Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Em relação à (i)rretroatividade em legislação tributária, quando da promulgação de lei nova tem-se que há o beneficio da legislação mais benéfica ao acusado, quando houver dúvidas em certas hipóteses do art. 112 do CTN.
Porém, no caso de haver diminuição de penalidade, ao acusado só se aproveitará a diminuição da penalidade e mantém-se a alíquota do tempo do fato gerador, independentemente de esta ser majorada ou minorada.