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ID
513313
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Impede a propositura da ação civil para a reparação do dano causado pelo fato delituoso

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 65 do CPP - Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. 

  • Impede a propositura da ação civil para a reparação do dano causado pelo fato delituoso:

    a) o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação. INCORRETA
    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;


    b) a decisão que julgar extinta a punibilidadeINCORRETA
    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;


    c) a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estrito cumprimento de dever legal. CORRETA
    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado
    em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    d) a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime INCORRETA
    Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: (...) III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

  • Discordo que haja resposta correta na questão. Segundo Nucci, o que o artigo 65 quer dizer é que o juiz cível não voltará a discutir caráter criminoso do fato, pois que isso já se excluiu no juízo criminal. Mas não impede que haja ação civil de reparação de danos civis; afinal, nem sempre que um fato não é crime, também não é ilícito cível. Basta verificar os artigos 188 II combinados com 929 e 930 do Código Civil.
  • Andressa, os livros do Nucci são ótimos, porém, nem sempre o posicionamento dele é compatível com nossos tribunais e no nosso caso (concurso) o que nos vale são eles.

    Segue abaixo duas decisões que comprovam isso:




    TJSC - Apelação Cível: AC 402047




    DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA CONTRA POLICIAL MILITAR. NOTICIA CRIMINIS DE ASSÉDIO SEXUAL CONTRA MENORES. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR ARQUIVADO E AÇÃO PENAL JULGADA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ DA NOTICIANTE (CONSELHEIRA TUTELAR). ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. SENTENÇA REFORMADA.
    A noticiante (conselheira tutelar) não pode ser condenada pela prática de ato ilícito, por representação à autoridade policial por suspeita de crime de assédio sexual praticado por policial militar contra menores, se não ficar provado dolo ou má-fé daquela com o objetivo de prejudicar este, pois simples instauração de inquérito policial militar arquivado e ação penal julgada improcedente não são suficientes para ensejar indenização por danos morais.

    ____________________________________________________________________________


    TJSP - Apelação: APL 9218173912007826



    RESPONSABILIDADE CIVIL Indenização por danos materiais e morais Denúncia pelo Ministério Público - Artigo 157, § 2º, I e II, do CP Reconhecimento da vítima - Prisão preventiva do autor decretada Posterior decreto de improcedência da denúncia, absolvido o réu por ausência de provas Retratação da vítima em juízo Desate condenatório na esfera cível que não se justifica - Ausência de qualquer abusividade e/ou irregularidade na conduta dos agentes públicos envolvidos Existência de fortes indícios a justificar o início da ação penal e a prisão Presença, em tais termos, da excludente de responsabilidade objetiva, qual seja, estrito cumprimento de dever legal, por agente estatal Coação da vítima por ocasião do reconhecimento na delegacia Alegação não comprovada Artigo 333, inc. I, do CPC Ônus do autor do qual não se desincumbiu - Sentença de improcedência mantida RECURSO IMPROVIDO.
  • Conforme dispõe o art. 65 do Código Repressivo:

    in verbis    Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito .

    causas excludentes de ilicitudes
  • Vejo que a retidão da alternativa c foi colocada em xeque. Entendo não poder me furtar de deixar o ensinamento do professor Rios Gonçalves. Ele entende ser correto o impedimento da ação cívil quando está em jogo uma excludente de ilicitude: o nosso próprio Código Penal afirma isso. Entretanto, essa regra não é absoluta. Existem algumas possibilidades, que mesmo estando acobertado por excludente de ilicitude, a vítima deverá ser indenizada. Dentre os casos: "Se reconhecido o estado de necessidade, mas o prejudicado não tiver sido o culpado pela situação de perigo, deve o autor da conduta indenizá-lo, sem prejuízo do direito regressivo em face do causador do perigo. É a hipótese de estado de necessiade agressivo, em que o agente sacrifica bem jurídico de terceiro inocente". Todavia, não consta a possibilidade de indenização quando o caso é de estrito cumprimento do dever legal.
  • Nem sempre a extinção da punibilidade irá impedir a ação civil ex delicto. Veja-se que se após o trânsito em julgado, for reconhecida a extinção da pretensão executória (prescrição), a sentença condenatória (já existente) poderá ser executada no cível para efeito de reparação do dano patrimonial.