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Letra A) ERRADA. A anistia
não pode ser concedida em caráter geral.
Letra B) CORRETA.
Letra C) ERRADA. A anistia NÃO dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
Letra D) ERRADA. Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.(Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)
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Complementando a resposta do colega, a pegadinha na letra D é a seguinte:
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo E em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104.
Se a isenção for concedida apenas por prazo OU apenas em função de determinadas condições ela pode ser modificada por lei a qualquer tempo!!!
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A lei tributária que concede isenção deve ser interpretada LITERALMENTE
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Art. 182. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Correto.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede.
Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
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Interpretação da Legislação Tributária
É a revelação do verdadeiro sentido da lei; é a definição de seus poderes e alcance com respeito ao fato efetivamente ocorrido.
Espécies de Interpretação
Gramatical é a interpretação de palavras e frases que sejam ou pareçam ambíguas, obscuras, imprecisas ou discordantes;
Lógica é a interpretação de sentido intrínseco, racional da lei;
Teleológica é a interpretação da sua finalidade ou razão de ser;
Histórica é a interpretação quanto ao momento ou circunstâncias que a determinaram;
Axiológica é a interpretação do seu poder ético, valorativo, coercitivo;
Sistemática é a interpretação dos preceitos universais de juridicidade que lhe são propostos.
Interpretação Literal ou restritiva é a que se faz com o objetivo de compreender única e exclusivamente o sentido dos vocábulos do texto legal; é feita quando a legislação tributária dispõe sobre:
- suspensão ou exclusão do crédito tributário;
- outorga de isenção;
- dispensa do cumprimento de obrigações acessórias;
Interpretação Benígna o CTN adota o princípio consagrado do Direito Penal: “in dubio pro reo”. Só são aplicadas em relação às multas e penalidades, nunca aos tributos.
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Em regra, todas as isenções são passíveis de revogação. Excepcionalmente, as isenções concedidas sob condição onerosa e por prazo certo são irrevogáveis.
Ex: Empresa automobilística que investe o valor de R$ 1 milhão terão por 10 anos isenção de IPTU. Exemplo de isenção em que os dois elementos estão presentes. A indústria terá o direito de usufruir da isenção no prazo de 10 anos. É hipótese de direito adquirido. Fundamenta-se no art. 178 do CTN.
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CTN, Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
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Quanto a letra C:
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
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Letra D: Errada. Trata-se da isenção onerosa ou bilateral.
Em regra, as isenções podem ser revogadas a qualquer tempo (revogabilidade plena), SALVO AS ONEROSAS, que têm prazo certo e condições determinadas (requisitos cumulativos).
Segundo Eduardo Sabbag (2011, 3 ed, pag. 889): “Nota-se, com clareza meridiana, que as isenções concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogadas. Não há dúvida: não se pode admitir que o contribuinte-beneficiário venha a ser surpreendido com uma revogação do benefício, de modo inopinado, frustrando-lhe a sensação de confiança que projeta na relação que o une ao Estado tributante e, agora, isentante. Curiosamente, insta mencionar que se a isenção, neste caso, é irrevogável, a lei que o veicula não o é. A lei pode ser sempre revogada. Em verdade, havendo revogação de uma lei que veicula isenção onerosa, todos aqueles que experimentavam o benefício antes da revogação, tendo cumprido os requisitos que o legitimam a tanto, deverão manter-se fruindo a benesse legal, pelo prazo predeterminado, mesmo após a data de revogação da norma. De modo oposto, esgotado o prazo estipulado para a isenção, cessa para o beneficiário o direito à isenção, mesmo que a lei não tenha sido revogada. Insistimos, então: revoga-se a lei; a isenção onerosa, não”.
Súm. 544, STF: “Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”.
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Essa questão da nomenclatura (literal ou restritiva) já foi cobrada 2 vezes, com posicionamentos diferentes, ou seja, não é pacífica:
Q171075 (CESPE - 2010)
INTERPRETAÇÃO LITERAL = RESTRITIVA
A lei tributária que concede isenção deve ser interpretada restritivamente.
(Gabarito: VERDADEIRO)
Q32910 (CESPE - 2009)
INTERPRETAÇÃO LITERAL <> RESTRITIVA
É lícita a interpretação restritiva de lei que conceda isenção de impostos e contribuições federais a uma categoria de empresas localizadas em determinada região brasileira.
(Gabarito: FALSO)
Para mim, nenhuma tem gabarito...
obs.: vejo vários candidatos justificando ambas as assertivas, mesmo elas sendo antagônicas... cuidado com os comentários pessoal.
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CORRETA LETRA B!
Embora essa questão tenha causado muita polêmica, a letra B está correta porque o "Restritivamente" dessa questão está como sinônimo de "Literalmente", como consta no artigo 111 do CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
II - outorga de isenção;
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LETRA B
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
[...]
II - outorga de isenção;