produzirá efeitos imediatamente após a publicação da sentença inc. V do § 1º do Art. 1.012.

    C Quando o tribunal decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e verificar que o processo está em condições para imediato julgamento, decidirá logo o mérito, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. CORRETA

    Trata da Teoria da Causa Madura.

    §3º do art. 1013

    D As questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, ainda que a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. INCORRETA

    Art. 1.014. ... poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    E Em regra, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte contrária. INCORRETA

    Art. 999. ... independe da aceitação da outra parte.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB

  • "Para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, § 3°, !, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação. Nesse caso, a sentença é anulada e não reformada como previsto no dispositivo legal ora comentando, cabendo ao tribunal, após julgar o mérito recursai, passar a julgar, de forma originária, o mérito da ação. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra não afronta o princípio da ampla defesa, nem mesmo impede a parte de obter o prequestionamento, o que poderá ser conseguido com a interposição de embargos de declaração.

    (...)

    A aplicação da regra ora comentada se mostra dependente exclusivamente de uma circunstância: sendo anulada a sentença de primeiro grau em razão do equívoco do juiz em extinguir o processo sem a resolução do mérito, o tribunal passará ao julgamento imediato do mérito sempre que o único ato a ser praticado for a prolação de uma nova decisão a respeito do mérito da demanda. Havendo qualquer outro ato a ser praticado antes da prolação da nova decisão, o tribunal deverá devolver o processo ao primeiro grau de jurisdição. Em razão disso, é inaplicável o art. 1.013, § 3. 0 , !, do Novo CPC na hipótese de indeferimento da petição inicial (art. 330 do Novo CPC)."

    NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil – volume único. 11ª ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019.  

  • Gab C) Quando o tribunal decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e verificar que o processo está em condições para imediato julgamento, decidirá logo o mérito, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.

    O artigo 1.013 do CPC trata do efeito devolutivo da apelação e enumera em seu §3º as hipóteses de aplicação da teoria da causa madura.

    A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    b) ERRADO: Art. 1.013, § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    c) CERTO: Art. 1.013, § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    d) ERRADO: Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    e) ERRADO: Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • A respeito do recurso de apelação, assinale a alternativa correta.

    C) Quando o tribunal decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e verificar que o processo está em condições para imediato julgamento, decidirá logo o mérito, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.

    GAB. LETRA "C".

    ----

    CPC.

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    ----

    [...] III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "aplica-se ao caso concreto a Teoria da Causa Madura prevista no artigo 1.013, §§3° e 4°, do CPC/2015, que autoriza ao Juízo ad quem o conhecimento e julgamento do mérito da causa quando o processo estiver em condições de imediato julgamento, ou seja, quando não há necessidade de produção de outras provas além de todas aquelas já produzidas até a prolação da sentença". [...] (STJ, AREsp 1338038/RJ)

  • A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1909451-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

  • TEORIA DA CAUSA MADURA

    Art. 1.013 §3ºSe o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 (extinção sem resolução de mérito);

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    Aplicação da teoria da causa madura exige respeito ao contraditório. Ou seja, não é possível se valer da teoria da causa madura, prestigiada de modo explícito no § 3º do art. 1.013 do CPC/2015, se não houve contraditório acerca da questão decidida.

    Para se considerar que a causa está madura não basta que a questão de mérito a ser decidida seja apenas de direito. Assim, mesmo que não haja prova a ser produzida, o Tribunal não poderá aplicar o § 3º do art. 1.013 e julgar diretamente a causa se uma das partes ainda não teve oportunidade processual adequada de debater a questão de mérito. Se ainda não houve contraditório, não se pode dizer que a causa esteja madura, ou seja, em condições de imediato julgamento.

    A extensão do efeito devolutivo da apelação é definida pelo pedido do recorrente e qualquer julgamento fora desse limite não pode comprometer a efetividade do contraditório, ainda que se pretenda aplicar a teoria da causa madura. STJ, RESP 1909451-STJ, INFORMATIVO 690

  • ITEM A: CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR: A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 538.442/RJ

    Art. 1.015 CPC Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • LETRA C

    A

    Da sentença que extingue,sem resolução do mérito, os embargos do executado cabe recurso de apelação, que será recebido com efeito suspensivo.

    (TJ-SP 2007) Art. 1.012. A apelação terá efeito susPENSIVO

    (TJ-SP 2007) § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    B

    O capítulo da sentença que confirma ou revoga tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento.

    E

    C

    Quando o tribunal decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e verificar que o processo está em condições para imediato julgamento, decidirá logo o mérito, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau.

    D

    As questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, ainda que a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.E

    E

    Em regra, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte contrária. E

  • GAB: "C"

    A Da sentença que extingue, sem resolução do mérito, os embargos do executado cabe recurso de apelação, que será recebido com efeito suspensivo. INCORRETO

    R:Trata-se de efeito imediato e não suspensivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    (...)

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

     

     

    BO capítulo da sentença que confirma ou revoga tutela provisória é impugnável por agravo de instrumento. INCORRETO

    R: Na verdade, cabe apelação.

    Art. 1.013. (...) § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

     

     

    C Quando o tribunal decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação e verificar que o processo está em condições para imediato julgamento, decidirá logo o mérito, sem determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau. CORRETO

    Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

     

     

    D As questões de fato não propostas no juízo inferior não poderão ser suscitadas na apelação, ainda que a parte comprove que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. INCORRETO

    R: Poderão sim ser suscitadas na apelação

    Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

     

     

    E Em regra, a renúncia ao direito de recorrer depende de aceitação da parte contrária. INCORRETO

    R: O correto é independe de aceitação

    Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 1013, §3º, IV, do CPC:

    “ Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485 ;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. No caso em comento a apelação não tem efeito suspensivo.

     Diz o art. 1012 do CPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    (...)

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    LETRA B- INCORRETA. O recurso cabível é a apelação.

    Diz o art. 1013,  §5º, do CPC:

    “  Art. 1.013.

    (...) § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação."

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 1013, §3º, IV, do CPC. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, cabe ao Tribunal decidir o mérito, especialmente em casos de decisões cujo vício era falta de fundamentação.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, neste caso cabe suscitar matérias de fato não aduzidas antes por motivo de força maior.

    Diz o art. 1014 do CPC:

    “   Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

    LETRA E- INCORRETA. A renúncia ao direito de recorrer independe de aceitação da parte contrária.

    Diz o art. 999 do CPC:

     “ Art. 999. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C