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ID
513265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

No que diz respeito à exceção de suspeição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA:

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

            a) inimizade pessoal;

            b) amizade íntima;

            c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

            d) interesse particular na causa.

    B) INCORRETA:

    Art. 801 - O juiz, presidente ou vogal, é obrigado a dar-se por suspeito, e pode ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes:

            a) inimizade pessoal;

            b) amizade íntima;

            c) parentesco por consangüinidade ou afinidade até o terceiro grau civil;

            d) interesse particular na causa.


    C) INCORRETA:
    801 [...]
    Parágrafo único - Se o recusante houver praticado algum ato pelo qual haja consentido na pessoa do juiz, não mais poderá alegar exceção de suspeição, salvo sobrevindo novo motivo. A suspeição não será também admitida, se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou de propósito o motivo de que ela se originou.

    D) CORRETA:
    799 [...]
    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.
  • Alguem notou algume erro na letra correta?

    Vejam:

    d) Das decisões sobre exceções de suspeição, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.


    799 [...] na CLT

    § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Quando diz:
    "salvo quanto a estas" se refere logicamente às incompetências pois se se referisse às suspeições o texto da lei deveria ter falado quanto àquelas.

    Conclusão lógica:
    quanto a estas, se terminativas do feito caberá recurso.
    quanto àquelas, se terminativas do feito não caberá recurso.

    Essa interpretação procede ou a intenção do legislador foi mesmo dar recorribilidade às suspeições e incompetências, se terminativas do feito?

    Vejam a reconstrução:

    No singular:

    Da decisão sobre exceção de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Conclusão: as duas entram no cabimento.

    No plural:


    Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Conclusão: somente às incompetências cabem recurso se terminativas do feito, pois o texto de lei não mencionou àquelas, mas apenas estas.




  • Exatamente, Daniel. Até porque uma decisão em exceção de suspeição não será terminativa do feito, posto que será designado um suplente para que este julgue a causa. Enfim, não há alternativa correta.
  • A classificação da questão está incorreta. Melhor seria DAS EXCEÇÕES.
  • Questão absurda.A expressão " terminativa do feito" se refere a exceção de incompetência.Segundo Bezerra Leite:  a expressão " exceção de incompetência terminativa do feito" significa que se o juiz acolhê-la deverá remeter os autos para outro órgão jurisdicional diverso da Justiça do Trabalho.Na verdade, essa decisão " terminativa do feito" concerne à declaração judicial de incompetência absoluta , isto é, incompetência em razão da matéria, da pessoa ou da função, as quais, a rigor,  não deveriam ser objeto de exceção, e sim de preliminar apresentada na própria contestação (Carlos Henrique Bezerra Leite.Curso de Direito Processual do Trabalho. 10 ed.2012 . Pg 549). 

  • Eis o confronto entre o item 'd' e o dispositivo celetista (art. 799, § 2º):

    Item 'd' - Das decisões sobre exceções de suspeição, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    VERSUS

    Art. 799, § 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Por isso, optei em marcar a letra 'b'. Ousei imaginar que, embora a CLT afirme que a consagüinidade seja motivo de suspeição (art. 801, alínea c), em uma leitura mais abrangente e doutrinária, o caso seria, de fato, o de impedimento

    ERREI, por não ter conseguido "engolir" o absurdo da letra 'd'. Alguém conseguiu engolir?!?
  • a) Em razão do princípio do juiz natural, não cabe falar em suspeição do juiz na justiça do trabalho.
    Incorreto: cabe a exceção de suspeição na Justiça do Trabalho, conforme artigo 799 da CLT.
     
    b) Parentesco de terceiro grau civil, em relação à pessoa dos litigantes, não é motivo para o juiz dar-se por suspeito. 
    Incorreto: o referido parentesco é motivo, sim, para a suspeição, conforme artigo 801, “c” da CLT.
     
    c) A suspeição será admitida se do processo constar que o recusante deixou de alegá-la anteriormente, quando já a conhecia, ou que, depois de conhecida, aceitou o juiz recusado ou, finalmente, se procurou, de propósito, o motivo de que ela se originou.
    Incorreta: as motivações acima, ao contrário do enunciado, impedem a aceitação da suspeição, conforme artigo 801, parágrafo único da CLT.
     
    d) Das decisões sobre exceções de suspeição, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

    Correta: trata-se da redação do artigo 799, §2? da CLT:
    “§ 2º - Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.”
    (RESPOSTA: D)
  • art. 799, §2 - CLT