CAPÍTULO VIII
DA INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.
§ 1o O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.
§ 2o O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.
Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.
§ 1o O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem a necessidade de maior prazo.
§ 2o Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.
Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos termos do art. 22 do Código Penal, o processo prosseguirá, com a presença do curador.
Art. 152. Se se verificar que a doença mental sobreveio à infração o processo continuará suspenso até que o acusado se restabeleça, observado o § 2o do art. 149.
§ 1o O juiz poderá, nesse caso, ordenar a internação do acusado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento adequado.
§ 2o O processo retomará o seu curso, desde que se restabeleça o acusado, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença.
Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.
Art. 154. Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art. 682.
A questão versa, basicamente, sobre
o incidente de insanidade mental, disciplinado no artigo 149 a 154 e 682 do
CPP.
Havendo dúvida sobre a
integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do
Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão
ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal (art. 149 do
CPP). Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração,
inimputável, o processo prosseguirá, com a presença do curador (art. 151 do
CPP). A alternativa (a) está incorreta.
A alternativa (b) também está errada. Nos termos do artigo 150 do CPP,
para efeito do exame médico-legal de insanidade mental, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário,
onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em
estabelecimento adequado que o juiz designar.
A alternativa (c) está incorreta. O exame pode
ser instaurado mesmo durante a execução da pena, após o trânsito em julgado. O
art. 682, caput, do CPP prevê que, nesta hipótese, verificada a insanidade por perícia
médica, o sentenciado será internado em manicômio judiciário, ou, à falta, em
outro estabelecimento adequado, onde Ihe seja assegurada a custódia. Em caso de
urgência, o diretor do estabelecimento penal poderá determinar a remoção do
sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao juiz, que, em face da
perícia médica, ratificará ou revogará a medida (§ 1o).
Se a internação se prolongar até o término do prazo restante da pena e não
houver sido imposta medida de segurança detentiva, o indivíduo terá o destino
aconselhado pela sua enfermidade, feita a devida comunicação ao juiz de
incapazes (§ 2o).
A alternativa (d) é a correta. Nos termos do
art. 150, § 1o, do
CPP, o exame de insanidade poderá ser ordenado ainda na fase do
inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.