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ID
513316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca de incidente de insanidade mental do acusado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • E aí galera! O exame de insanidade é, inclusive, cláusula de reserva jurisdicional....Vlw
  • a) Caso seja comprovada a insanidade mental do acusado, ao tempo da infração penal, o processo deverá ser imediatamente extinto, decretando-se a extinção da punibilidade do réu.  INCORRETA
     Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

    b) Para efeito do exame, o acusado acometido de insanidade mental, se estiver preso, deverá ser imediatamente libertado, para que a família o conduza para a análise clínica em estabelecimento que entenda adequado. INCORRETA
     Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    c) Não se admite a instauração de exame de sanidade mental do acusado após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, uma vez que a medida não terá mais eficácia.  INCORRETA
    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
    (...)
    Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.

     d) O exame de avaliação da saúde mental do acusado poderá ser ordenado na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente. CORRETA
    Art. 149 (...) § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
  • Só acrescentaria ao comentário do colega que se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena observar-se-á o art. 183, da LEP:

    Quando no curso da execução d apena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou pertubação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

    Artigo com redação dada pela Lei 12.313/2010.
  • Só acrescentando na linha do comentário de Patita, o tema também é tratado no CPP. 

    Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

    Art. 682.  O sentenciado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia.
  • A ALTERNATIVA A) INDUZ O CANDIDATO A PENSAR QUE A INSANIDADE MENTAL EXCLUI A CULPABILIDADE QUANDO, NA VERDADE, O QUE A EXCLUI É A TOTAL INCAPACIDADE DE ENTENDER O CARÁTER CRIMINOSO OU DE DETERMNAR-SE DE ACORDO COM ESSE ENTENDIMENTO, AO TEMPO DA CONDUTA ( AÇÃO OU OMISSÃO) CRIMINOSA. POR SUA VEZ, SE O AGENTE NÃO TINHA PLENA CAPACIDADE (OU SEJA, POSSUIA CAPACIDADE REDUZIDA), A PENA PODE SER REDUZIDA.
    O OUTRO ERRO DA ALTERNATIVA RESIDE NO FATO DE QUE A EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE É CAUSA DE ISENÇÃO DE PENA E DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 415 CPP) E NÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
    NESSE CASO PODE OCORRER A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA, OU SEJA, AQUELA EM QUE HÁ APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA.
  • CAPÍTULO VIII

    DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

            Art. 149.  Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

            § 1o  O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

            § 2o  O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

            Art. 150.  Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

            § 1o  O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.

            § 2o  Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

            Art. 151.  Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.

            Art. 152.  Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.

            § 1o  O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.

            § 2o  O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.

            Art. 153.  O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

            Art. 154.  Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.

  • A questão versa, basicamente, sobre o incidente de insanidade mental, disciplinado no artigo 149 a 154 e 682 do CPP.

    Havendo dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal (art. 149 do CPP). Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, inimputável, o processo prosseguirá, com a presença do curador (art. 151 do CPP). A alternativa (a) está incorreta. 

    A alternativa (b) também está errada. Nos termos do artigo 150 do CPP, para efeito do exame médico-legal de insanidade mental, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

    A alternativa (c) está incorreta. O exame pode ser instaurado mesmo durante a execução da pena, após o trânsito em julgado. O art. 682, caput, do CPP prevê que, nesta hipótese, verificada a insanidade por perícia médica, o sentenciado será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia. Em caso de urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da perícia médica, ratificará ou revogará a medida (§ 1o). Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de incapazes (§ 2o).

    A alternativa (d) é a correta. Nos termos do art. 150, § 1o, do CPP, o exame de insanidade poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.