SóProvas


ID
513250
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta no que se refere ao acordo intrajornada.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 77, § 4º, da CLT: "Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho".

    b) INCORRETA - Art. 77, § 2º, da CLT: "Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho".

    c) INCORRETA - Art. 77, § 3º, da CLT: "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".

    d) CORRETA - Art. 71, caput, da CLT: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas".
  • ndei dando uma pesquisada e achei umas decisões judiciais, como previsto, existem diveersos entendimentos.

    "Agravo de instrumento - Admissibilidade - Recurso de revista - Intervalo intrajornada - Elastecimento - Acordo escrito - Validade - Comprovação de divergência jurisprudencial - Viabiliza-se o processamento do recurso de revista quando caracterizada divergência jurisprudencial válida e específica entre a tese expendida pelo Regional e a antítese constante do aresto paradigma transcrito nas razões de revista, cujo teor é no sentido de ser formalmente válido o acordo individual escrito, no qual se estabelece o intervalo intrajornada superior a duas horas diárias. 2. Intervalo intrajornada - Elastecimento - Acordo escrito - Validade - Da interpretação literal e finalística do artigo 71, caput, da CLT , extrai-se a conclusão de que o intervalo intrajornada tem duração mínima de uma hora, e máxima de duas horas diárias, ressalvada expressamente, pelo legislador, a possibilidade de elastecimento do tempo de duração desse intervalo mediante contrato coletivo de trabalho ou acordo escrito. No caso dos autos, o Regional consignou a existência de acordo escrito firmado entre as partes, autorizando a fruição de intervalo intrajornada com duração superior a duas horas diárias. 3. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR 190/2000-371-04-40.8 - 1ª Turma - Rel. Min. Emmanoel Pereira - DJU 04.11.2005
  • Só complementando o ótimo comentário do colega Daniel S Rolim, nas alternativas A, B e C aonde se lê Art. 77, na verdade, é o Art. 71 da CLT.

    Além disso, na alternativa A, além do exposto § 4º do Art. 71 da CLT também temos a OJ 307 da SDI-1:
    OJ-SDI1-307    INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
    Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
  • Art. 71, caput, da CLT: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas".

    Vale destacar que não pode ser inferior a uma hora,  nos termos da legislação "O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares."

  • Gente, o art 77 da CLT foi revogado pela lei 4589/64 não?
  • Oi Suzielly, escreveram o artigo errado. É art. 71 e não 77!!!
    sds
  • A alternativa (D) é a resposta.
    Nos termos do art. 71 da CLT, é possível a pactuação, em acordo ou convenção coletiva de trabalho, de intervalo intrajornada superior a duas horas.

  • Complementando...

    Letra A

    Súmula nº 437 do TST- 27/09/2012

    INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
     I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  
    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
     
  • ·          a) A ausência de intervalo intrajornada acarreta apenas multa administrativa imposta pela fiscalização do trabalho.
    Incorreta: não se trata de penalizar apenas administrativamente, mas na condenação no pagamento de horas extras referentes ao intervalo suprimido, conforme artigo 70, §4? da CLT.
     
    ·          b) O intervalo de descanso será computado na duração do trabalho.
    Incorreta: não há o referido cômputo, conforme artigo 70, §2? da CLT.
     
    ·          c) O intervalo mínimo intrajornada pode ser transigido em acordo escrito ou contrato coletivo.
    Incorreta: por se tratar de norma de segurança e saúde do trabalhador, não há a possibilidade de flexibilização de tal direito, conforme entende a jurisprudência trabalhista, destacando-se que o próprio texto celetista, quando quis, permitiu a relativização através do artigo 70, §§3? e 5? somente. Vide Súmula 437, II do TST.
     
    ·          d) Mediante acordo escrito ou contrato coletivo, a duração do intervalo intrajornada pode ser superior a duas horas.
    Correta: trata-se da redação do artigo 71, caput da CLT, permitindo tal aumento:
    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”
    .    (RESPOSTA: D)
  • Está questão não está incorreta? Fala no mínimo de uma hora, e máximo de 2 horas.art. 71 da CLT não fala que PODERÁ EXCEDER....DIZ: NÃO PODERA EXCEDER 2 HORAS.