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O TST já deveria ter mudado o texto da súmula 331...
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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A título de complementação, cumpre lembrar que o STF declarou inconstitucionais os incisos I e III da Súmula 331 do TST:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Os itens I e III da Súmula 331 do TST são inconstitucionais.
STF. Plenário. ADPF 324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29 e 30/8/2018 (Info 913).
STF. Plenário. RE 958252/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29 e 30/8/2018 (repercussão geral) (Info 913).
Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Mesmo antes das Leis 13.429/2017 e 13.467/2017, já era lícita a terceirização de toda e qualquer atividade da empresa, seja ela atividade-meio ou fim, de forma que era inconstitucional a Súmula 331 do TST. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/73983c01982794632e0270cd0006d407>. Acesso em: 12/04/2021
Bons estudos.
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GABARITO: D
Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
a) CERTO: I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
b) CERTO: III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
c) CERTO: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
d) ERRADO: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
e) CERTO: VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Gabarito: D
Rapidamente:
O erro da alternativa (que é o que a torna o gabarito) está em dizer que a responsabilidade da adm decorre de mero inadimplemento, quando, em verdade, deve haver conduta culposa da administração para, aí sim, se falar em responsabilidade subsidiária.
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o que adianta cuspir uma sumula e não apontar o erro?
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre a jurisprudência
do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
A) A
assertiva está de acordo com disposto no inciso
I da Súmula 331 do TST.
B) A
assertiva está de acordo com disposto no inciso
III da Súmula 331 do TST.
C) A
assertiva está de acordo com disposto no inciso
IV da Súmula 331 do TST.
D) Consoante
o inciso V da Súmula 331 do TST, os entes integrantes da Administração Pública
direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das
obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do
cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como
empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das
obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
E) A
assertiva está de acordo com disposto no inciso
VI da Súmula 331 do TST.
Gabarito do Professor: D
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EU SÓ QUERIA CHAMAR A ATENÇÃO DE QUE A SÚMULA 331 AINDA CONTUNUA VIGENTE PARA A ADM PÚBLICA, UMA VEZ QUE A LEI DA TERCERIZAÇÃO NÃO SE APLICA A ADM, MAS APENAS A EMPRESA PRIVADAS. ALÉM DO MAIS NA NOVA LEI DE LICITAÇÃO REPRODUZIU-SE O ENTENDIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADM. NÃO OBSTANTE, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTINUAS NÃO É TERCEIRIZAÇÃO. E NA NOVA LEI DE LICITAÇÃO SE FOR NÃOP CONTINUA NÃO HÁ RESP DA ADM PARA NADA.
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A – Correta. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.
Súmula 331, I, TST - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
B – Correta. Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e de limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta.
Súmula 331, III, TST - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
C – Correta. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
Súmula 331, IV, TST - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
D – Errada. Quando o contratante é integrante da Administração Pública, a atribuição de responsabilidade NÃO decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, pois depende da demonstração de conduta culposa da Administração Pública com relação às suas obrigações trabalhistas. Trata-se da culpa “in vigilando”, isto é, omissão ou negligência quanto à fiscalização que deveria exercer sobre a empresa contratada (Súmula 331, V, TST).
Súmula 331, V, TST - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
E – Correta. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas, decorrentes da condenação, referentes ao período da prestação laboral.
Súmula 331, VI, TST - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Gabarito: D