Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
§ 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
I - Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Govêrno;
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas
III - Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
§ 2º Acompanharão a Lei de Orçamento:
I - Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
II - Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos ;
III - Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Govêrno, em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
Letra A
Leu atentamente as afirmativas? Então agora vamos analisá-las.
I. Verdadeira, nos termos da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 2º, § 1° Integrarão a Lei de Orçamento:
II - Quadro demonstrativo da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo n.º 1;"
II. Verdadeira, de acordo com o Pronunciamento técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC 04 – Ativo Intangível: “Ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física. (...) 5. Entre outros, o presente Pronunciamento aplica-se a gastos com propaganda, marcas, patentes (...).".
Gabarito do Professor: Letra A.