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ID
513223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que se refere à prescrição e à decadência no direito tributário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • D - certa

    Caso o tributo esteja sujeito a lançamento por HOMOLOGAÇÃO (aquele em que o contribuinte efetua o pagamento para depois o fisco lançar), a decadência começa a contar do FG, conforme art. 150, P.4º do CTN.
  • Letra A) ERRADA. A citação válida do devedor em ação de execução fiscal interrompe a decadência PRESCRIÇÃO tributária. (Art 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:   I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) )

    Letra B) ERRADA. A fazenda pública dispõe do prazo de cinco anos, contados do fato gerador  contados da data da sua constituição definitiva., para cobrar crédito tributário.  (Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.)

    Letra C) ERRADA. Art 174 Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

            I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

            II - pelo protesto judicial;

            III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

            IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

    Letra D) CORRETA

  • Só complementando:

    Lançamento por homologação:

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

    Lançamento direto/por declaração:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

  • DECADÊNCIA
     
    É o prazo que a AP possui para a constituição do crédito tributário.
     
    A decadência representa a perda do direito de a Administração constituir o crédito tributário (que é pelo lançamento). É a perda do direito de lançar.

    A decadência gera a extinção do crédito tributário. A regra geral da decadência está no artigo 173, I, CTN.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

    Exemplo:

    FG do ICMS ocorreu em maio de 2002. O sujeito tem que efetuar o pagamento antecipado até o dia 10.06.02. Chega no dia 11.06.02 e não houve o pagamento.

    A partir de quando a Administração pode efetuar o lançamento?

    R: A partir do dia 11/06/02 a AP já pode cobrar, porque o sujeito passivo está em mora (exigibilidade do tributo). Mas, para cobrar a Administração tem que lançar para constituir o crédito. Poder lançar é uma coisa, mas prazo para poder lançar é outra coisa. Vejamos:

    Até quando a Administração pode lançar?

    A Administração pode lançar até o dia 31/12/07

    Diz o CTN que o prazo decadencial de lançamento começa a fluir do primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, 1/1/03, no nosso exemplo. É o primeiro dia do exercício seguinte, que o lançamento poderia ter sido efetuado.  Contando 5 anos, o prazo terminará em 31/12/2009, porque em 01.01.2008 haverá a consolidação da decadência.

    Essas regras são aplicadas a tributos sujeitos ao lançamento de ofício determinados por lei (IPVA e IPTU) e
      ao lançamento por declaração
    .
     
     
  • Vale um comentário à assertiva D, que é parcialmente correta.

    Há duas hipóteses na jurisprudência do STJ sobre o termo inicial da contagem do lustro decadencial: COM pagamento de parcialidade do tributo; SEM pagamento do tributo.

    No caso de lançamento por homologação COM pagamento do tributo, recomenda-se  a aplicação exclusiva do art. 150, §§ 1º e 4º, CTN. Trata-se da
    hipótese típica e clássica de aplicação do comando. O prazo é de 5 (cinco) anos a contar do fato gerador. Assim, a jurisprudência do STJ:

    EMENTA: 1. Nas exações cujo lançamento se faz por homologação, havendo pagamento antecipado, conta-se o prazo decadencial a partir da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CNT). 2. Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 173, I, do CTN. 3. Em normais circunstâncias, não se conjugam os dispositivos legais. 4. Recurso especial provido.
    (REsp 279.473/SP-2002, 2ª T., rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 22-09-2004; ver, nesse sentido: RESP 172.997/SP-1999)


    Por sua vez, SEM pagamento do tributo:

    EMENTA: Se não houve pagamento antecipado pelo contribuinte, é cabível o lançamento direto substitutivo, previsto no art. 149, V, CTN, e o prazo decadencial rege-se pela regra geral do art. 173, I, CTN. Precedentes da 1ª Seção.
    (RESP 445.137/MG, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, em agosto de 2006)

  • 5.4.1. Resumo sobre decadência. 
    - Há 4 hipóteses para o termo inicial da decadência:
    a) Da data do fato gerador
    - Usado para os tributos lançados por homologação em que houve o pagamento parcial. art. 150, § 4º
    Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
    b) Do 1º dia útil do exercício seguinte
    - Usado para:
    I. Lançamento direto (dolo, fraude, simulação, vício material etc)
    II. Lançamento por declaração e
    III. Lançamento por homologação quando não houve pagamento ou não houve declaração. art. 173, I
    Ex.: Se o contribuinte não faz a declaração ou não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de oficio correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, 1).
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
    c) Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    - O termo inicial é contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 173, II
    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
    II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
    d) Da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito pela notificação de qualquer medida preparatório indispensável ao lançamento 
    - Termo inicial da contagem do prazo decadência inicia-se da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
    Art. 173, parágrafo único
    Art. 173, Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
     

    Espero que ajude