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a) ERRADA - Art. 126 LEP - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.
b) CORRETO - Art. 126, § 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.
c) INCORRETO - Art. 128. O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.
d) INCORRETO - Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.
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CORRETO O GABARITO...
Por oportuno, anoto recente novação legislativa acerca do tema...,senão vejamos:
Lei 7.210/84 - Lei de Execuções Penais,
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).
§ 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 2o As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 3o Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 4o O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 7o O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
§ 8o A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)
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Obs. Letra "D". Atualmente com a alteração de alguns dispositivos da LEP pela Lei 12.433/11, no caso de o condenado ter cometido falta grave, o juiz tem a faculdade de revogar o tempo remido, e caso faça, será no patamar máximo de até 1/3 deste tempo. Nesse sentido dipõe o art. 127 da LEP:
"Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar". (Alterado pela L-012.433-2011) Destaquei.
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Remição é
o instituto pelo qual o condenado pode abater tempo da pena mediante trabalho
ou estudo.
Apenas o condenado que cumpre a pena em
regime fechado ou semiaberto pode remir a pena (art. 126, caput, da LEP). O trabalho em regime aberto não dá direito à
remição, sendo, na realidade, uma condição para progressão de regime, conforme
artigo 114, I, da LEP (“Somente poderá ingressar no
regime aberto o condenado que: I - estiver trabalhando ou comprovar a
possibilidade de fazê-lo imediatamente”). A alternativa (a) está incorreta.
A alternativa (b) é a correta, reproduzindo o disposto no art. 126, §
4º, da LEP (“O preso impossibilitado, por
acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se
com a remição”).
A alternativa (c) está incorreta, pois o tempo remido
será computado como pena cumprida para todos os efeitos, inclusive livramento
condicional e indulto (art. 128, caput, da LEP).
A alternativa (d) também está incorreta. Em caso de
falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 do tempo remido, recomeçando a
contagem a partir da data da infração disciplinar (art. 127 da LEP). Na aplicação desta
sanção, o juiz deve levar em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e
as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão (art.
57 da LEP).
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a) esta errada. pois não existe remissão por trabalho no regime aberto, somente pode haver remissão por estudo neste regime.
b) esta correta. §4 do art. 126,(O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011).
c) esta errada, pois pena cumprida é pena extinta. Ocorre perfeitamente o tempo remido para a redução da pena e também para o livramento condicional, pois o STJ entende que uma vez julgada procedente a falta grave, existe a perda de 1/3 dos dias remidos e que o lapso temporal para uma nova progressão inicia-se a partir do momento da falta grave homologada pelo juiz, (art. 127), e que o fato de o reeducando responder a falta grave não é empecilho para o livramento condicional.(STJ, Súmula 441. "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.")
letra c) errada, pois a questão "b" explica a afirmativa.
letra d) errada. ele perde apenas 1/3 dos dias remidos
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Gabarito B, complementando:
A remição de pena, ou seja, o direito do condenado de abreviar o tempo imposto em sua sentença penal, pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme disciplinado pela Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Remição por trabalho – A remição por meio do trabalho está prevista na Lei de Execução Penal, garantindo um dia de pena a menos a cada três dias de trabalho. A remição pelo trabalho é um direito de quem cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto. Em maio de 2015, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que o trabalho externo pode ser contado para remir a pena de condenados à prisão, e não apenas o trabalho exercido dentro do ambiente carcerário.
Remição por estudo – De acordo com a legislação em vigor, o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto pode remir um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, caracterizada por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, superior, ou ainda de requalificação profissional.
Remição por leitura – A possibilidade de remir a pena por meio da leitura já é realidade em diversos presídios do país. De acordo com a Recomendação n. 44 do CNJ, deve ser estimulada a remição pela leitura como forma de atividade complementar, especialmente para apenados aos quais não sejam assegurados os direitos ao trabalho, educação e qualificação profissional. Para isso, há necessidade de elaboração de um projeto por parte da autoridade penitenciária estadual ou federal visando a remição pela leitura, assegurando, entre outros critérios, que a participação do preso seja voluntária e que exista um acervo de livros dentro da unidade penitenciária. Segundo a norma, o preso deve ter o prazo de 22 a 30 dias para a leitura de uma obra, apresentando ao final do período uma resenha a respeito do assunto, que deverá ser avaliada pela comissão organizadora do projeto. Cada obra lida possibilita a remição de quatro dias de pena, com o limite de doze obras por ano, ou seja, no máximo 48 dias de remição por leitura a cada doze meses.
Informação completa disponível:
http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/81644-cnj-servico-como-funciona-a-remicao-de-pena
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Não pode remir pelo trabalho no regime aberto porque isso já é condição para que se progrida, vejamos:
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I - estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II - apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
Para complementar sobre o trabalho do preso:
- O trabalho do Preso não está submetido à CLT.
- Art. 31. O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.
- Parágrafo único. Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.