5.4.1. Resumo sobre decadência.
- Há 4 hipóteses para o termo inicial da decadência:
a) Da data do fato gerador
- Usado para os tributos lançados por homologação em que houve o pagamento parcial. art. 150, § 4º
Art. 150. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
b) Do 1º dia útil do exercício seguinte
- Usado para:
I. Lançamento direto (dolo, fraude, simulação, vício material etc)
II. Lançamento por declaração e
III. Lançamento por homologação quando não houve pagamento ou não houve declaração. art. 173, I
Ex.: Se o contribuinte não faz a declaração ou não antecipou qualquer valor, o prazo para a realização do lançamento de oficio correspondente começará a fluir a partir do primeiro dia do exercício subsequente (CTN, art. 173, 1).
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
c) Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
- O termo inicial é contado a partir da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Art. 173, II
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
d) Da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito pela notificação de qualquer medida preparatório indispensável ao lançamento
- Termo inicial da contagem do prazo decadência inicia-se da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 173, parágrafo único
Art. 173, Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.