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A) CORRETA - Conforme art. 825-E, parágrafo único da CLT.
[...]
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
B) ERRADA - Não pode-se aplicar a revelia tendo em vista que a CCP é um procedimento extrajudicial facultativo.
C) ERRADA - Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.
D) ERRADA - Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho.
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minha CLT não tem art. 825-E... será que estou desatualizada?
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O comentário do colega acima está certo, tendo apenas se equivocado ao digitar o artigo referente a alternativa "a" que é na verdade o art. 625-E da CLT.
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Corrigindo o comentário do nosso amigo Fernando. art 625-E Parágrafo único.
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· a) O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Correta: trata-se da redação do artigo 625-E, parágrafo único da CLT:
“Art. 625-E. (...) Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.”
· b) A ausência da empresa na data designada para a tentativa de conciliação prévia implica a penalidade de revelia.
Incorreta: a ausência da empresa enseja o fornecimento de declaração de tentativa conciliatória frustrada ao empregado, conforme artigo 625-D, §2? da CLT, não se aplicando a revelia, já que se trata de procedimento extrajudicial.
· c) A provocação da comissão de conciliação prévia não suspende o prazo prescricional para a propositura da reclamação trabalhista.
Incorreta: há a suspensão do prazo prescricional para demandar na Justiça laboral com a provocação da CCP, conforme artigo 625-G da CLT.
· d) As comissões de conciliação prévia compõem a estrutura da justiça do trabalho.
Incorreta: as CCPs são organismos extrajudiciais e, segundo o STF, facultativos aos empregados, não compondo a estrutura de qualquer órgão.
. (RESPOSTA: A)
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Art. 625-E da CLT. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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LETRA (A)
O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.