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GABARITO: A
CLT:
A)CERTA Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
B)ERRADA Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
C)ERRADA Art. 488 - Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação .
D)ERRADA Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
E) ERRADA Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
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GABARITO: A
a) CERTO: Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
b) ERRADO: Art. 490 - O empregador que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado, praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida.
c) ERRADO: Art. 488, Parágrafo único - É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.
d) ERRADO: Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
e) ERRADO: Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
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Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.
Atentar para a expressão grifada, pode ser útil o conhecimento dela em provas CESPE e QUADRIX.
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre aviso prévio,
especialmente o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A) A
assertiva está de acordo com previsto no art.
488 da CLT.
B) Sujeita-se
ao pagamento da remuneração correspondente ao
prazo do referido aviso, sem prejuízo da indenização que for devida, inteligência
do art. 490 da CLT.
C) É
facultado ao empregado trabalhar sem
a redução das 2 (duas) horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço, sem
prejuízo do salário integral, por 7 (sete) dias corridos, consoante parágrafo
único do art. 488 da CLT.
D) O
empregado perde o direito ao restante
do respectivo prazo, consoante art. 491 da CLT.
E) Se
a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração,
inteligência do art. 489 da CLT.
Gabarito do Professor: A
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Os comentários anteriores estão bem completos. Contudo, gostaria apenas de chamar a atenção para a alternativa C.
No cumprimento do aviso é possível tanto a redução de 2 horas diárias quanto a falta por 7 dias corridos, porém, a faculdade pela opção pertence ao empregado e não ao empregador como menciona a referida alternativa.
Sigamos em frente moçada!