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a) CORRETA - Art. 127 do ECA: "A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação daresponsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação".
b) INCORRETA - Art. 112, caput, do ECA: "Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: ....II - obrigação de reparar o dano".
c) INCORRETA - Art. 117, caput, do ECA: "A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais".
d) INCORRETA - Art. 114, parágrafo único, do ECA: "A advertência somente pode ser poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria".
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LETRA D: ERRADA.
Para a aplicação de advertência bastam a prova da materialidade e a existência de INDÍCIOS SUFICIENTES de autoria. Trata-se de uma exceção, pois, para todas as outras medidas sócio-educativas exige-se tanto prova da materialidade quanto PROVA DA AUTORIA.
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errei por não atenção a língua portuguesa:
esse SUA se refere a INTERNAÇÃO. É termo anafórico que retoma INTERNAÇÃO.
Me equivoquei pensando que o SUA estava ligado a REMISSÃO.
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- a) As medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação por prazo indeterminado não podem ser incluídas na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito.
Correta: Esta é a previsão do ECA: Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
- b) A obrigação de reparar o dano à vítima não constitui medida socioeducativa.
Incorreta: a obrigação de reparar o dano à vítima é medida socioeducativa prevista no artigo 112, inciso II, do ECA.
- c) A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade pode ser aplicada pelo prazo de até um ano.
Incorreta:A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade não pode exceder seis meses.
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
- d) A advertência somente pode ser aplicada se houver provas suficientes da autoria e da materialidade da infração.
Incorreta: O ECA diferencia os casos de advertências das demais medidas, vejamos: Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
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A questão era passível de anulação. Vejamos:
A alternativa apontada como correta (A) informa que a internação somente pode ser aplicada após a instrução processual em sede de sentença de mérito. Ocorre que o art. 108 do ECA permite a internação provisória (logo, antes da sentença de mérito). Aliás, sequer exige prova de materialidade:
Art. 108: A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de 45 dias.
parágrafo único: a decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.
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Não e passível de anulação pelo seguinte fundamento: sua justificativa e relativa a internação com PRAZO CERTO de 45 dias. Assim como o e a modalidade regressiva de 3 meses. Ocorre que a questão trata da internação por prazo indeterminado que, de fato, só poderá ser aplicada com sentença de mérito.
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CORRETO. a) As medidas socioeducativas de semiliberdade e de internação por prazo indeterminado não podem ser incluídas na remissão, sendo admissível sua aplicação somente após a instrução processual em sede de sentença de mérito.
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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Gabarito A
Lei 8.069
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Semi-liberdade Art. 120 § 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
Internação art. 121 § 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos.
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O que é remissão?
Remissão, no ECA, é o ato de perdoar o ato infracional praticado pelo adolescente e que irá gerar:
1) a exclusão;
2) a extinção; ou
3) a suspensão do processo, a depender da fase em que esteja.
A remissão não significa necessariamente que se esteja reconhecendo que o adolescente praticou aquela conduta nem serve para efeito de antecedentes.
(Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2016/10/remissao-prevista-no-eca-saiba-mais.htm)